Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283169-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
-Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte,
in casu, foi realizada a prova pericial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
- Apelo do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283169-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283169-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 136388823-01/03 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 136388825-01/03, defende o autor a ocorrência de cerceamento de
defesa ante a não realização da prova pericial, pugnando pelo retorno dos autos para realização
da perícia técnica e, por fim, concessão da aposentadoria especial.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283169-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, alega o autor cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença de primeiro
grau com retorno dos autos para realização de prova pericial.
Entretanto, tal pleito não merece prosperar, uma vez que a prova pericial, deferida pelo M.M. juízo
a quo (nº 136388781-01/02), foi realizada com apresentação do respectivo laudo pericial judicial
(nº 136388814-02/67), o qual embasa suas conclusões nas vistorias e medições devidamente
realizadas.
Sendo assim, não vejo qualquer nulidade no julgamento da causa e, de rigor a manutenção da r.
sentença de primeiro grau.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
-Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte,
in casu, foi realizada a prova pericial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
- Apelo do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA