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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO. TRF3. 0000010-75.2012.4.03.6120...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas. - De acordo com a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 08/12 no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor de acordo com a sistemática estabelecida pela nova redação do art. 29, da Lei n 8.213/1991, depois de sua alteração pela Lei n 9.876/1999. Levando em conta, entretanto, a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, que assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação então vigente, o autor pede a aplicação da redação original do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991 no cálculo do salário-de-benefício, com utilização das competências de 06/1995 a 05/1998 como PBC. Observo, todavia, que tal cálculo já foi efetuada pela Previdência Social, por ocasião na concessão de sua aposentadoria, como se pode ver na carta de concessão do benefício, implicando em RMI de R$783,34, inferior, portanto, àquela efetivamente concedida ao autor de R$ 787,42. De se concluir que a divergência ocorre quanto aos critérios atualização monetária dos salários-de-contribuição no benefício calculado segundo as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Nesse passo, entendo que o autor defende que os salários-de-contribuição devem ser corrigidos pelos índices de atualização monetária vigentes em 12/2004, data da entrada do requerimento. Já o INSS, ao calcular o benefício, atualizou os salários de contribuição até 12/1998, sendo que a partir de então a renda mensal inicial passa a ser atualizada pelos índices de correção do benefício em manutenção até a DER. A este respeito disciplina o Regulamento da Previdência Social que transcrevo: Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no 9º do art. 32 e nos 3º e 4º do art. 56. Como é cristalino, a aposentadoria concedida conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 deve ter o termo de seu PBC posicionado em 16/12/1998, sendo devida a correção dos salários-de-contribuição até tal data e a RMI será atualizada, desde então até a data de entrada do requerimento (DER), pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. Foi o que já fez o INSS, pelo que a r. sentença não merece reparos. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876760 - 0000010-75.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-75.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.000010-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP077517 JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000107520124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SISTEMA HÍBRIDO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas.
- De acordo com a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 08/12 no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor de acordo com a sistemática estabelecida pela nova redação do art. 29, da Lei n 8.213/1991, depois de sua alteração pela Lei n 9.876/1999. Levando em conta, entretanto, a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, que assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação então vigente, o autor pede a aplicação da redação original do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991 no cálculo do salário-de-benefício, com utilização das competências de 06/1995 a 05/1998 como PBC. Observo, todavia, que tal cálculo já foi efetuada pela Previdência Social, por ocasião na concessão de sua aposentadoria, como se pode ver na carta de concessão do benefício, implicando em RMI de R$783,34, inferior, portanto, àquela efetivamente concedida ao autor de R$ 787,42. De se concluir que a divergência ocorre quanto aos critérios atualização monetária dos salários-de-contribuição no benefício calculado segundo as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Nesse passo, entendo que o autor defende que os salários-de-contribuição devem ser corrigidos pelos índices de atualização monetária vigentes em 12/2004, data da entrada do requerimento. Já o INSS, ao calcular o benefício, atualizou os salários de contribuição até 12/1998, sendo que a partir de então a renda mensal inicial passa a ser atualizada pelos índices de correção do benefício em manutenção até a DER. A este respeito disciplina o Regulamento da Previdência Social que transcrevo: Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no 9º do art. 32 e nos 3º e 4º do art. 56. Como é cristalino, a aposentadoria concedida conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 deve ter o termo de seu PBC posicionado em 16/12/1998, sendo devida a correção dos salários-de-contribuição até tal data e a RMI será atualizada, desde então até a data de entrada do requerimento (DER), pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. Foi o que já fez o INSS, pelo que a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-75.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.000010-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP077517 JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000107520124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.281.907-1) DIB 20/12/2004. Considerando-se a parte já cumpria os requisitos necessários para sua aposentadoria proporcional antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, somando à data 30 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição pretende que o valor de seu benefício seja calculado segundo as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98.

Documentos (fls. 08/20).

Contestação (fls. 25/29).

A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 68/71).

Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido (75/80).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-75.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.000010-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP077517 JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000107520124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

A parte autora objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.281.907-1) DIB 20/12/2004. Considerando-se a parte já cumpria os requisitos necessários para sua aposentadoria proporcional antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, somando à data 30 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição pretende que o valor de seu benefício seja calculado segundo as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 20/98.

Com relação aos segurados que completaram os requisitos para a concessão de aposentadoria integral, a questão vem disciplinada expressamente no artigo 122, da Lei 8.213/1991, que ressalva expressamente o direito adquirido nestes casos:

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

O problema surge nos casos em que, implementados os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, por quaisquer fatores, como, por exemplo, descenso remuneratório, o benefício é concedido com RMI inferior à que poderia ter sido obtida. A questão foi objeto de apreciação em sede de Recurso Extraordinário pelo STF, decidido com repercussão geral como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423 )
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Deste modo, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso. A evolução legislativa inclui recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido do benefício mais vantajoso, como se pode observar na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Cabe ressaltar, entretanto, que não há previsão legal para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se afigurar benéfico em cada um dos diplomas.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO DECRETO 89312/84 E DA LEI 8213/91. INADMISSIBILIDADE.
- A prescrição não atinge o direito à revisão do benefício, que é imprescritível, mas somente as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.
- Matéria prejudicial acolhida.
- Não há fundamento jurídico para a conjugação de dispositivos da lei anterior com dispositivos da lei posterior, combinando-se sistemas previdenciários distintos a fim de colher, de cada um deles, apenas os aspectos mais favoráveis.
- Não se harmoniza com nosso ordenamento a tese de que ao segurado cabe a escolha do critério de cálculo e, especialmente, da lei que considere mais interessante na aplicação da prestação almejada.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Apelação e remessa oficial providas.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 710545; Processo: 200103990332125; UF: SP; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Data da decisão: 26/09/2005; Fonte: DJU; DATA:19/10/2005; PÁGINA: 565; Relator: JUIZA MÁRCIA HOFFMANN)

Assim, não é admissível beneficiar-se de um sistema que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações para o cálculo do seu benefício, que deve seguir os critérios legais vigentes à época do seu requerimento.

Tal questão foi destacada no decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), o qual assentou o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

De acordo com a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 08/12 no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor de acordo com a sistemática estabelecida pela nova redação do art. 29, da Lei n 8.213/1991, depois de sua alteração pela Lei n 9.876/1999. Levando em conta, entretanto, a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, que assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislação então vigente, o autor pede a aplicação da redação original do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991 no cálculo do salário-de-benefício, com utilização das competências de 06/1995 a 05/1998 como PBC. Observo, todavia, que tal cálculo já foi efetuada pela Previdência Social, por ocasião na concessão de sua aposentadoria, como se pode ver na carta de concessão do benefício, implicando em RMI de R$783,34, inferior, portanto, àquela efetivamente concedida ao autor de R$ 787,42. De se concluir que a divergência ocorre quanto aos critérios atualização monetária dos salários-de-contribuição no benefício calculado segundo as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Nesse passo, entendo que o autor defende que os salários-de-contribuição devem ser corrigidos pelos índices de atualização monetária vigentes em 12/2004, data da entrada do requerimento. Já o INSS, ao calcular o benefício, atualizou os salários de contribuição até 12/1998, sendo que a partir de então a renda mensal inicial passa a ser atualizada pelos índices de correção do benefício em manutenção até a DER. A este respeito disciplina o Regulamento da Previdência Social que transcrevo: Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no 9º do art. 32 e nos 3º e 4º do art. 56. Como é cristalino, a aposentadoria concedida conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 deve ter o termo de seu PBC posicionado em 16/12/1998, sendo devida a correção dos salários-de-contribuição até tal data e a RMI será atualizada, desde então até a data de entrada do requerimento (DER), pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. Foi o que já fez o INSS, pelo que a r. sentença não merece reparos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/09/2018 15:25:21



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