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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. TRF3. 0008246-11.2005.4.03.6104...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. 1. A parte autora pleiteia a alteração da data de início do benefício de 30/09/1993, data de entrada do requerimento, para 01/03/1994, data de afastamento do trabalho, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data. 2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria, posto que aquela pressupõe a utilização de tempo de contribuição posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício. 3. Conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação "é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016). 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1631350 - 0008246-11.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-11.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.008246-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082461120054036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO.
1. A parte autora pleiteia a alteração da data de início do benefício de 30/09/1993, data de entrada do requerimento, para 01/03/1994, data de afastamento do trabalho, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria, posto que aquela pressupõe a utilização de tempo de contribuição posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.
3. Conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação "é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).
4. Apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-11.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.008246-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082461120054036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando alteração da data de início do benefício de 30/09/1993, data de entrada do requerimento, para 01/03/1994, data de afastamento do trabalho.

Documentos (fls. 28/45).

Contestação (fls. 63/71).

A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 105/108).

Apelou a parte autora (fls. 111/142), reiterando, em síntese, os termos da inicial e pleiteia a total procedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-11.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.008246-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ CAVALCANTE DE LIMA
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082461120054036104 6 Vr SANTOS/SP

VOTO

A parte autora pleiteia a alteração da data de início do benefício de 30/09/1993, data de entrada do requerimento, para 01/03/1994, data de afastamento do trabalho, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.

A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa.

Conforme observa a eminente professora, e desembargadora federal desta Corte, MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", 3ª ed. de acordo com a Lei nº 12.618/2012 - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 378), a "renúncia ao benefício concedido só existe quando o período básico de cálculo considerado para o cálculo da RMI do novo benefício abrange apenas os salários de contribuição posteriores à antiga aposentadoria".

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a desaposentação com eficácia prospectiva, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas à título de aposentadoria.

Esse entendimento, merece registro, é compartilhado pela a Terceira Seção desta Egrégia Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Não há guarida para a alegação de decadência do direito, pois a parte autora não visa à revisão ou alteração de benefício já concedido, mas sim, o direito à renúncia de sua aposentadoria e, simultaneamente, a percepção de outra que lhe seja mais vantajosa, podendo, dessa forma, a ação ser proposta a qualquer tempo, ressaltando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a propositura da ação.
II - Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.
III - No presente caso, ressalvo meu entendimento pessoal no que concerne aos efeitos ex nunc decorrentes do citado ato de renúncia, não devendo acarretar a restituição aos cofres do INSS dos valores já pagos em favor da parte segurada, em observância aos limites da divergência, com fulcro no caput do artigo 530 do Código de Processo Civil.
IV - Destarte, acolho integralmente a tese esposada no voto condutor, reconhecendo o direito da parte autora à renúncia ao benefício anteriormente concedido, mediante a devolução da importância paga a este título em seu favor, com a imediata implantação da nova aposentadoria requerida, nos termos do voto condutor.
V - Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes a que se nega provimento. (EI - 1597857, - Rel. para Acórdão Des. Fed. Walter do Amaral, por maioria, j. em 22.08.13, DJe 04.09.13)

Por conseguinte, para que seja alcançada a desaposentação, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: i) que o segurado esteja em gozo de uma aposentadoria; ii) que o segurado renuncie de forma expressa ao seu direito a essa aposentadoria; iii) que o segurado preencha todos os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época de seu pedido.

O caso dos autos, contudo, difere da situação supra delineada.

Cuida-se, na verdade, mais apropriadamente, de revisão do benefício de aposentadoria, devendo ser afastado o argumento de que o caso concreto encerraria a hipótese de "desaposentação", posto que esta pressupõe a utilização de tempo de contribuição posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.

Apesar da aposentadoria ser um direito patrimonial disponível, a renúncia ao benefício não pode ser deferida na hipótese, uma vez que inexiste a possibilidade de alteração do termo inicial para fixá-lo em momento posterior ao requerimento administrativo.

Destaco inclusive que a Lei 8.213/1991 traz dispositivo expresso acerca do tema:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
...
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

e

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Aliás, conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação "é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 09/03/2017 17:24:47



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