
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5315396-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA ANGELELLI LULA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5315396-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA ANGELELLI LULA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Valorada a causa em R$ 10.322,40.
A sentença, indeferiu o labor rural e julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Neusa Angelelli Lula contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial todos os períodos requeridos na inicial, 26/10/1987 a 14/01/1991, 27/06/1991 a 05/12/1997, 01/10/1999 a 06/06/2002, 20/06/2002 a 01/12/2006 e 01/12/2006 a 14/01/2007, determinar ao réu que conceda a aposentadoria à autora, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 113 da EC 113/2021 a partir de sua vigência. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, respeitada a Súmula n° 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I."
Apela o INSS e requer a submissão da sentença ao reexame necessário, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a nulidade do laudo pericial, por indevida a perícia por similaridade. No mérito, pede pela improcedência do pedido, por não comprovado o labor especial. Subsidiariamente, requer a vedação a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, a fixação dos efeitos financeiros do julgado da juntada do laudo pericial em juízo, seja observada a prescrição quinquenal, juntada autodeclaração, fixada a verba honorária na forma da Súmula 111, do STJ, a isenção de custas e o desconto dos valores já pagãos a título de benefício inacumulável com o deferido. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
KS
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5315396-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA ANGELELLI LULA
Advogado do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte do apelo que requer a observância da prescrição quinquenal, a submissão da sentença ao reexame necessário e a fixação da verba honorária na forma da Súmula n. 111, do STJ, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante, faltando-lhe interesse recursal.
Também não se conhece da parte do apelo que requer a vedação a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, porque dissociadas tais razões do quanto decidido em sentença.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
AUSÊNCIA DE FUNDMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
AUTODECLARAÇÃO
Quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação.
NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA.
Compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, o juízo de piso ao determinar a realização da prova pericial entendeu pela insuficiência dos elementos trazidos ao feito (STJ, AgRG no AREsp 292.739, Re. Sidnei Beneti, 3.5.13) e o laudo pericial complementou a prova inicialmente juntada pelo autor e indicou, de forma conclusiva, que o segurado estava exposto a agentes nocivos.
Desse modo, não merece prosperar a alegação de nulidade da perícia, até porque os demais documentos juntados nos autos não têm o condão de afastar as conclusões do laudo pericial.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Dos agentes nocivos
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
DO CASO DOS AUTOS
A sentença deixou de reconhecer o labor rural, sem recurso da autoria.
Pleiteou a autora o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Não há períodos incontroversos e, na DER em 01.04.13 (fl. 26), o INSS computou o total de 24 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição (fl. 107). CNIS às fls. 100 e 156 e CTPS às fls. 60/ss.
Foi produzido Laudo pericial judicial de fls. 335/357, id 140994293.
Confira-se a documentação abaixo discriminada juntada para fins de prova da especialidade do labor pela autora, nos períodos deferidos na sentença:
1) 26.10.1987 a 14.01.1991: PPP de fl. 260, id 140994238. Empregador: CITROSUCO PAULISTA S.A., Função: Ajudante de produção. Exposição a ruído de 85dB. O laudo pericial judicial corrobora o quanto disposto no PPP. Enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/79;
2) 27.06.1991 a 05.12.1997: PPP de fls. 27, id 140994191. Empregador: CONFECÇÕES ELITE LTDA cargo de serviços manuais. Exposição a agente agressivo ruído em intensidade variável de 78,8dB a 88dB; No laudo pericial judicial, o expert apurou a média entre as intensidades apontada, apurando 83,4, o que não atente à determinação do STJ, no tema 1083 (NEN). Em razão da exposição a pressão sonora variável, com espeque no quanto julgado no nº REsp 1886795/RS (Tema nº 1083), foi anulada a sentença e determinada a prova pericial (Fl. 872). O laudo pericial judicial de exame realizado em 26/01/2024 na empresa Confecções Elite, juntado às fls. 906/911, id 307376084, atestou que a autora, no lapso indicado esteve exposta a ruído de 86dB, permitindo o enquadramento do período de 27.06.91 a 05.03.97 no item 1.1.5, do Decreto 83080/79;
3) 01.10.1999 a 06.06.2002: Empregador: LIMPE MATÃO COMÉRCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Função: Faxineira. Empresa inativa (fl. 204). O laudo pericial judicial, em perícia por similaridade, atestou que a autora ficava exposta a agentes químicos (cloro na limpeza de vasos sanitários) e biológicos na função. Todavia, com fulcro no art. 479, do CPC, a atividade da autora não a sujeita a exposição habitual e permanente a tais agentes e não merece ser enquadrada como especial;
