D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034689-41.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde o pedido administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
Sentença submetida à remessa oficial.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando inexistência de documentos hábeis a comprovar todo o período requerido pelo autor. Requer que seja julgado improcedente o pedido. Eventualmente, requer que a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A parte autora ajuizou a presente ação em 08/03/2010, alegando na inicial ter trabalhado em atividade rural no período de dezembro de 1966 a junho de 1976, como também em atividade em condições especiais, os quais somados ao tempo de serviço registrado em CTPS redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que os documentos apresentados comprovaram o exercício da atividade rural no período requerido, uma vez que exibiu declaração do sindicato de atividade rural, declarações de testemunhas.
Verifica-se que o autor carreou aos autos como início de prova material, certificado de dispensa de incorporação, datado de 08/05/1971, cópia da sua certidão de casamento, lavrado em 1705/1974, onde ele aparece qualificado como "lavrador", no entanto, não foi realizada a prova testemunhal.
É imprescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idênticos à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo de carência.
Todavia, quanto à atividade rural, os documentos juntados representam início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme:
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, faz-se necessária a produção de prova oral.
Nesse sentido:
Diante do exposto, ANULO, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam arroladas e ouvidas as testemunhas, com posterior prosseguimento do feito, ficando prejudicada a apelação do INSS.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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