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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PLEITO TRAZIDO NOS AUTO...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:01:05

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PLEITO TRAZIDO NOS AUTOS. - Não obstante o requerente tenha pleiteado, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, depreende-se, da vertente exordial, que o objeto da vertente demanda refere-se à concessão de aposentadoria por idade. Declarada sua nulidade, estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC. - Ad cautelam, considerada válida a citação da autarquia efetivada neste processo, cujo mandado restou encaminhado ao portal eletrônico em 06.09.18 (ID 58640292). - Considerando que o caso trata de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento da demanda, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC, reconhecida a ausência de interesse de agir do demandante, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade,julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito. Prejudicados os recursos interpostos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5607077-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5607077-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PLEITO
TRAZIDO NOS AUTOS.
- Não obstante o requerente tenha pleiteado, administrativamente, aposentadoria por tempo de
contribuição, depreende-se, da vertente exordial, que o objeto da vertente demanda refere-se à
concessão de aposentadoria por idade. Declarada sua nulidade, estando o feito em condições de
imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC.
- Ad cautelam, considerada válida a citação da autarquia efetivada neste processo, cujo mandado
restou encaminhado ao portal eletrônico em 06.09.18 (ID 58640292).
- Considerando que o caso trata de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da
Administração antes do ajuizamento da demanda, de rigor a necessidade do prévio requerimento
administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Declarada, de ofício, a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC,
reconhecida a ausência de interesse de agir do demandante, quanto ao pleito de concessão da
aposentadoria por idade,julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito. Prejudicados os
recursos interpostos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607077-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607077-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada, em julho de 2018, por FRANCISCO CANINDE DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício
previdenciário.
Na exordial, conta o demandante, com 69 anos, que exerceu atividades rurais e urbanas; que, em
25.01.18, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;
que a autarquia desconsiderou, na contagem, a atividade rural reconhecida judicialmente de 1973
a 1991; e que, faz jus ao benefício. Em seus fundamentos, ex vi da redação do artigo 48, § 3º da
Lei 8.213/91, afirma ter completado a idade mínima para a concessão do benefício e os 180
meses de carência necessários (ID 58640268).
No pedido, requer:
“III - Seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que se proceda ao imediato
implante do benefício deAposentadoria por Idade Híbrida ao requerente (aplicando-se ainda a

regra de 85/95, porquanto o somado o tempo de contribuição a idade, o autor já ultrapassa a 95 –
deixando de ser aplicável o fator previdenciário) (...) e ALTERNATIVAMENTE seja-lhe concedido
o benefício deaposentadoria por idade rural, auxílio doença ou ainda aposentadoria por invalidez.
(...)
V - Seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar o requerido ao
pagamento definitivo em favor do requerente do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida,
com fulcro no artigo 48, § 3º, da Lei 8213/91...”

A r. sentença, sob o fundamento de que o autor perfez tempo superior a 35 anos de contribuição,
julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde o requerimento administrativo. Concedeu a tutela provisória, a fim de se
determinar a implantação do benefício no prazo de dez dias(ID 58640310).
O INSS interpôs recurso de apelação. Em razões recursais,alega nulidade processual, diante da
ausência de citação válida. No mérito, aduz que o demandante não preenche os requisitos
necessários à concessão do benefício, vez que, na DER, em 25.01.18, o autor contava com
tempo de contribuição de 26 anos e 10 meses, insuficientes para alcançar o direito à
aposentadoria por tempo integral. Acrescenta que a sentença, por equívoco, computa, períodos
em duplicidade. Subsidiariamente, requer a utilização da TR como índice de correção monetária
(ID 58640316).
Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente.
A parte autora interpôs recurso adesivo. Requer, em caso de provimento do apelo da ré, a
concessão de aposentadoria por idade (ID 58640323).
A autarquia informa nos autos que não implantou o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, ante a insuficiência de tempo necessário à concessão do benefício (ID 58640327).
Pleiteou, diante de existência de erro material (erro de conta), a retificação da tutela concedida ao
Juízo a quo (ID 58640331).
O demandante, em manifestação, pugnou pela correção de eventual erro material e a “concessão
ao autor do justo benefício de aposentadoria, seja este RURAL, URBANO OU HÍBRIDO” (ID
58640333).
Em ato contínuo, foi determinada a remessa dos autos à esta E. Corte (ID 58640335).
O autor peticionou requerendo a implantação de benefício de aposentadoria por idade (ID
67401986).
Foram requisitadas informações ao Juízo de origem, quanto à alegação do INSS de ausência de
citação válida, “sob o argumento de que, em consulta ao sistema SAPIENS, ‘a única intimação da
Autarquia no junto ao Portal Eletrônico, ocorreu aos 28/03/2019 dando ciência da Sentença
proferida em 27/03/2019’, bem como de que a ‘Pesquisa no Portal de Intimação do sistema ESaj,
informa que no período de 27/07/2018 (ajuizamento) a data da Sentença (27/03/2019) não foram
realizadas intimações a Autarquia’" (ID 89836795).
Vieram-me as informações requeridas (ID 90529704 e 90529703).
Após, foi dada vista ao INSS, o qual restou silente (ID 90534421).
Proferi despacho, a fim de que a parte autora se manifestasse, “em 15 (quinze) dias, a respeito
do interesse de agir quanto ao pleito de aposentadoria por idade, trazendo aos autos
comprovação de eventual requerimento administrativo referente à concessão de tal benefício” (ID
101934998).
Em manifestação, o demandante alega que solicitou ao INSS aposentadoria, “tendo sido
processado sob a forma de contribuição por eventual lapso acredita, quando o correto seria por
idade, não sabendo informar o mesmo o motivo daquela negativa administrativa juntada aos
autos, ser por contribuição, quando todos os seus pleitos o foram por idade. Em que pese a

alegação do INSS., de falta de interesse de agir, consubstanciada na simples obtenção de uma
negativa administrativa, discorda totalmente o Recorrido, porquanto a simples CONTESTAÇÃO
da parte Ré, já demonstra a negativa, ou seja, já há análise e manifestação contrária a pretensão
do Recorrido (...). Mister ainda consignar, que a decisão proferida na Instância "a quo", conferiu o
direito na percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, muito embora os pleitos da
inicial foram por idade. f). Por conta disso, o Recorrido - também ofertou RAZÕES ADESIVAS, já
que pretende a obtenção da aposentadoria por idade (ID 102514239)”.
Peticiona o demandante informando que o INSS reconheceu o direito do requerente,
concedendo-lhe aposentadoria por idade rural, em 01.08.19 (ID 119420607). Pleiteia, assim, que
o INSS seja condenado ao pagamento de atrasados, a contar da DER de 25.01.18 até a
concessão administrativa, em 01.08.19 (ID 119420605 e 119420606).
Intimada, a autarquia não se manifestou.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607077-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, de ofício, declaro a nulidade da sentença, por se configurar extra petita.
Não obstante o requerente tenha pleiteado, administrativamente, aposentadoria por tempo de
contribuição, depreende-se, da vertente exordial, que o objeto da vertente demanda refere-se à
concessão de aposentadoria por idade.
Sendo assim, diante da prolação de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de
contribuição, ou seja, que analisou pleito que refoge ao objeto trazido na inicial, declaro sua
nulidade e, estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º,
II do CPC, passo à análise da controvérsia.

