Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003608-78.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1209 DO STF –
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA PELO TRIBUNAL
SUPERIOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003608-78.2019.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003608-78.2019.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003608-78.2019.4.03.6318
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDSON LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1209 DO STF –
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA PELO
TRIBUNAL SUPERIOR.
Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
com averbação de períodos laborados em condições especiais.
O Superior Tribunal de Justiça na ProAfR no REsp 1831371 / SP determinou a suspensão do
processamento de todos os processos em todo o território nacional que versem sobre a matéria
(Tema 1031):
Ementa: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO
RECURSOESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ.ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓSA
EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DALEI 8.213/1991.
ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DOSTJ. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS.256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO
DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.”
Acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daPrimeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspender a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que
tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin e, nos termos do art.
257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Francisco Falcão.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.”
Em 02/03/2021, o Tema 1031 afetado pelo STJ foi julgado, sendo fixada a seguinte tese: “é
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. “
Foram julgados os embargos de declaração interpostos em 22/03/2021.
Entretanto, foi reconhecida a repercussão geral de referida matéria pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 1209.
Determinado o sobrestamento do feito até julgamento definitivo da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal.
Acautelem-se os autos em pasta própria.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1209 DO STF –
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA PELO
TRIBUNAL SUPERIOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 pelo
Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA