Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002545-76.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos
autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte autora trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito
alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em
fornecer os devidos formulários e laudos técnicos ou seu preenchimento incompleto, o que não
ocorreu no presente caso.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelo do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002545-76.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: GERALDINO ALVES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002545-76.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDINO ALVES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 127846502-01/12 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor apenas
para: 1. Reconhecer o caráter especial das atividades por ele exercidas nos períodos de
06/03/1997 a 31/01/1999, 29/09/2015 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 06/08/2018; 2. Determinar ao
INSS que averbe tal período, considerando-o como especial; Diante da sucumbência mínima do
INSS, condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu,
no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do
NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98
do novo Código de Processo Civil. Deixo de analisar o pleito subsidiário, uma vez que não feito
em sede administrativa perante o INSS, inexistindo, portanto, interesse jurídico no mesmo.
Custas ex lege. P.R.I.”
Em razões recursais de nº 127846505-01/06, defende o autor a ocorrência de cerceamento de
defesa ante a não realização da prova pericial, pugnando pela anulação do decisum e retorno dos
autos para realização da perícia técnica.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002545-76.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDINO ALVES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO GOMES DA CRUZ - SP405313-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, alega o autor cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença de primeiro
grau com retorno dos autos para realização de prova pericial.
Entretanto, entendo que tal pleito deve ser rejeitado, uma vez que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a
parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos
termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos ou seu preenchimento incompleto, o que não ocorreu no
presente caso.
Sendo assim, de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos
autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte autora trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito
alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em
fornecer os devidos formulários e laudos técnicos ou seu preenchimento incompleto, o que não
ocorreu no presente caso.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelo do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA