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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. SENTENÇA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003713-29.2012.4.03.6309, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003713-29.2012.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). AGENTE NOCIVO
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003713-29.2012.4.03.6309
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAO ROGERIO MACEDO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON CARDINALI - SP301302, ELISABETE CRUZ -
SP198612, ARIANI CAROLINE OLIVEIRA CURSINO DOS SANTOS - SP260362

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003713-29.2012.4.03.6309
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO ROGERIO MACEDO
Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON CARDINALI - SP301302, ELISABETE CRUZ -
SP198612, ARIANI CAROLINE OLIVEIRA CURSINO DOS SANTOS - SP260362
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante comprovação de tempo
laborado sob condições especiais.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003713-29.2012.4.03.6309
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO ROGERIO MACEDO
Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFERSON CARDINALI - SP301302, ELISABETE CRUZ -
SP198612, ARIANI CAROLINE OLIVEIRA CURSINO DOS SANTOS - SP260362
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor
visualização da questão em debate:

“...
No presente caso, o autor alega haver laborado em atividade especial, exposto ao agente
agressivo mencionado na inicial.
O INSS apurou 17 anos, 10 meses e 10 dias de tempo especial, na DER de 14/07/11.
Com apoio nas provas juntadas aos autos virtuais, entendo que restou comprovado o exercício
de atividade especial na empresa Kimberly-Clark do Brasil Ind. Com. Produtos de Higiene Ltda.,
no período de 15/10/85 a 20/06/11 (data de emissão do PPP) e de 21/06/11 a 14/07/11 (DER)
por exposição ao agente nocivo ruído, código 1.1.6, conforme os níveis apontados no PPP de
fls. 41/43, do evento 4, e no PPP juntado no evento 28.
Importante ressaltar que, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a
quaisquer períodos anteriores à vigência do
Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução
Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são
consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido
de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído
mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento
de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.

Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex -LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da
supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão
da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.”
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014) (grifei)
Quanto à disponibilidade ou mesmo à utilização de equipamentos de proteção individual, têm
estes por finalidade o resguardo da saúde do trabalhador exposto a situações de risco à sua
incolumidade física, não se prestando, portanto, por si só, ao afastamento da natureza especial
da atividade exercida. Ademais, em momento algum a norma que reconhece a natureza
especial da atividade exige que o trabalhador tenha de alguma forma afetada a sua higidez
física, estabelecendo apenas a necessidade de exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente. Confira-se, a propósito:
Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
A matéria foi ainda objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, cuja ementa segue in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a

densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do (art. 1º, III, CRFB/88) e
ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das
atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado,
trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar -se incessantemente para com a
defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como
pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a
valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e
o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar’. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõese
para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori
possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do
mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a
nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida
ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável
ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna

indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de
ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco
presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do
instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que
conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria
especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades
laborativas em ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em
limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção
Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no
mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O
benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de
que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar
que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia
real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”(ARE
664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015) (grifei)
Reconheço a especialidade nos períodos de 23/08/94 a 08/09/94 e de 25/12/09 a 21/03/11,
quando o autor recebeu respectivamente os benefícios de auxílio doença NB 31/068.081.302-0
e NB 31/538.915.184-0.

Observo que a legislação vigente somente autoriza o cômputo dos períodos de afastamento por
incapacidade na hipótese de serem estes intercalados com outros vínculos/recolhimentos,
como no caso em tela, entendimento que decorre da inteligência do artigo 55, inciso II, da Lei nº
8.213/91, ao determinar que o tempo de serviço compreende, além do tempo correspondente
às atividades exercidas com a qualidade de segurado, "o tempo intercalado em que esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No mesmo sentido, o artigo 60, inciso
III, do Decreto nº 3.048/99.
Também é nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. O período
de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é considerável para fins de carência na
concessão de aposentadoria, e atendida a exigência de intercalação de atividades vinculadas
ao RGPS, não há óbice a que se compute o período em que o autor recebeu auxílio-doença
como tempo de serviço para fins previdenciários. (...)”
(TRF4, AC 2001.04.01.075498-6, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 18/08/2008)
(grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É
a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.
60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.”
(STJ, 2ª Turma, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.467 –
RS (2012/0146347-8) j. 28 de maio de 2013) (grifei)
E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Assim, além de ser computado como tempo de contribuição e carência, tal período deve ser
considerado especial para fins de conversão em tempo comum, considerando que,
recentemente, o colendo Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema Repetitivo nº 998 e
decidiu que o período de gozo de auxílio-doença previdenciário durante atividade laboral
especial deve ser convertido como tal.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de

6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto ao período de 15.10.1985 a 14.07.2011, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de ajudante III, ajudante I, operador III, operador I, operador de
rebobinadeira e operador de produção II, na empresa KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA

E COMÉRCIO DE PRODUÇÃO DE HIG. LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário
contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de
tolerância da época, de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A), aferidos corretamente para o período
pleiteado (MEDIÇÃO PONTUAL e DOSIMETRIA), com responsável pelos registros ambientais
durante todo o período pleiteado e concedido (docs. fls. 41/43 evento-04).
Destaco ainda no tocante a permanência o disposto na Súmula nº 49 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.

Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.

Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.

No tocante ao cômputo do período de gozo de benefício de benefício por incapacidade como
carência, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:

(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
(...)”

A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento da matéria, por meio da Súmula
nº 73:

Súmula 73/TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de

contribuições para a previdência social.

No mesmo sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, em seu voto, salienta que:

“Assim, somente se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para fins de carência.”

A Turma Nacional de Uniformização também tem o entendimento de que o tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho deve
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, mesmo
havendo a perda da qualidade de segurado.

A propósito:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. DESNECESSIDADE
DO RETORNO AO TRABALHO OU RETOMADA DAS CONTRIBUIÇÕES OCORRER DENTRO
DO PERÍODO DE GRAÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. "É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR

INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF
N.º 0005596-85.2015.4.03.6315). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502111-83.2019.4.05.8106,
GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Os períodos de 23.08.1994 a 08.09.1994 e de 25.12.2009 a 21.03.2011, em que a parte autora
gozou de benefício de auxílio-doença, foram intercalados com períodos contributivos, devendo
ser computados para todos os fins previdenciários, para carência, inclusive (evento-14 – CNIS).
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.














E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). AGENTE NOCIVO
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO
CORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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