D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005071-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 64/65 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com os demais consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 70/75, o INSS pede a alteração do termo inicial do beneficio para a data da apresentação do laudo em juízo. Insurge-se ainda quanto aos honorários advocatícios, aos juros de mora, à correção monetária e aos honorários periciais.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O laudo pericial de 04/12/2014, às fls. 31/40, concluiu que parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente. Fixou a data do início da doença há 03 anos, e, quanto à data do início da incapacidade, sustentou que "não é possível precisar, mas é posterior ao início da patologia e resulta de seu agravamento".
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Ressalto, no mais, que não obstante a existência de requerimento administrativo (fl. 12), o termo inicial deve ser mantido na data da citação, em respeito ao princípio non reformatio in pejus.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
HONORÁRIOS PERICIAIS
No que pertine aos honorários periciais, estes devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, pare reformar a sentença quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários periciais, observando-se os honorários advocatícios na forma acima estabelecida. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o voto.
Desembargador Federal
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