
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010806-57.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANDIRA ROMEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010806-57.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANDIRA ROMEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora requereu a declaração de tempo de serviço comum e concessão da aposentadoria por idade urbana c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando que possui direito ao reconhecimento de trabalho urbano anotado em CTPS e ao benefício vindicado, motivando as razões de sua insurgência. Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural e indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010806-57.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JANDIRA ROMEIRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Nos termos da redação anterior do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Primeiramente, é imperativo consignar que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali presentes gozariam de presunção de veracidade juris tantum.
A exceção ocorre em situações onde as anotações são extemporâneas (caso dos autos) ou quando existem fundados indícios que contrariem ou apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
No caso vertente, a anotação extemporânea efetuada em CTPS (ID 302073408 - pág. 7) não serve, nem mesmo, como prova indiciária do alegado labor, porquanto isolada no processado, sendo certo que a prova testemunhal não pode suprir tal ausência.
Nesse ponto, destaco que a TNU se debruçou anteriormente sobre a questão aqui em análise, ou seja, a anotação extemporânea de vínculo empregatício na CTPS, decidindo, como representativo de controvérsia (Tema 240), que tal anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários” (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 25/03/2021).
Sendo assim, por não possuir base documental mínima para tentar comprovar suas alegações, ônus que lhe pertencia, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, não havendo que se falar, por evidente, em quaisquer indenizações por dano moral ou material.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária onde se vindicou a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana mediante reconhecimento de vínculo laboral anotado extemporaneamente,
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de vinculo laboral urbano anotado extemporaneamente em CTPS, sem haver demais elementos indiciários e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida, com arbitramento de indenização por danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da redação anterior do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
4. Primeiramente, é imperativo consignar que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali presentes gozariam de presunção de veracidade juris tantum.
5. A exceção ocorre em situações onde as anotações são extemporâneas (caso dos autos) ou quando existem fundados indícios que contrariem ou apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
6. No caso vertente, a anotação extemporânea efetuada em CTPS (ID 302073408 - pág. 7) não serve, nem mesmo, como prova indiciária do alegado labor, porquanto isolada no processado, sendo certo que a prova testemunhal não pode suprir tal ausência.
7. Nesse ponto, destaco que a TNU se debruçou anteriormente sobre a questão aqui em análise, ou seja, a anotação extemporânea de vínculo empregatício na CTPS, decidindo, como representativo de controvérsia (Tema 240), que tal anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários” (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 25/03/2021).
8. Sendo assim, por não possuir base documental mínima para tentar comprovar suas alegações, ônus que lhe pertencia, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, não havendo que se falar, por evidente, em quaisquer indenizações por dano moral ou material.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 25/03/2021
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL