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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TRF3. 0015971-32.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em 29.03.1993, para que outra seja implantada, com data de requerimento e de início em 01.10.1988, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data. 2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria, posto que aquela pressupõe a utilização de tempo de contribuição posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício. 3. Conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação "é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016). 4. Em relação à decadência, cumpre registrar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que "a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação". Presente esse contexto, aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, devendo ser observado o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. 5. No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 29.03.1993 (fl. 215), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 17.12.2010 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2049664 - 0015971-32.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015971-32.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015971-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RUBENS MOHIB ELIAS
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00159713220104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em 29.03.1993, para que outra seja implantada, com data de requerimento e de início em 01.10.1988, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
2. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa. O caso dos autos, contudo, cuida-se de revisão do benefício de aposentadoria, posto que aquela pressupõe a utilização de tempo de contribuição posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.
3. Conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação "é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).
4. Em relação à decadência, cumpre registrar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que "a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação". Presente esse contexto, aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, devendo ser observado o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
5. No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 29.03.1993 (fl. 215), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 17.12.2010 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão.
6. Apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015971-32.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015971-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RUBENS MOHIB ELIAS
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00159713220104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário NB 056.674.921-1, com data de início (DIB) em 29.03.1993, para retroação a 01.10.1988, uma vez que a renda mensal inicial (RMI) seria mais vantajosa.

O Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ter ocorrido a decadência.

Apela a parte autora, alegando, em síntese, buscar na presente ação "a concessão do benefício não exercido", e não a revisão, que não é atingida pelo prazo prescricional.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/06/2016 15:36:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015971-32.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015971-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RUBENS MOHIB ELIAS
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00159713220104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em 29.03.1993, para que outra seja implantada, com data de requerimento e de início em 01.10.1988, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.

A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa.

Conforme observa a eminente professora, e desembargadora federal desta Corte, MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", 3ª ed. de acordo com a Lei nº 12.618/2012 - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 378), a "renúncia ao benefício concedido só existe quando o período básico de cálculo considerado para o cálculo da RMI do novo benefício abrange apenas os salários de contribuição posteriores à antiga aposentadoria".

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a desaposentação com eficácia prospectiva, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas à título de aposentadoria.

Esse entendimento, merece registro, é compartilhado pela a Terceira Seção desta Egrégia Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Não há guarida para a alegação de decadência do direito, pois a parte autora não visa à revisão ou alteração de benefício já concedido, mas sim, o direito à renúncia de sua aposentadoria e, simultaneamente, a percepção de outra que lhe seja mais vantajosa, podendo, dessa forma, a ação ser proposta a qualquer tempo, ressaltando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a propositura da ação.
II - Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.
III - No presente caso, ressalvo meu entendimento pessoal no que concerne aos efeitos ex nunc decorrentes do citado ato de renúncia, não devendo acarretar a restituição aos cofres do INSS dos valores já pagos em favor da parte segurada, em observância aos limites da divergência, com fulcro no caput do artigo 530 do Código de Processo Civil.
IV - Destarte, acolho integralmente a tese esposada no voto condutor, reconhecendo o direito da parte autora à renúncia ao benefício anteriormente concedido, mediante a devolução da importância paga a este título em seu favor, com a imediata implantação da nova aposentadoria requerida, nos termos do voto condutor.
V - Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes a que se nega provimento. (EI - 1597857, - Rel. para Acórdão Des. Fed. Walter do Amaral, por maioria, j. em 22.08.13, DJe 04.09.13)

Por conseguinte, para que seja alcançada a desaposentação, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: i) que o segurado esteja em gozo de uma aposentadoria; ii) que o segurado renuncie de forma expressa ao seu direito a essa aposentadoria; iii) que o segurado preencha todos os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época de seu pedido.

O caso dos autos, contudo, difere da situação supra delineada.

Cuida-se, na verdade, mais apropriadamente, de revisão do benefício de aposentadoria, devendo ser afastado o argumento de que o caso concreto encerraria a hipótese de "desaposentação", posto que esta pressupõe a utilização de tempo de contribuição posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.

Apesar da aposentadoria ser um direito patrimonial disponível, a renúncia ao benefício não pode ser deferida na hipótese, uma vez que inexiste a possibilidade de retroação do termo inicial para fixá-lo em momento prévio ao requerimento administrativo.

Aliás, conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação "é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).

Em relação à decadência, cumpre registrar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que "a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação".

Presente esse contexto, aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, devendo ser observado o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.

No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 29.03.1993 (fl. 215), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 17.12.2010 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão.

Por fim, sem que constitua demasia, vale referir o entendimento adotado pelo TRF da 4ª Região, no julgamento do EINF 2008.71.00.024614-4 (D.E. 07/08/2014), em caso semelhante:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. RE 630.501. 1. Embargos de declaração acolhidos apenas para retificar erro material no acórdão embargado. 2. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. 3. A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial. (TRF4, EINF 2008.71.00.024614-4, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 07/08/2014).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 15:37:03



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