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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TRF3. 0004322-41.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:37

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - Com relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que completados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tenho que a evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso. - Também a própria autarquia previdenciária já reconhece o direito à reafirmação da DER. - Não se trata, por óbvio, de se buscar o melhor em cada texto legal, para montar um sistema híbrido, mas de reconhecer que não tendo se aperfeiçoado ainda a concessão do benefício, a solução normativa permite ao beneficiário receber o melhor benefício a que teria direito. Deste modo, pendente a análise do pedido, é possível a reafirmação da DIB. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2144529 - 0004322-41.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004322-41.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004322-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AGAPITO DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO:SP192013B ROSA OLIMPIA MAIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00043224120084036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- Com relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que completados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tenho que a evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso.
- Também a própria autarquia previdenciária já reconhece o direito à reafirmação da DER.
- Não se trata, por óbvio, de se buscar o melhor em cada texto legal, para montar um sistema híbrido, mas de reconhecer que não tendo se aperfeiçoado ainda a concessão do benefício, a solução normativa permite ao beneficiário receber o melhor benefício a que teria direito. Deste modo, pendente a análise do pedido, é possível a reafirmação da DIB.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004322-41.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004322-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AGAPITO DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO:SP192013B ROSA OLIMPIA MAIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00043224120084036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Documentos (fls. 12/134).

Contestação (fls. 197/195).

A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (fls. 213/220).

Apelação da parte autora, na qual defende a possibilidade de reafirmação da DER, pois no curso do processo completou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (237/240).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004322-41.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004322-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:AGAPITO DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO:SP192013B ROSA OLIMPIA MAIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00043224120084036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Com relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que completados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tenho que a evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Nesta esteira, também a própria autarquia previdenciária já reconhece o direito à reafirmação da DER, nestes termos:

Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. (artigo 690, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015)

Não se trata, por óbvio, de se buscar o melhor em cada texto legal, para montar um sistema híbrido, mas de reconhecer que não tendo se aperfeiçoado ainda a concessão do benefício, a solução normativa permite ao beneficiário receber o melhor benefício a que teria direito. Deste modo, pendente a análise do pedido, é possível a reafirmação da DIB.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer-lhe o direito de reafirmar a DIB para o momento em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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