Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001074-02.2021.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NA
DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 99 DA LEI 8.213/91.
I- De ofício, retifica-se erro material constante na R. sentença.
II- Considerando que no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa
quanto na judicial, o último registro empregatício mantido pela demandante estava vinculado ao
Regime Próprio de Previdência Social, deve ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o
pedido.
III- Erro material constante na R. sentença retificado de ofício. Apelação da parte autora
improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001074-02.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA REGINA GUEDES SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001074-02.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA REGINA GUEDES SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Em ato subsequente, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001074-02.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SONIA REGINA GUEDES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, verifico a ocorrência de erro material na sentença, ao constar o nome da autora
como “Sandra Regina Guedes Souza”, quando o correto é “Sonia Regina Guedes Souza”,
sendo tal matéria passível de correção de ofício nos termos do artigo 494, inc. I, do Código de
Processo Civil.
Com efeito, o art. 494, do CPC/15, autoriza a correção do erro material, ainda que ex officio:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Peço vênia, ainda, para transcrever os ensinamentos dos Eminentes Professores Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do referido artigo, em "Comentários ao Código de
Processo Civil", pp. 1168, Revista dos Tribunais:
"erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode
corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a
requerimento da parte ou interessado."
Passo, então, à análise da questão.
Conforme se verifica no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos
autos (ID 175065604 – Pág. 4), a autora manteve vínculos empregatícios com a Secretaria
Municipal de Educação, efetuando recolhimentos para o Regime Próprio da Previdência Social
(PRPPS), nos períodos de 1º/4/78 a dezembro de 1984, 3/8/82 a agosto de 1997 e de 21/12/84
a fevereiro de 1992.
Dispõe o art. 99 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação." (g.n)
Assim, considerando que no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera
administrativa quanto na judicial, o último registro empregatício mantido pela demandante
estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, deve ser mantida a R. sentença que
julgou improcedente o pedido.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM
RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 99 DA LEI N. 8.213/1991 (PRECEDENTES).
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem recíproca ocorre
quando são somados tempos de serviços referentes a regimes previdenciários diversos (público
e privado) para efeito de aposentadoria [...]. Nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício
será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do
requerimento, e será calculado na forma da respectiva legislação (REsp n. 1.104.425/SC,
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1221140/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013) (g.n.)
Por fim, na eventual hipótese de a autora voltar a se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, quer seja na condição de empregada, quer na de contribuinte individual, poderá a
demandante formular novo pedido de aposentadoria perante o INSS.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante no dispositivo da R. sentença, e
nego provimento à apelação da parte autora.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NA
DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 99 DA LEI 8.213/91.
I- De ofício, retifica-se erro material constante na R. sentença.
II- Considerando que no momento em que requereu o benefício, tanto na esfera administrativa
quanto na judicial, o último registro empregatício mantido pela demandante estava vinculado ao
Regime Próprio de Previdência Social, deve ser mantida a R. sentença que julgou improcedente
o pedido.
III- Erro material constante na R. sentença retificado de ofício. Apelação da parte autora
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material constante na R. sentença, e negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA