
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-85.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: KELI CRISTINA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BEATRIZ FRANCINI DE SOUZA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-85.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: KELI CRISTINA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BEATRIZ FRANCINI DE SOUZA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que há necessidade de realização de novo laudo pericial;
- que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o trabalho.
Requer a anulação da sentença ou a sua reforma, para que seja concedido o benefício pleiteado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-85.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: KELI CRISTINA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BEATRIZ FRANCINI DE SOUZA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A, ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 26/07/2023 constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 45 anos, não está incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo constante do ID295616136:
"3. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim.
Especifique qual(is)?
Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, F 33.4 pela CID 10." (pág. 10)
"No caso em questão observamos que neste momento KELI CRISTINA DE SOUZA apresenta-se com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, boa memória, humor estável, boa capacidade de planejamento. Decidida e atenta. Mora com os filhos de 16 e 4 anos de quem cuida. Realiza todas as tarefas domésticas, limpa a casa, lava e passa as roupas, cozinha. Administra o orçamento familiar, paga as despesas, cuida de sua saúde e organiza sua vida e alimentação. Busca auxílio financeiro junto aos serviços sociais. Não comprova tratamento psiquiátrico ou uso de medicação e nem utiliza outros recursos terapêuticos como psicoterapia. Não há incapacidade laboral.
Conclusão: Como se observa, KELI CRISTINA DE SOUZA apresenta quadro clínico que não a incapacita ao trabalho." (págs. 07-08)
Não obstante o perito judicial, em seu laudo, tenha constatado a ausência de incapacidade laboral, o fato de a parte autora estar interditada desde 2018 (ID295616012) deve ser considerado para se concluir que, não tendo a parte autora capacidade para os atos da vida civil, também não tem condições para exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
E, em consulta aos autos da interdição, consta, da sentença ali proferida, que a parte autora "é pessoa portadora de doença mental, não possuindo condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens" (fls. 124 daqueles autos).
Consta do laudo que embasou aquela decisão, conforme fls. 83-95 dos autos da interdição:
- que a parte autora é portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (F31.6), desde 2012, Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F33.0), desde 2017, e Ansiedade generalizada (F41.1), desde 2017;
- que tais doenças evoluem por surto e são permanentes;
- que, com o tratamento adequado, pode haver remissão dos sintomas, mas surgirão novos surtos, sendo eles imprevisíveis em data e tempo de duração;
- que as doenças diagnosticadas incapacitam a parte autora para o trabalho, para as atividades da vida diária (vestir, alimentar-se, locomover-se sozinha fora do âmbito residencial e comunicar-se), para os atos da vida civil e para gerir a sua vida financeira;
- que a doença eclodiu em julho de 2012 e, já de imediato, gerou incapacidade para gerir a própria vida e administrar os seus bens.
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a reforma total da sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica que a parte autora está acometida de incapacidade laboral que, associada às suas condições socioeconômicas, constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividade laborativa que lhe garantam o sustento.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio-doença. Laudo pericial informa a existência de incapacidade laboral permanente no momento da cessação do benefício temporário.
4. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.
2. A parte autora é pessoa com idade avançada, baixa escolaridade, seu histórico laboral é restrito a uma única profissão, as patologias encontradas são degenerativas e sua incapacidade é multifatorial, englobando esforços físicos no geral. Diante deste quadro, a reabilitação profissional seria de pouca utilidade.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade definitiva, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
6. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida
(ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora, quando do início da incapacidade, no ano de 2012, era segurada da Previdência Social e já havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento constante do ID295616018 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vínculo empregatício no período de 01/06/2009 a 11/01/2011, tendo a parte autora, após o encerramento desse contrato de trabalho, recebido auxílio por incapacidade temporária de 06/08/2012 a 17/07/2013, de 03/09/2013 a 01/11/2018 e de 03/03/2019 a 21/10/2021.
A presente ação foi ajuizada 14/03/2023.
O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, pois, nessa ocasião, a parte autora continuava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme conjunto probatório dos autos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, requisite-se à Gerência Executiva do INSS, com base no artigo 497 do CPC/2015, que, no prazo de 45 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer em favor da segurada KELI CRISTINA DE SOUZA, consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com data de início (DIB) em 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
COMUNIQUE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora, apesar do laudo pericial judicial atestar ausência de incapacidade laboral, faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em razão da prova documental que aponta a sua interdição civil e incapacidade para os atos da vida diária, ou se houve cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
4. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a parte autora está interditada judicialmente desde 2018, em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que incapacitam sua capacidade civil e laboral, conforme documentos dos autos de interdição.
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
6. Diante da condição de interdição da parte autora, demonstrada a incapacidade laboral permanente e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
7. O benefício é concedido desde 22/10/2021, dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelo provido. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
1. A interdição judicial da parte autora em razão de transtornos mentais graves e permanentes, que a incapacitam para os atos da vida civil, é prova suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de laudo pericial que conclua em sentido contrário.
2. O magistrado pode se basear em outros elementos de prova além do laudo pericial.
* * *
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 44, 59, 62, 151; CPC/2015, arts. 479, 497, 1.011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF-3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; TRF-3, ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL