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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENT...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 27/07/1982 a 08/12/2006. 4. Para realizar o inventário dos materiais e equipamentos dentro do Pátio das Subestações, o autor levava de 40 a 60 minutos, quando havia pouco material e, até 03 dias quando havia grande quantidade de equipamentos estocados. 5. Analisando o teor do laudo técnico e, conforme resposta aos quesitos, notadamente, quesito 13.1 (item 4), o autor permanecia de forma intermitente em área de risco. 6. E, ainda que na sua conclusão o expert (item 17.0 ) afirmou que a condição do trabalho do autor dentro dos Pátios das Subestações, eram perigosas, face ao fato de serem exercidas em 'área de risco', tal situação, segundo o próprio laudo, não demonstrou que o autor ficava exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme exigência do Decreto nº 53.831/64. 7. Da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (11 anos e 10 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (13/07/2011), totalizava apenas 32 anos, 04 meses e 02 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 8. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica mantida a r. sentença a quo. 9. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167227 - 0050083-27.2011.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050083-27.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.050083-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:BELARMINO CASTRO SANCHEZ
ADVOGADO:SP312037 EDIENE OLINDA DE OLIVEIRA COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195104 PAULINE DE ASSIS ORTEGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00500832720114036301 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 27/07/1982 a 08/12/2006.
4. Para realizar o inventário dos materiais e equipamentos dentro do Pátio das Subestações, o autor levava de 40 a 60 minutos, quando havia pouco material e, até 03 dias quando havia grande quantidade de equipamentos estocados.
5. Analisando o teor do laudo técnico e, conforme resposta aos quesitos, notadamente, quesito 13.1 (item 4), o autor permanecia de forma intermitente em área de risco.
6. E, ainda que na sua conclusão o expert (item 17.0 ) afirmou que a condição do trabalho do autor dentro dos Pátios das Subestações, eram perigosas, face ao fato de serem exercidas em 'área de risco', tal situação, segundo o próprio laudo, não demonstrou que o autor ficava exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme exigência do Decreto nº 53.831/64.
7. Da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (11 anos e 10 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (13/07/2011), totalizava apenas 32 anos, 04 meses e 02 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
8. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica mantida a r. sentença a quo.
9. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050083-27.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.050083-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:BELARMINO CASTRO SANCHEZ
ADVOGADO:SP312037 EDIENE OLINDA DE OLIVEIRA COSTA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195104 PAULINE DE ASSIS ORTEGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00500832720114036301 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BELARMINO CASTRO SANCHEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito com apreciação do mérito. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deixou de condenar o autor ao pagamento da verba honorária.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos a atividade insalubre no período de 27/07/1982 a 08/12/2006, pois trabalhou exposto a agentes nocivos, conforme demonstrado pelo laudo técnico emprestado da Justiça do Trabalho, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, requerendo reforma da r. sentença e procedência dos pedidos nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, ao contrário do alegado pelo magistrado a quo (fls. 311), a apelação interposta pelo autor, às fls. 304/309, é tempestiva, assim a recebo nos efeitos previstos no CPC/2015.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria requerido em 13/07/2011, afirmando que somado o tempo de atividade comum e especial, totaliza tempo suficiente para concessão do benefício desde a DER.

Assim, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor no período de 27/07/1982 a 08/12/2006.


Atividade Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 27/07/1982 a 08/12/2006.

Conforme se extrai do laudo emprestado (fls. 177/222), elaborado em Reclamação Trabalhista interposta pelo autor em 30/11/2009, ele trabalhava como 'analista de suporte logístico', tendo exercido sua última função como 'assistente administrativo' até 08/12/2006.

O laudo descreve que o autor fazia o inventário de materiais e equipamentos em Subestações da CTEEP, localizadas em diversas cidades, permanecendo em média, 02 (duas) semanas trabalhando nas subestações e 01 (uma) semana no escritório central.

Dirigia-se à subestação e, inicialmente, permanecia no almoxarifado fazendo levantamento dos materiais e equipamentos e, após seu término, dirigia-se ao Pátio da Subestação onde ficavam estocados os materiais e equipamentos não instalados (isoladores, para-raios, transformadores, seccionadores, etc.), realizando o inventário e, no caso de inconsistências com o relatório, refazia a conferência, ocorrendo tal fato entre 2 a 4 vezes.

Uma vez conferidos e, coincidindo o código do equipamento com o relatório, o autor fotografava o equipamento instalado e emitia relatório a ser enviado à central.

Para realizar o inventário dos materiais e equipamentos dentro do Pátio das Subestações, o autor levava de 40 a 60 minutos, quando havia pouco material e, até 03 (três) dias quando havia grande quantidade de equipamentos estocados.

O autor afirmou ainda que fazia inventário nos Pátios quando ocorriam furtos de fios de cobre e de aterramento.

Portanto, analisando o teor do laudo técnico e, conforme resposta aos quesitos, notadamente, quesito 13.1 (item 4 - fls. 185), o autor permanecia de forma intermitente em área de risco.

E, ainda que em sua conclusão o expert tenha afirmado (item 17.0 fls. 194) que as condições do trabalho do autor dentro dos Pátios das Subestações eram perigosas, face ao fato de serem exercidas em 'área de risco', tal situação, segundo o próprio laudo, não demonstrou que ele estava exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, conforme exigência do Decreto nº 53.831/64.

Desta forma, deve o período de 27/07/1982 a 08/12/2006 ser considerado como tempo de serviço comum.

Desse modo, computando-se apenas os períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 170) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (11 anos e 10 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (13/07/2011), totalizava apenas 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha juntada às fls. 250, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.

Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica mantida a r. sentença a quo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/02/2019 18:37:06



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