
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5080907-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALCIR APARECIDO FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: VALCIR APARECIDO FELICIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5080907-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALCIR APARECIDO FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.056.541-1 - DIB 19/11/2012), com o reconhecimento do trabalho em condições especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 09/01/2004 a 19/11/2012, condenando a autarquia a proceder a revisão do benefício do autor, a partir de 19/11/2012, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, pelo índice INPC, acrescidos de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao que restou decidido pelo STF no RE nº 870.947 – Tema 810 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221 – Tema 905. A partir da inscrição do crédito em RPV/Precatório, a correção monetária seguirá o IPCA-E, conforme restou decidido pelo STF na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF, com a aplicação da taxa SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021).
Autarquia isenta do pagamento das custas processuais.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula nº. 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial e a sujeição da sentença à remessa oficial.
No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, ao argumento de que os documentos juntados aos autos não comprovam que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Sustenta que o autor não exerceu a função de frentista, mas sim, de vigia patrimonial, e que fez a utilização de EPI eficaz, o que neutraliza os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de fixação da correção monetária, o estabelecimento do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo técnico, a observância da prescrição quinquenal, que seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, a parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01.04.1975 a 28.02.1990, 29.04.1995 a 12.03.1998, e de 01.06.1998 a 10.06.2002, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, conforme demonstrado pela documentação colacionada aos autos, e que faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5080907-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALCIR APARECIDO FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
E, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido da sua isenção do pagamento das custas processuais, do reconhecimento da prescrição quinquenal, na sujeição da sentença à remessa oficial, bem como no tocante à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, visto que tais providenciais já foram tomadas pelo Juiz a quo (id 294505338).
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.056.541-1 - DIB 19/11/2012), conforme carta de concessão (id 294505165).
Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que laborou em condições especiais por mais de 25 anos, nos períodos de 01.04.1975 a 28.02.1990, 29.04.1995 a 12.03.1998, 01.06.1998 a 10.06.2002 e de 09.01.2004 a 19.11.2012, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos indicados de:
- 01.04.1975 a 28.02.1990, vez que exerceu a atividade de “serviços diversos”, pulverizando pomar de laranjas, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (herbicidas), com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo III do Decreto 83.080/1979, 1.0.11 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 - Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 (formulário, id 294505163 - Pág. 21)
- de 02.01.2005 a 19.11.2012, vez que exerceu a função de “frentista”, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, diesel e álcool), com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo III do Decreto 83.080/1979, 1.0.11 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 - Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 (PPP, ID 301352468)
O período trabalhado pela parte autora de 01.06.1998 a 10.06.2002 na empresa Fischer S/A. não pode ser considerado especial, visto que o PPP (ID 294505163 - Págs. 23/24) não indica qual tipo de agente químico esteve exposta, não restando demonstrada a sua exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Por sua vez, o período trabalhado pela parte autora de 29.04.1995 a 12.03.1998 não pode ser considerado especial, visto que não há documentos que comprovem a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Da mesma forma o período trabalhado pela parte autora de 09.01.2004 a 01.01.2005 na função de “vigia” não pode ser considerado especial, tendo em vista que desempenho na referida função não estava exposto a agentes químicos (ID 301352468).
Assim ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01.04.1975 a 28.02.1990 e de 02.01.2005 a 19.11.2012, conforme a legislação aplicável à espécie.
Portanto, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos de atividade especial considerados na via administrativa pelo INSS, até o requerimento administrativo (19/11/2012), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
Logo, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (19/11/2012), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para deixar de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 09.01.2004 a 01.01.2005 e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 01.04.1975 a 28.02.1990, e lhe conceder a aposentadoria especial em substituição a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos fundamentados.
É como voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 20/11/1959 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 19/11/2012 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | AGRICOLA SANTANA LIMITADA | 01/04/1975 | 28/02/1990 | Especial 25 anos | 14 anos, 11 meses e 0 dias | 179 |
2 | AGRICOLA SANTANA LIMITADA | 01/03/1990 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 5 anos, 1 mês e 28 dias | 62 |
7 | STRAZZA AUTO POSTO LTDA | 02/01/2005 | 19/11/2012 | Especial 25 anos | 7 anos, 10 meses e 18 dias | 95 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
3 | AGRICOLA SANTANA LIMITADA | 29/04/1995 | 12/03/1998 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 14 dias | 35 |
4 | FISCHER S/A AGROPECUARIA | 01/06/1998 | 10/06/2002 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 10 dias | 49 |
5 | FAZENDA SETE LAGOAS AGRICOLA S A (ACNISVR) | 14/07/2003 | 21/10/2003 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 8 dias | 4 |
6 | STRAZZA AUTO POSTO LTDA | 09/01/2004 | 01/01/2005 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 23 dias | 12 |
8 | STRAZZA AUTO POSTO LTDA | 20/11/2012 | 30/06/2013 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 11 dias Período posterior à DER | 7 |
9 | STRAZZA AUTO POSTO LTDA (IEANIREM-INDPEND) | 01/02/2014 | 31/05/2020 | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER | 76 |
10 | STRAZZA AUTO POSTO LTDA (IREM-INDPEND) | 21/04/2022 | 19/06/2022 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER | 3 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (19/11/2012) | 27 anos, 11 meses e 16 dias | Inaplicável | 436 | 52 anos, 11 meses e 29 dias | Inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 27 anos, 11 meses e 16 dias | Inaplicável | 513 | 59 anos, 11 meses e 23 dias | Inaplicável |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 27 anos, 11 meses e 16 dias | 43 anos, 1 mês e 26 dias | 521 | 62 anos, 5 meses e 14 dias | 105.6111 |
Até a data de hoje (09/10/2024) | 27 anos, 11 meses e 16 dias | 43 anos, 3 meses e 22 dias | 522 | 64 anos, 10 meses e 19 dias | 108.1972 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
- E, não conheço de parte da apelação do INSS, quanto ao pedido da sua isenção do pagamento das custas processuais, do reconhecimento da prescrição quinquenal, na sujeição da sentença à remessa oficial, bem como no tocante à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, visto que tais providenciais já foram tomadas pelo Juiz a quo (id 294505338).
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos indicados de:
- 01.04.1975 a 28.02.1990, vez que exerceu a atividade de “serviços diversos”, pulverizando pomar de laranjas, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (herbicidas), com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo III do Decreto 83.080/1979, 1.0.11 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 - Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 (formulário, id 294505163 - Pág. 21)
- de 02.01.2005 a 19.11.2012, vez que exerceu a função de “frentista”, estando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, diesel e álcool), com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo III do Decreto 83.080/1979, 1.0.11 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 - Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 (PPP, ID 301352468)
- Assim ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01.04.1975 a 28.02.1990 e de 02.01.2005 a 19.11.2012, conforme a legislação aplicável à espécie.
- Portanto, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos de atividade especial considerados na via administrativa pelo INSS, até o requerimento administrativo (19/11/2012), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
- Logo, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (19/11/2012), observada a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Remessa ofcial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL