D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
1. No presente caso, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do antigo Código de Processo Civil dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."
2. Por conseguinte, considerando que a r. sentença concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do ajuizamento da presente ação (20/03/2012), e sendo a r. sentença prolatada em audiência na data de 14/05/2013, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0038403-38.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural alegado pelo autor na exordial, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com DIB a contar do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidas até a prolação da r. sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem qualquer irresignação pelas partes, subiram os autos a este E. Tribunal, apenas por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No presente caso, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do antigo Código de Processo Civil dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."
Eis o entendimento do STJ a respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar de sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado.
3. Em se tratando especificamente de prestação continuada, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível, também, se o valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes não exceder a sessenta salários mínimos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 922375/PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 10/12/2007, p. 464)
Por conseguinte, considerando que a r. sentença concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do ajuizamento da presente ação (20/03/2012), e sendo a r. sentença prolatada em audiência na data de 14/05/2013, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos acima consignados.
É o voto.
Desembargador Federal
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