D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-11.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando alteração da data de início do benefício de 30/09/1993, data de entrada do requerimento, para 01/03/1994, data de afastamento do trabalho.
Documentos (fls. 28/45).
Contestação (fls. 63/71).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 105/108).
Apelou a parte autora (fls. 111/142), reiterando, em síntese, os termos da inicial e pleiteia a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-11.2005.4.03.6104/SP
VOTO
A parte autora pleiteia a alteração da data de início do benefício de 30/09/1993, data de entrada do requerimento, para 01/03/1994, data de afastamento do trabalho, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa.
Conforme observa a eminente professora, e desembargadora federal desta Corte, MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", 3ª ed. de acordo com a Lei nº 12.618/2012 - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 378), a "renúncia ao benefício concedido só existe quando o período básico de cálculo considerado para o cálculo da RMI do novo benefício abrange apenas os salários de contribuição posteriores à antiga aposentadoria".
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a desaposentação com eficácia prospectiva, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas à título de aposentadoria.
Esse entendimento, merece registro, é compartilhado pela a Terceira Seção desta Egrégia Corte:
Por conseguinte, para que seja alcançada a desaposentação, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: i) que o segurado esteja em gozo de uma aposentadoria; ii) que o segurado renuncie de forma expressa ao seu direito a essa aposentadoria; iii) que o segurado preencha todos os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época de seu pedido.
O caso dos autos, contudo, difere da situação supra delineada.
Cuida-se, na verdade, mais apropriadamente, de revisão do benefício de aposentadoria, devendo ser afastado o argumento de que o caso concreto encerraria a hipótese de "desaposentação", posto que esta pressupõe a utilização de tempo de contribuição posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.
Apesar da aposentadoria ser um direito patrimonial disponível, a renúncia ao benefício não pode ser deferida na hipótese, uma vez que inexiste a possibilidade de alteração do termo inicial para fixá-lo em momento posterior ao requerimento administrativo.
Destaco inclusive que a Lei 8.213/1991 traz dispositivo expresso acerca do tema:
e
Aliás, conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação "é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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