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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ...

Data da publicação: 24/12/2024, 07:22:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sob fundamento de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível revisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, mediante alegação de diferenças não pagas e correção do valor da renda mensal inicial; e (ii) se a revisão pretendida viola a coisa julgada formada na demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de benefício concedido judicialmente encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, conforme o artigo 502 do CPC/2015, que impede a rediscussão de questões já decididas em mérito e transitadas em julgado. 4. O cálculo do benefício, incluindo o cômputo de salários de contribuição e as diferenças devidas, foi matéria apreciada em sede de cumprimento de sentença da ação anterior (nº 0148474-27.2005.4.03.6301), na qual o autor já optou pelo benefício mais vantajoso e executou os valores atrasados correspondentes. 5. A pretensão revisional, apresentada na presente ação, visa modificar a coisa julgada formada na demanda anterior, o que é inadmissível em ação ordinária, visto que tal pretensão equivaleria a conferir efeitos rescisórios, o que é permitido apenas por meio de ação rescisória, conforme o artigo 966 do CPC/2015. 6. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a revisão de decisões transitadas em julgado por meio de ações ordinárias. 7. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, está correta, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada. 8. Honorários advocatícios majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente é inadmissível em ação ordinária, em razão da imutabilidade da coisa julgada. 2. Questões relativas ao cálculo da renda mensal inicial e às diferenças devidas devem ser suscitadas em sede de cumprimento de sentença da ação originária. 3. A modificação de decisões transitadas em julgado somente é possível por meio de ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015. * * * Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 966; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN 07/10/2022; TRF3, ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015967-26.2018.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015967-26.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSIMAR DURVAL MACEDO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015967-26.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSIMAR DURVAL MACEDO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, julgou EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: 

- que lhe foi concedido judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/03/2005;

- que, no curso da ação, lhe foi concedido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/05/2011;

- que optou pelo benefício concedido judicialmente, que entendeu ser mais vantajoso, no entanto, com a implantação do benefício houve redução do valor da sua aposentadoria;

- que não houve o pagamento dos atrasados, relativos ao período entre a concessão do benefício e a sua implantação;

- que não há coisa julgada, no tocante a fixação do valor do benefício e ao pagamento dos atrasados.

Requer a anulação da sentença ou a sua reforma. 

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. 

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015967-26.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSIMAR DURVAL MACEDO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP138603-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Pretende a parte autora, nestes autos, revisar o valor de sua aposentadoria, concedendo, assim, o benefício mais benéfico, com o pagamento de diferenças devidas desde 08/11/2012 e a liberação de valores retidos pelo INSS.

E, compulsando os autos, verifiquei que, em ação anterior, que tramitou sob nº 0148474-27.2005.4.03.6301, lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25/03/2015, data do ajuizamento da ação (ID148907178 e ID148907179). E, em sede de cumprimento de sentença, a parte autora executou os atrasados e, diante da informação de que a parte autora já estava recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente (NB 156.892.322-5, DIB 31/03/2011, vide ID148907181, pág. 02), houve opção pelo benefício concedido judicialmente, o qual foi implantado sob o NB 163.091.031-4, em 08/11/2012 (ID148907181, pág. 07).

Se o valor da aposentadoria não foi calculado corretamente, e se a parte autora fazia jus ao recebimento de diferenças relativas ao benefício concedido judicialmente, tais questões já foram apreciadas na ação anterior, em sede de cumprimento de sentença.

Por qualquer ângulo que se veja, a pretensão revisional deduzida neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada nos autos do processo de nº 0148474-27.2005.4.03.6301, que transitou em julgado em 04/11/2011.

Ocorre que a revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC/2015.

Além disso, é preciso considerar  que, admitir, no bojo de ação ordinária, a revisão de  benefício concedido  em ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária.

Seguindo essa linha de raciocínio, precedente da lavra do Eminente Desembargador Federal Newton de Lucca ilustra o quanto aqui sustentado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL.

I - Dispõe o art. 503 do CPC/15 que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."

II - Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente ajuizado, o autor tornou-se segurado aposentado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o inc. II, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao vedar ao segurado o recebimento de "mais de uma aposentadoria", motivo pelo qual não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial.

III - A revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo esta a hipótese do presente feito. O autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação.

IV - A concessão judicial de uma nova aposentadoria somente seria possível mediante a desconstituição do anterior título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito.

V - Apelação da parte autora improvida.

(TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022)

Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta E. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” 

2. Definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada em ação anterior. 

3. Naquele feito, conforme determinado no acórdão transitado em julgado,(houve o reconhecimento como tempo de atividade especial, com a devida conversão em tempo comum, o período de 10/01/2000 a 21/10/2016, como tempo de atividade comum os períodos de 02/12/1985 a 02/02/1988, 04/04/1988 a 06/02/1995, 07/02/1995 a 15/04/1996 e 10/01/2000 a 22/03/2004, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), de modo que não se pode mais falar em reconhecimento de novos períodos especiais ou de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

4. A revisão postulada no presente feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. Precedentes da Turma. 

5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.

6. Extinção do processo. Art. 485, V, do CPC. Preliminar prejudica; no mérito, apelação do autor não provida.

(ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024)

Resta evidenciado, portanto, que a revisão postulada neste feito conduz à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC/2015, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.

Como bem anotado pelo MM. Juízo de origem:

"A coisa julgada constitui corolário da segurança jurídica e, como tal, vem assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, CRFB/88). Define-se a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC).

No caso sob exame, da análise dos documentos constantes dos autos, constato que, anteriormente ao manejo da presente demanda, foi ajuizado o processo nº 0148474-27.2005.403.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo.

Naqueles autos, o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.091.031-4, com DER em 25/03/2005. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, constatou-se que o autor estava recebendo o benefício NB 42/156.892.322-5 (DER 05/05/2011) - concedido pela via administrativa. Assim, oportunizou-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.

Compulsando os autos daquele processo, verifico que, por diversas vezes, o autor peticionou requerendo a implantação do benefício concedido judicialmente (fls. 300/303, 324 e 332/333). Pugnou, ademais, pela execução dos atrasados referentes ao período de 2006 a 2011.

No Juizado Especial Federal, houve manifestação expressa acerca do pedido formulado pelo autor (fls. 341/343):

'O autor solicita, mais uma vez, a implantação do benefício de aposentadoria judicialmente reconhecido, numerando-o erroneamente como NB 156.892.322-5 e solicitando a cessação do implantado em cumprimento a ofício judicial, alegando desvantagem mensal do valor.

O autor pretende, ainda, o pagamento de complemento positivo entre a data do pagamento do RPV e a data da implantação judicial do benefício.

No entanto, os fatos são diversos do alegado, pelo que declino o panorama geral:

1) sentença de procedência prolatada no dia 07.11.06, data de início do benefício de aposentadoria judicial fixada em 25.03.05 (propositura da ação);

2) recurso do réu em 22.11.06 e trânsito em julgado favorável ao autor certificado em 04.11.11;

3) recebimento dos valores atrasados deste processo pagos ao autor em 04.05.12 (RPV), no total de R$ 22.367,39;

4) expressas solicitações do autor para implantação do benefício de aposentadoria reconhecido por este processo (petições dos dias 15.12.11, 16.12.11, 31.10.12);

5) benefício administrativamente deferido em 10.06.11, sob o NB 156.892.322-5, DIB 10.06.11, tendo o autor recebido os respectivos valores até 05.11.12 (hiscre anexado), quando foi implantado o benefício reconhecido judicialmente (cumprimento do ofício n. 59049/2012) sob o NB 163.091.031- 4, DIB 25.03.05 (nos termos da sentença);

6) solicitação do autor para pagamento do complemento positivo deste processo (entre sentença e implantação do benefício judicial).

Ou seja, mesmo recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 10.06.11 (data anterior à sentença prolatada em 07.11.06), o autor procedeu ao levantamento dos atrasados e solicitou a implantação da aposentadoria reconhecida por este processo, sem fazer qualquer menção quanto à aposentadoria ativada administrativamente no decorrer do feito.

Tal fato deveria ter sido comunicado pelo autor a destempo, o que determinaria a especificação do benefício mais favorável e a adequação da quantificação exata das parcelas em atraso, com a compensação dos valores pagos administrativamente desde junho de 2011.

No entanto, o autor agiu de maneira contraditória, procedendo ao levantamento dos valores atrasados deste processo, mesmo de posse de benefício com valor mensal mais favorável.

Por conseguinte, a pretensão do autor de receber o melhor dos dois benefícios (atrasados do processo judicial e renda mensal do benefício administrativamente concedido) não pode ser aceita.

Por fim, evidente que descabe o pagamento de complemento positivo entre sentença e implantação do benefício judicial sob o NB 163.091.031-4, DIB 25.03.05, visto que o autor era titular do benefício NB 156.892.322-5, DIB 10.06.11.

INDEFIRO o pedido de rediscussão da matéria, pois atingida pela coisa julgada formal, diante do trânsito em julgado do Acórdão, com levantamento dos valores atrasados, devendo o autor propor ação autônoma para eventual desaposentação com a descrição dos novos fatos ocorridos, inclusive o recebimento dos valores atrasados provenientes da coisa julgada para eventual acerto.

Int. Arquivem-se os autos.'

Assim, constato que tanto na fase de execução da referida demanda, quanto na presente ação, foram formulados pedidos idênticos.

Com efeito, a parte autora objetiva a revisão de decisão proferida no processo 014847-27.2005.403.6301. Ou seja, pretende a revisão da coisa julgada lá formada por meio do presente feito.

Não há, portanto, o indispensável pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de coisa julgada.

Assim, mister se faz reconhecer a existência de coisa julgada, por já existir decisão transitada em julgado a respeito do pedido submetido à análise. Confiram-se, nesse particular, os artigos 337, §4º e 485, V do Código de Processo Civil." (ID148907653)

Desse modo, merece ser mantida a sentença apelada, pois a hipótese dos autos impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/2015.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sob fundamento de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível revisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, mediante alegação de diferenças não pagas e correção do valor da renda mensal inicial; e (ii) se a revisão pretendida viola a coisa julgada formada na demanda originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão de benefício concedido judicialmente encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada, conforme o artigo 502 do CPC/2015, que impede a rediscussão de questões já decididas em mérito e transitadas em julgado.

4. O cálculo do benefício, incluindo o cômputo de salários de contribuição e as diferenças devidas, foi matéria apreciada em sede de cumprimento de sentença da ação anterior (nº 0148474-27.2005.4.03.6301), na qual o autor já optou pelo benefício mais vantajoso e executou os valores atrasados correspondentes.

5. A pretensão revisional, apresentada na presente ação, visa modificar a coisa julgada formada na demanda anterior, o que é inadmissível em ação ordinária, visto que tal pretensão equivaleria a conferir efeitos rescisórios, o que é permitido apenas por meio de ação rescisória, conforme o artigo 966 do CPC/2015.

6. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a revisão de decisões transitadas em julgado por meio de ações ordinárias.

7. A sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, está correta, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada.

8. Honorários advocatícios majorados para 12%, em razão do desprovimento do recurso da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente é inadmissível em ação ordinária, em razão da imutabilidade da coisa julgada.

2. Questões relativas ao cálculo da renda mensal inicial e às diferenças devidas devem ser suscitadas em sede de cumprimento de sentença da ação originária.

3. A modificação de decisões transitadas em julgado somente é possível por meio de ação rescisória, nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC/2015.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 966; 85, §11; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5315993-75.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJEN 07/10/2022; TRF3, ApCiv nº 5000648-55.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 03/07/2024.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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