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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 0010692-82.2018.4.03.99...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. 4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até 30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição, terá que ser indenizado perante à Previdência Social. 6. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos: - documentos escolares, datados de 1979 a 1989, nos quais seu genitor aparece qualificado como "lavrador", bem como compravam a sua residência em zona rural (fls. 18/43). - declaração de produtor em nome de seu genitor, no período de 1986 a 1993 (fls. 44/45); - notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor, datadas de 1989 e 1990 (fls. 46/47); - certidão de produtor rural emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 48). 7. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 100/105) comprovaram a condição de segurado especial da autora, ao alegaram que exerceu atividade rural desde a sua infância, em regime de economia familiar, e sem a ajuda de empregados, no sitio de seu genitor, na lavoura de café e de amendoim, até meados de 1992. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 22/04/1984 a 24/07/1991, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º, 3º, e 4ºdo NCPC). 10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 11. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2300437 - 0010692-82.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2300437 / SP

0010692-82.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº
8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem
assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por
parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da
postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de
segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova
documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas provas materiais e
testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de
01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá ser considerado como tempo de contribuição o
labor rural exercido até 30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar da CTPS da parte
autora, para ser computado como tempo de contribuição, terá que ser indenizado perante à
Previdência Social.
6. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos
autos:
- documentos escolares, datados de 1979 a 1989, nos quais seu genitor aparece qualificado
como "lavrador", bem como compravam a sua residência em zona rural (fls. 18/43).
- declaração de produtor em nome de seu genitor, no período de 1986 a 1993 (fls. 44/45);
- notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor, datadas de 1989 e 1990 (fls. 46/47);
- certidão de produtor rural emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 48).
7. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 100/105) comprovaram a condição de segurado
especial da autora, ao alegaram que exerceu atividade rural desde a sua infância, em regime de
economia familiar, e sem a ajuda de empregados, no sitio de seu genitor, na lavoura de café e
de amendoim, até meados de 1992.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração
da atividade rural exercida de 22/04/1984 a 24/07/1991, devendo ser averbada para os demais
fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
8.213/91.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º, 3º, e 4ºdo NCPC).
10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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