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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. JU...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos laudos técnicos constantes dos autos (ID 138120341 – fls. 87/167) elaborados por solicitação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 16/07/1984 a 28/11/1985, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 27/01/1986 a 05/02/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 86,5 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 12/02/1986 a 23/06/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e a agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; - 24/06/1986 a 04/08/1986, no qual exerceu a função de ajudante de sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e aos agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; - 05/08/1986 a 28/02/1989, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 20/03/1989 a 06/09/1989, no qual exerceu a função de blaqueador (sapateiro), estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 12/09/1989 a 19/02/1991, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 27/02/1991 a 04/05/1995, no qual exerceu a função de blaqueador e costurador (sapateiro), estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 05/07/1995 a 09/09/1997 – exerceu a função de costurador (sapateiro), estando exposto estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 3. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (13/09/2016) perfaz-se tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma determinada na sentença, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 13/09/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme determinado pela r. sentença. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 6. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000770-69.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 08/08/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000770-69.2017.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/08/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO.
POSSIBILIDADE. RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos laudos técnicos constantes dos autos (ID 138120341 – fls.
87/167) elaborados por solicitação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de
Franca e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 16/07/1984 a 28/11/1985, no qual
exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código
1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; -
27/01/1986 a 05/02/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de
86,5 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 12/02/1986 a
23/06/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e a
agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes
aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos códigos
1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79; - 24/06/1986 a 04/08/1986, no qual exerceu a função de ajudante de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e aos agentes químicos “hidrocarbonetos
aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases
tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; - 05/08/1986 a
28/02/1989, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos
termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79; - 20/03/1989 a 06/09/1989, no qual exerceu a função de blaqueador (sapateiro),
estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 12/09/1989 a 19/02/1991, no qual
exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código
1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; -
27/02/1991 a 04/05/1995, no qual exerceu a função de blaqueador e costurador (sapateiro),
estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 05/07/1995 a 09/09/1997 –
exerceu a função de costurador (sapateiro), estando exposto estando exposto a ruído de 92,3
dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79.
3. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos de atividade
comum, até a data do requerimento administrativo (13/09/2016) perfaz-se tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma determinada na sentença, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 13/09/2016, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão, conforme determinado pela r. sentença.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
6. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000770-69.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



APELADO: MARCIO DONIZETE BORGES

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000770-69.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO DONIZETE BORGES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcio Donizete Borges em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença acolheu em parte o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como
especiais os períodos de 16/07/1984 a 28/11/1985, de 27/01/1986 a 05/02/1986, de 12/02/1986
a 23/06/1986, de 24/06/1986 a 04/08/1986, de 05/08/1986 a 28/02/1989, de 20/03/1989 a
06/09/1989, de 12/09/1989 a 19/02/1991, de 27/02/1991 a 04/05/1995 e de 05/07/1995 a
09/09/1997, desde a data do requerimento administrativo (13/09/2016). Determinou que os
valores em atraso devem ser pagos de uma só vez, com correção monetária e juros incidentes
nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo do
cumprimento da sentença. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação
relegou para quando for liquidado o julgado. Reconheceu a isenção de custas em favor do
INSS. Arbitrou honorários periciais em R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), nos termos da
Resolução nº 558, de 22/05/2007.

Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a atividade especial reconhecida na sentença teve por
fundamento perícia realizada por enquadramento genérico das atividades sem trazer as
especificações necessárias, produzida extemporaneamente. Alega que não houve
comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
Aduz ainda a impossibilidade do computo como especial dos períodos de auxílio doença, a
ausência de fonte de custeio e a não configuração da atividade especial como trabalhador da
indústria calçadista, sendo incabível o reconhecimento de exercício de atividade especial por
exposição a agente químico. Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Subsidiariamente, pugna pela correção monetária e juros de mora em observância ao Manual
de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela
Lei 11.960/09, a data de início da condenação retroativa à data de oitiva das testemunhas/data
de juntada do laudo, o prequestionamento da matéria para fins recursais, a prescrição das
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos
do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, a fixação dos honorários advocatícios em 10%
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e, por
fim, a impossibilidade de execução das parcelas em atraso decorrentes da aposentadoria
concedida nestes autos em caso de opção pelo recebimento de aposentadoria eventualmente
concedida na cia administrativa.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000770-69.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO DONIZETE BORGES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de

serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

O autor não interpôs apelação, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado da parte da r.
sentença que considerou como atividade comum os períodos de 16/09/1997 a 14/12/1994, de
11/05/1998 a 30/07/2004 e de 01/02/2005 a 13/09/2016.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao exercício de atividade especial nos
períodos reconhecidos pela r. sentença.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66

e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise dos laudos técnicos constantes dos autos (ID 138120341 – fls.
87/167) elaborados por solicitação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados
de Franca e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 16/07/1984 a 28/11/1985, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de
92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 27/01/1986 a 05/02/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de
86,5 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 12/02/1986 a 23/06/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de
90 dB(A) e a agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas,
solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos
dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do

Anexo I, do Decreto nº 83.080/79;
- 24/06/1986 a 04/08/1986, no qual exerceu a função de ajudante de sapateiro, estando exposto
a ruído de 90 dB(A) e aos agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas
aromáticas, solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”,
nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e
1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79;
- 05/08/1986 a 28/02/1989, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de
92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 20/03/1989 a 06/09/1989, no qual exerceu a função de blaqueador (sapateiro), estando
exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 12/09/1989 a 19/02/1991, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de
92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 27/02/1991 a 04/05/1995, no qual exerceu a função de blaqueador e costurador (sapateiro),
estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 05/07/1995 a 09/09/1997 – exerceu a função de costurador (sapateiro), estando exposto
estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Com relação à atividade de ‘sapateiro’, embora não conste das atividades previstas nos
Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição a ruído e a agentes
químicos, notadamente hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono ("cola de sapateiro"), é
inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial,
ainda que se baseando em prova emprestada.
Ademais, ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, aproveita à parte autora para o
reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela
vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados.
Cumpre observar que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho,
trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústria calçadista, informando
que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo insumos
industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade
de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do

caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção,
no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido. (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
g.n.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (13/09/2016) perfaz-se tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma determinada
na sentença, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 13/09/2016, momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão, conforme determinado pela r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até
a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, bem como para fixar os honorários
advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida,
nos termos da fundamentação.
É como voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO.
POSSIBILIDADE. RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos laudos técnicos constantes dos autos (ID 138120341 – fls.
87/167) elaborados por solicitação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados
de Franca e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 16/07/1984 a 28/11/1985, no qual
exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código
1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; -
27/01/1986 a 05/02/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de
86,5 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 12/02/1986 a
23/06/1986, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e a
agentes químicos “hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes
aromáticos, cetonas, inalação de gases tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos
códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo
I, do Decreto nº 83.080/79; - 24/06/1986 a 04/08/1986, no qual exerceu a função de ajudante de
sapateiro, estando exposto a ruído de 90 dB(A) e aos agentes químicos “hidrocarbonetos
aromáticos, alifáticos, aminas aromáticas, solventes aromáticos, cetonas, inalação de gases
tóxicos, tintas, colas e solventes”, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; -
05/08/1986 a 28/02/1989, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de
92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 20/03/1989 a 06/09/1989, no qual exerceu a função de
blaqueador (sapateiro), estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; -
12/09/1989 a 19/02/1991, no qual exerceu a função de sapateiro, estando exposto a ruído de
92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79; - 27/02/1991 a 04/05/1995, no qual exerceu a função de
blaqueador e costurador (sapateiro), estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do
código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79; - 05/07/1995 a 09/09/1997 – exerceu a função de costurador (sapateiro), estando
exposto estando exposto a ruído de 92,3 dB(A), nos termos do código 1.1.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos de
atividade comum, até a data do requerimento administrativo (13/09/2016) perfaz-se tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma determinada
na sentença, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 13/09/2016, momento em que o

INSS ficou ciente da pretensão, conforme determinado pela r. sentença.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
6. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas
devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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