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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 3º DA LEI Nº 13. 876/2019. RET...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 3º DA LEI Nº 13.876/2019. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a Comarca de Brodowki/SP não teria mais competência para o julgamento de ação previdenciária, uma vez que se localiza a menos de setenta quilômetros da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP. II. Ação ajuizada anteriormente à entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019. Competência da Comarca de Brodowski/SP para o julgamento do pedido. III. Apelação provida. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5176384-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5176384-77.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 3º DA LEI Nº
13.876/2019. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. Processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento
de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a Comarca de Brodowki/SP não teria mais
competência para o julgamento de ação previdenciária, uma vez que se localiza a menos de
setenta quilômetros da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP.
II. Ação ajuizada anteriormente à entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019. Competência
da Comarca de Brodowski/SP para o julgamento do pedido.
III. Apelação provida. Retorno dos autos à origem para regular processamento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176384-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO LUIZ FERRAZ

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176384-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO LUIZ FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO LUIZ FERRAZ em face do INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do
CPC.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença e retorno dos autos à origem, sob o
argumento de que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor do art. 3º da Lei nº
13.876/19, razão pela qual a Comarca de Brodowski/SP seria competente para o julgamento do
pedido.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176384-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO LUIZ FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
Decidiu a MMa. Juíza a quo pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no
art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a
Comarca de Brodowki/SP não teria mais competência para o julgamento de ação previdenciária,
uma vez que se localiza a menos de setenta quilômetros da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP.
Com relação à competência delegada para o julgamento de matéria previdenciária, o art. 3º da
Lei nº 13.876/19 trouxe a seguinte inovação:
“Art. 3º Oart. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
III -as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal’;”
Por seu turno, preceitua o art. 5º, I, da referida Lei, que tal dispositivo legal entrou em vigor a
partir do dia 1º de janeiro de 2020.
Em análise aos autos, porém, verifico que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2019, ou seja,
anteriormente à inovação legislativa supramencionada, razão pela qual remanesce a competência
da Comarca de Brodowski/SP para o julgamento do pedido.
Nesse sentido, inclusive, é o art. 3º da Resolução PRES Nº 322 do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, de 12 de dezembro de 2019, que, acerca do exercício da competência delegada,
dispôs que “As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art.
109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação
original; e do art. 43 do Código de Processo Civil”.
Pelo exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer a competência delegada do Juízo a
quoe determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 3º DA LEI Nº
13.876/2019. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. Processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento
de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a Comarca de Brodowki/SP não teria mais
competência para o julgamento de ação previdenciária, uma vez que se localiza a menos de
setenta quilômetros da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP.
II. Ação ajuizada anteriormente à entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019. Competência
da Comarca de Brodowski/SP para o julgamento do pedido.
III. Apelação provida. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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