AD CAUTELAM: DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
Ao que se denota das informações trazidas pela Primeira Instância, o mandado de citação do
INSS foi expedido em 06.09.18, através do Portal Eletrônico, em razão de pedido da Procuradoria
de Franca, através de sua Procuradora-Chefe, cujas cópias dos e-mails enviados para a adoção
da medida foram anexados aos autos. Verifica-se do teor dos esclarecimentos que, a fim de
facilitar o trâmite dos processos, houve solicitação da Procuradoria no sentido de que as citações
fossem encaminhadas via Portal, motivo que levou à serventia a adotar tal procedimento no caso
concreto.
Há demonstração nos autos de que as citações estavam sendo normalmente recebidas pela
Procuradoria, através desse procedimento, desde o dia 03.09.18.
Em razão de tais informações, considero válida a citação da autarquia efetivada neste processo,
cujo mandado restou encaminhado ao portal eletrônico em 06.09.18 (ID 58640292). Anoto, ainda,
que o despacho que ordenou a citação foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em
12.09.18.
Assim, tendo ocorrido o transcurso de prazo de leitura no portal eletrônico em 16.09.18
(domingo), considerou-se o início do ato (validade da citação) em 18.09.18 (terça) (ID 58640295),
ex vi do art. 5º, § 3º da Lei 11.419/06 c/c art. 11, § 3º da Resolução 234/16 do CNJ, a qual dispõe
sobre a informatização do processo judicial.

DA APOSENTADORIA POR IDADE
DO CASO DOS AUTOS
A vertente demanda, com vistas à concessão de aposentadoria por idade, foi ajuizada em julho
de 2018.
Verifica-se pela documentação acostada aos autos que o INSS, em superveniência, aos
01.08.19, concedeu o benefício ao demandante na esfera administrativa.
Diante disso, o autor aduz que remanesce seu interesse de agir quanto às parcelas anteriores ao
deferimento administrativo, notadamente quanto ao período de 25.01.18 a 01.08.19.
Alega que, em 25.01.18, solicitou ao INSS aposentadoria, “tendo sido processado sob a forma de
contribuição por eventual lapso acredita, quando o correto seria por idade, não sabendo informar
o mesmo o motivo daquela negativa administrativa juntada aos autos, ser por contribuição,
quando todos os seus pleitos o foram por idade”.
Todavia, vislumbro que a alegação do eventual equívoco ocorrido quando do requerimento não
restou comprovada. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha pleiteado
administrativamente aposentadoria por idade.
Pelo contrário, conforme relatado, o autor afirmou na exordial ter requerido aposentadoria por
tempo de contribuição, colacionando a cópia do indeferimento administrativo (ID 58640278).
Conforme consta no sistema CNIS, o autor possui, em seu histórico, três pleitos de benefício por
incapacidade e dois de aposentadoria por tempo de contribuição, um em 15.12.10 e outro em
25.01.18 (ID 58640297).
Desta feita, não restou comprovada a existência de requerimento específico de aposentadoria por
idade.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."

Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correta a necessidade de comprovação do prévio requerimento na via administrativa,
pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).

Em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, considerando
que o caso não trata das hipóteses do inciso 4 da ementa em epígrafe, tendo em vista tratar-se
de análise de matéria de fato, qual seja, a possibilidade de concessão de aposentadoria por
idade, não levada previamente ao conhecimento da Administração, antes do ajuizamento da
demanda, é de se reconhecer a carência da ação ante a ausência de interesse de agir, quanto ao
objeto da vertente demanda. Desta forma, extinto o feito sem resolução do mérito.

DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da

causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II do
CPC, reconheço a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao pleito de concessão
da aposentadoria por idade e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, observado o exposto
acerca dos honorários. Prejudicados os recursos interpostos.
É como voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PLEITO
TRAZIDO NOS AUTOS.
- Não obstante o requerente tenha pleiteado, administrativamente, aposentadoria por tempo de
contribuição, depreende-se, da vertente exordial, que o objeto da vertente demanda refere-se à
concessão de aposentadoria por idade. Declarada sua nulidade, estando o feito em condições de
imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC.
- Ad cautelam, considerada válida a citação da autarquia efetivada neste processo, cujo mandado
restou encaminhado ao portal eletrônico em 06.09.18 (ID 58640292).
- Considerando que o caso trata de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da
Administração antes do ajuizamento da demanda, de rigor a necessidade do prévio requerimento
administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal
Federal.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos
termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Declarada, de ofício, a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC,
reconhecida a ausência de interesse de agir do demandante, quanto ao pleito de concessão da
aposentadoria por idade,julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito. Prejudicados os
recursos interpostos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1013,
§3º, II do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, prejudicados os recursos
interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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