4) 20.06.2002 a 01.12.2006: PPP de fl. 230, id 140994223, Empregador: ASE - ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, Função: Auxiliar de limpeza. O PPP atesta que para o período não havia exposição ou risco para a atividade da autora; O laudo pericial judicial atestou que a autora ficava exposta a agentes químicos e biológicos na função. Todavia, com fulcro no art. 479, do CPC, a atividade da autora não a sujeita a exposição habitual e permanente a tais agentes e não merece ser enquadrada como especial;
5) 01.12.2006 a 14.01.2007: PPP de fl. 240, id 140994230.Empregador: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA Função: Servente. Atividades: “auxilia na realização de serviços em geral como recebimento, separação e distribuição de correspondência e materiais, atividades de limpeza, copa e conservação de instalações. Desloca máquinas móveis e equipamentos. Conserva vidros e fachadas, limpa recintos e acessórios e trata de organizações de ambientes em geral”. Consta do PPP exposição a umidade, produtos domissanitários e bactérias. O laudo pericial judicial a agentes químicos e biológicos na função. Todavia, com fulcro no art. 479, do CPC, a atividade da autora não a sujeita a exposição habitual e permanente a tais agentes e não merece ser enquadrada como especial;
Como se vê, restou comprovada a especialidade do labor nos lapsos de 26.10.1987 a 14.01.1991 e de 27.06.91 a 05.03.97.
Com efeito, de se afastar o enquadramento como especial indicado pela sentença nos lapsos de 06/03/1997 a 05/12/1997, 01/10/1999 a 06/06/2002, 20/06/2002 a 01/12/2006 e 01/12/2006 a 14/01/2007.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes da planilha do INSS, contava a autora, na DER de 01.04.13, com 26 anos, 2 meses e 13 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A autora continuou trabalhando após a DER, conforme consulta ao CNIS no site do INSS e ultimou 30 anos de tempo de contribuição em 18/01/2017, data para a qual deve ser reafirmada a DER e a partir da qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, em 18/01/2017.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ em sede de embargos declaratórios opostos no representativo de controvérsia Resp nº 1.727.064 - SP, tema 995, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ no tema 995, inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para afastar o enquadramento como especial dos períodos de 06/03/1997 a 05/12/1997, 01/10/1999 a 06/06/2002, 20/06/2002 a 01/12/2006 e 01/12/2006 a 14/01/2007, fixar o termo inicial do benefício em 18/01/2017, data em que a autora implementou os requisitos à aposentação, isentá-lo do pagamento das custas, autorizá-lo a compensar os valores pagos à parte autora no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente e estabelecer os juros de mora e a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pela autora como especial e se tem ela direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da parte do apelo que requer a observância da prescrição quinquenal, a submissão da sentença ao reexame necessário e a fixação da verba honorária na forma da Súmula n. 111, do STJ, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante, faltando-lhe interesse recursal.
4. Também não se conhece da parte do apelo que requer a vedação a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/19, porque dissociadas tais razões do quanto decidido em sentença.
5. Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
6. O juízo de piso ao determinar a realização da prova pericial entendeu pela insuficiência dos elementos trazidos ao feito (STJ, AgRG no AREsp 292.739, Re. Sidnei Beneti, 3.5.13) e o laudo pericial complementou a prova inicialmente juntada pelo autor e indicou, de forma conclusiva, que o segurado estava exposto a agentes nocivos. Rejeitada a alegação de nulidade da perícia.
7. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
8. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
9. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
10. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
11. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
12. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
13. Comprovado o labor especial em parte do período indicado pela autora. Somatória de tempo de contribuição que permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, na forma do tema 995, do STJ, fixando-se o termo inicial do benefício na data em que implementados os requisitos à aposentação.
11. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
12. Nos termos do julgado do C. STJ em sede de embargos declaratórios opostos no representativo de controvérsia Resp nº 1.727.064 - SP, tema 995, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
13. Ainda com base neste julgado do C. STJ no tema 995, inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
14. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
15. Fica o INSS autorizado a proceder ao desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL