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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria especial não será objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso das partes neste ponto, tal questão resta incontroversa. II. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial deve seguir as regras previstas pela legislação previdenciária em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, eis que, com base no princípio do direito adquirido, preenchidos os requisitos exigidos à concessão da benesse anteriormente à sua vigência. III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002052-86.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002052-86.2020.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria especial não será objeto de análise da
presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso das partes neste ponto, tal questão
resta incontroversa.
II. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial deve seguir as regras
previstas pela legislação previdenciária em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, eis
que, com base no princípio do direito adquirido, preenchidos os requisitos exigidos à concessão
da benesse anteriormente à sua vigência.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do autor provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002052-86.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JEAN CARLOS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002052-86.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JEAN CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 182872287-01/16 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o
mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de
07/02/2017 a 13/07/2018, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los
e a implantar o benefício de aposentadoria especial, com o tempo de 25 anos, 10 mês e 19
dias, com DIB na DER, em 05/03/2020. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em
atraso desde a DER (05/03/2020), que deverão ser pagos com a incidência dos índices de
correção monetária e juros em consonância com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração
dos valores. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do

CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. Quanto à
parte autora, a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Vislumbro presentes
os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Denoto que há a probabilidade do
direito, posto que demonstrado o tempo especial pelo período necessário à concessão do
benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente para a prolação da
sentença, sendo certo que o segurado não possui vínculo empregatício vigente em empresa na
qual foi reconhecido o exercício de atividade especial. A par disso, há o perigo de dano, haja
vista o caráter alimentar da prestação. Destarte, presentes os requisitos legais, com
fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e
determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria
especial, com DIP em 01/05/2021. Comunique-se ao setor de cumprimento do INSS com
urgência. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Em razões recursais de nº 182872290-01/10, requer o autor que a renda mensal inicial da
aposentadoria especial seja calculada pelas regras vigentes em momento anterior à EC nº
103/2019, bem como pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
NN



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Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
De início, destaco que, na hipótese dos autos, a concessão do benefício de aposentadoria

especial não será objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de
recurso das partes neste ponto, esta questão resta incontroversa.
Verifico que a insurgência nas razões de apelação cinge-se à forma de cálculo do benefício e,
por fim, com pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme planilha de nº 182872288-01, somando-se os períodos de atividade especial até
13/07/2018 (data final do último intervalo reconhecido e anterior à vigência da EC nº 103/2019),
contava o autor com 25 anos, 10 meses e 19 dias.
Sendo assim, com base no princípio do direito adquirido, deverá a renda mensal inicial do
benefício ser calculada conforme as regras vigentes em momento anterior à EC nº 103/2019.
No tocante à verba honorária, sucumbente o INSS de maior parte dos pedidos, de rigor sua
condenação aos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau
no tocante à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial,
bem como no tocante à verba honorária, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.
É o voto.

E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMA DE CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na hipótese dos autos, a concessão da aposentadoria especial não será objeto de análise da
presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso das partes neste ponto, tal questão
resta incontroversa.
II. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial deve seguir as
regras previstas pela legislação previdenciária em momento anterior à vigência da EC nº
103/2019, eis que, com base no princípio do direito adquirido, preenchidos os requisitos
exigidos à concessão da benesse anteriormente à sua vigência.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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