Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPLÇÃO DO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. O complemento da prova pericial, aliada ao início razoável de prova do labor especial, é indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade especial e, consequentemente, do cumprimento do requisito de tempo de contribuição para a concessão dos benefícios almejados. II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313735 - 0022726-89.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022726-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022726-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SARMONE RIBEIRO CARMELO
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
No. ORIG.:00071859020148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. O complemento da prova pericial, aliada ao início razoável de prova do labor especial, é indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade especial e, consequentemente, do cumprimento do requisito de tempo de contribuição para a concessão dos benefícios almejados.

II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 06/12/2018 16:53:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022726-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022726-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SARMONE RIBEIRO CARMELO
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
No. ORIG.:00071859020148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença de fls. 144/149 julgou procedente o pedido para reconhecer todos os períodos indicados pelo autor como especiais e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 15.03.12, fixados juros de mora e correção monetária dos atrasados de conformidade com os critérios do art. 1ºF da Lei n. 9494/97. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. Sem remessa oficial.

Recorre o INSS às fls. 161/168 e requer, preliminarmente, o recebimento do apelo no duplo efeito, a submissão da sentença ao reexame necessário e nulidade da sentença, por cerceamento de defesa advindo do embasamento em laudo pericial elaborado sem inspeção no local de trabalho, apenas com entrevista do autor e sem complementação requerida após sua apresentação. No mérito, requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não comprovou a especialidade almejada. Subsidiariamente, pede a fixação dos efeitos financeiros da decisão do data do trânsito em julgado ou da juntada do laudo pericial e alega inadmissibilidade de pagamento da aposentadoria especial e exercício de labor nas atividades especiais. Pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei 11960/09 e suscita o prequestionamento.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte.

É o relatório.

VOTO

Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis:

"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;"

In casu, tratando-se de pedido de reconhecimento de labor especial, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que o complemento da produção da prova pericial produzida é indispensável à comprovação do labor especial e, consequentemente, do tempo necessário à concessão dos benefícios pleiteados.

Isso porque o laudo pericial de fls. 113/123, de 10.05.16, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, conquanto conclua pela insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor, notadamente da colocação feita pelo expert à fl. 118v, foi elaborado por meio de entrevista com o autor e observação da CTPS, sem visita aos ambientes de trabalho ou locais similares nos casos de empresa com atividades encerradas.

Ainda, no laudo em questão não há indicação das intensidades dos agentes nocivos a que estaria exposto o autor e em alguns períodos o perito indica intensidade diversa daquela prevista no PPP.

Com efeito, o laudo pericial judicial produzido nos autos apresenta-se incompleto e deve ser integrado pelo perito que o elaborou, que, no cumprimento de seu mister como auxiliar do Juízo, deve atestar a insalubridade mediante visita aos locais de trabalho do autor, o que lhe fornecerá elementos à necessária indicação dos níveis de intensidade de ruído, voltagem e outros agentes a que o autor estava exposto, além da análise da frequência da exposição.

Com efeito, conquanto a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito trate de ônus do qual não se desincumbe o autor, determinada a realização de perícia, o laudo deve atender às exigências necessárias ao julgamento da lide, sob pena de nulidade, como na hipótese vertente.

Dessa maneira, o julgamento da lide, quando necessária a complementação da prova produzida, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão da aposentadoria especial. - In casu, ocorre que a documentação carreada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade nos períodos demandados, de 01/01/1985 a 30/09/1986, 01/11/1986 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 30/04/1993 e de 01/07/1993 a 29/05/2006. - Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação n loco da presença habitual e permanente dos agentes nocivos. - Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o serviço especial no intervalo de 13/12/2002 a 04/07/2003. - A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Anulada a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS."
(TRF3/ 2015.61.26.000023-5, DE 21.9.17, Des. Fed.Tania Marangoni)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO. No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia." (TRF4/ 0004890-81.2015.4.04.9999, DE 07.06.16, des. Fed.Roger Raupp Rios)

Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da complementação da prova pericial pelo perito, na forma indicada.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 06/12/2018 16:53:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora