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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5100818-59.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:43

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Não constou do cômputo do tempo de serviço o período de 03/05/2005 a 03/10/2011, motivo pelo qual deve tal interregno ser acrescido ao cálculo do tempo de atividade laborativa desempenhada pelo autor. 2. Ocorrência de contradição no corpo do voto quanto ao período de 19/11/1997 a 16/11/2004, pois apesar de constar devidamente do cálculo de tempo de serviço como atividade especial, constou de parágrafo e dispositivo do voto como sendo tempo de serviço comum. 3. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 5. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100818-59.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5100818-59.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Não constou do cômputo do tempo de serviço o período de 03/05/2005 a 03/10/2011, motivo
pelo qual deve tal interregno ser acrescido ao cálculo do tempo de atividade laborativa
desempenhada pelo autor.
2. Ocorrência de contradição no corpo do voto quanto ao período de 19/11/1997 a 16/11/2004,
pois apesar de constar devidamente do cálculo de tempo de serviço como atividade especial,
constou de parágrafo e dispositivo do voto como sendo tempo de serviço comum.
3. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2016), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100818-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ODECIO APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100818-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODECIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor em face de acórdão que deu parcial
provimento à apelação do INSS para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, determinando a averbação dos períodos de atividade especial e para fixar critério de
fixação de honorários advocatícios.
Aduz a parte embargante, em síntese, que teria ocorrido contradição no acórdão recorrido uma
vez que o período de 19/11/1997 a 16/11/2004 teria sido reconhecido pela exposição a
hidrocarbonetos sendo que também constaria do voto que tal período deveria ser considerado
comum pois a exposição a ruído estaria abaixo do limite normativo. Sustenta, ainda, a ocorrência
de erro material na planilha de tempo uma vez que o período de 03/05/2005 a 03/10/2011 não
teria sido computado. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios
apontados, com a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do
requerimento administrativo.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100818-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODECIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Entendo que assiste razão à parte embargante, merecendo reparos a decisão recorrida.
Verifico que não constou do cômputo do tempo de serviço o período de 03/05/2005 a 03/10/2011,
motivo pelo qual deve tal interregno ser acrescido ao cálculo do tempo de atividade laborativa
desempenhada pelo autor.
Constato também a ocorrência de contradição no corpo do voto quanto ao período de 19/11/1997
a 16/11/2004, pois apesar de constar devidamente do cálculo de tempo de serviço como atividade
especial, constou de parágrafo e dispositivo do voto como sendo tempo de serviço comum.
Assim sendo, deve constar da decisão embargada a seguinte redação:

No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos:

13/04/1983 a 07/12/1983, 23/04/1984 a 24/10/1984, 08/01/1985 a 15/06/1990, 03/05/2005 a
03/10/2011, e de 10/10/2011 a 31/12/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente a
ruído de 81dB(A), 87,9dB(A), 89dB(A), 90dB(A), 94,70dB(A), sujeitando-se aos agentes
enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99
19/11/1997 a 16/11/2004, 03/05/2005 a 03/10/2011 e 10/10/2011 a 31/12/2012 também esteve
exposto habitual e permanentemente a hidrocarbonetos, sujeitando-se aos agentes enquadrados
nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do

Decreto nº 3.048/99.
23/06/1993 a 22/11/1994 – vez que exerceu a atividade de caldeireiro, atividade enquadrada no
código 2.5.3 do Quadro III do Decreto 53.831/64, 2.5.2 do Quadro II do Decreto 83.080/79.
Cumpre ressalvar que até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos
anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor
(para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Desse modo, computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento
administrativo verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2016), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Cabe esclarecer, por fim, que o INSS alega ausência de prévia fonte de custeio para a concessão
do benefício, pois nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento
pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP. Sem razão o INSS, pois o
trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu
empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Esse é o posicionamento Tribunal Regional Federal acerca do assunto:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03. EPI
EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em14.05.2014, decidiu que
não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de
ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. - Assim, no período
compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. - Da análise do labor
do no cente do autor, oportuno limitá-lo ao período de 01.01.1981 a 05.03.1997, vez que esteve
exposto ao ruído no patamar de 86,00 dB. - No julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS,
em04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova
de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode
garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído coma simples utilização
de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não
abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou

pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do
EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins
de aposentadoria. - Com relação à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de
empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das
contribuições respectivas, cabendo a empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do
artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não
forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de
desconstituir, por completo, a Decisão agravada. - Agravo a que se dá parcial provimento. (AC -
Processo nº 00173211920114039999, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS,
Sétima Turma, Fonte: DJU, Data: 15/05/2015)
Portanto, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de atividade especial, em
razão de ausência de demonstração de prévia fonte de custeio.
Diante do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS somente para fixar os critérios de aplicação dos juros,
correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra.
É como voto.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR
atribuindo-lhes efeitos infringentes para considerar os períodos de 19/11/1997 a 16/11/2004 e de
/05/2005 a 03/10/2011 como de tempo de serviço especial e determinar a concessão do benefício
de aposentadoria especial a contar da data da do requerimento administrativo, nos termos da
fundamentação.
É como voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Não constou do cômputo do tempo de serviço o período de 03/05/2005 a 03/10/2011, motivo
pelo qual deve tal interregno ser acrescido ao cálculo do tempo de atividade laborativa
desempenhada pelo autor.
2. Ocorrência de contradição no corpo do voto quanto ao período de 19/11/1997 a 16/11/2004,
pois apesar de constar devidamente do cálculo de tempo de serviço como atividade especial,
constou de parágrafo e dispositivo do voto como sendo tempo de serviço comum.
3. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria

especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2016), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios opostos pelo autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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