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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO GENITOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA COTA-PARTE PELA HERDEIRA. NULIDADE A QUE SE DECLARA. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:01

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO GENITOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA COTA-PARTE PELA HERDEIRA. NULIDADE A QUE SE DECLARA. - O Juízo de primeiro grau decidiu que, quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, somente poderia ser requerido, em juízo, pelo próprio titular do direito, o genitor da autora já falecido. Também deixou de apreciar o mérito do processo com relação à pensionista quanto ao pedido de pagamento de proventos anteriores à DIP, remanescendo apenas o pedido de cobrança dos atrasados. - Apresentada contestação, abriu-se vista à autora para manifestação sobre a contestação e requerimento de provas. - Todavia, o patrono da autora deixou de ser intimado por constar o número incorreto da inscrição na OAB/SP das decisões referidas. - O §2º, do art. 271 do CPC/2015 dispõe que é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. - Na hipótese vertente, diante do evidente prejuízo concreto advindo da aposição do número incorreto da OAB do patrono da autora, imperiosa a decretação da nulidade do feito desde a intimação da decisão que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de cobrança dos atrasados, que permanece íntegra, com devolução de prazos. - Apelação da autora provida para anular o feito desde a intimação da decisão id 90299470 . (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006308-06.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006308-06.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
GENITOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA COTA-PARTE PELA HERDEIRA. NULIDADE A
QUE SE DECLARA.
- O Juízo de primeiro grau decidiu que, quanto ao pedido de reconhecimento de períodos
especiais, somente poderia ser requerido, em juízo, pelo próprio titular do direito, o genitor da
autora já falecido. Também deixou de apreciar o mérito do processo com relação à pensionista
quanto ao pedido de pagamento de proventos anteriores à DIP, remanescendo apenas o pedido
de cobrança dos atrasados.
- Apresentada contestação, abriu-se vista à autora para manifestação sobre a contestação e
requerimento de provas.
- Todavia, o patrono da autora deixou de ser intimado por constar o número incorreto da inscrição
na OAB/SP das decisões referidas.
- O §2º, do art. 271 do CPC/2015 dispõe que é indispensável que da publicação constem os
nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
- Na hipótese vertente, diante do evidente prejuízo concreto advindo da aposição do número
incorreto da OAB do patrono da autora, imperiosa a decretação da nulidade do feito desde a
intimação da decisão que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de
cobrança dos atrasados, que permanece íntegra, com devolução de prazos.
- Apelação da autora provida para anular o feito desde a intimação da decisão id 90299470 .
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006308-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006308-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em ação ajuizada em 28.12.18 em face do INSS objetivando a autora o
reconhecimento de labor especial e o pagamento de sua cota-parte como herdeira, relativa aos
valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição ao seu genitor, falecido em
28.08.10, do período de 29.11.02 a 22/08/2007. Também pediu, em aditamento a inclusão da sua
genitora no polo passivo e os reflexos da alteração da RMI na pensão por morte.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição e condenou a autora em
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o artigo
98, §3º, do CPC.
Apela a autora e alega nulidade por erro na publicação na decisão que recebeu o aditamento da
inicial, mas manteve o prosseguimento do feito somente em relação à cota-parte da herdeira
quanto a eventuais atrasados e na decisão que deu vista para réplica e pedido de produção de
provas - ids 14640673 e 17843622. No mérito, pede a reforma da sentença, nos termos da inicial.

Com contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006308-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
Em decisão de fl. 426, id 90299464, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que a autoria
esclarecesse se exercia o cargo de inventariante e se o pedido referia-se às diferenças vencidas
de aposentadoria por tempo de contribuição ou se pretendia a autoria obter os reflexos no
benefício de pensão por morte vigente.
Em aditamento da inicial (fl. 428/429) esclareceu a autoria exercer o cargo de inventariante e
juntou documentos e pleiteou também os reflexos na pensão por morte da viúva Inez Catelan,
cuja inclusão no polo ativo se pediu na oportunidade.
Em decisão de fls. 434/435, id 90299470, a MM. Juíza decidiu que, quanto ao pedido de
reconhecimento de períodos especiais, somente poderia ser requerido, em juízo, pelo próprio
titular do direito, seu genitor falecido. Também deixou de apreciar o mérito do processo com
relação à pensionista quanto ao pedido de pagamento de proventos anteriores à DIP,
remanescendo apenas o pedido de cobrança dos atrasados. Confira-se a decisão referida:

“Vistos.
Há aditamento à petição inicial requerendo a inserção da viúva Inez Catelan no polo ativo da
ação.
Recebe a viúva pensão por morte, NB 1459796532.
Reconheço a ilegitimidade de parte em relação à autora Patricia Cristiane da Silva, que não é
mais a inventariante, nem a representante do espólio, uma vez que espólio já não mais existe
desde a partilha, realizada por meio de escritura pública em 22/12/2010, consoante ID 13390482.
E mesmo se assim não fosse, não existe interesse processual, uma vez que o direito ao
reconhecimento de períodos de trabalho como sendo de contagem especial somente poderia ter
sido apresentada, em juízo, pelo próprio titular do direito, seu genitor falecido.
Como o deslinde do procedimento administrativo se deu após o óbito do titular do benefício de
aposentadoria, o direito à modificação do valor da aposentadoria, como aqui pleiteado,
personalíssimo, não veio a ser transferido aos herdeiros. Também a pensionista não poderia
pleitear a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de direito
personalíssimo do falecido, a consideração dos períodos como especial.

Somente os herdeiros – os filhos, Patrícia a Cristiano, uma vez que já partilhados os bens, na
qualidade de herdeiros, podem requerer a diferença não paga em vida, relativa ao período de
2003 a 2007, não saldada pelo INSS e que deve ser partilhada entre os dois.
Como não existe legitimidade extraordinária, não há como reconhecer presente a condição da
ação. Destarte, recebo o aditamento à petição inicial e deixo de apreciar o mérito do processo em
relação a Inez Catelan e Patricia Cristiane da Silva em relação aos seguintes pedidos:
Reconhecimento de período como especial trabalhado para a empresa Brazul Transportes de
Veículos Ltda; modificação da DER, e com relação à pensionista, o pedido de pagamento de
proventos anteriores à DIP, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Os autos terão prosseguimento somente com relação à herdeira Patricia em relação ao pedido
remanescente de pagamento de proventos anteriores à DIP da aposentadoria, com relação à sua
cota parte como herdeira.
Cite-se e int.
São Bernardo do Campo, 20 de fevereiro de 2019.” (g.n.)

Apresentada contestação, em decisão de fls. 969, id 90299482, abriu-se vista à autora para
manifestação sobre a contestação e requerimento de provas.
Não houve réplica, tampouco foi requerida a produção de provas.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido (fls. 971/972).
Em petição de fls. 978/979, alega a autora que seu procurador não recebeu as intimações para
ciência dos referidos despachos por meio do serviço de entrega de intimações da Associação dos
Advogados de São Paulo – AASP e pede a nulidade do feito com devolução de prazo.

A autora requereu a restituição dos prazos para manifestação sobre os despachos id 14640673,
em que se analisa o pedido de aditamento (disponibilizado no DJe de 14/03/2019 e publicado no
dia 15/03/2019) e id 16169331, em que juízo dá vista a autora sobre a contestação e oportuniza o
requerimento de produção de provas (disponibilizado no DJe de 14/04/2019 e publicado no dia
15/04/2019).

Deveras, ao abrir as decisões indicados pelo autor no site desta Corte, infere-se que deles consta
o número incorreto da inscrição na OAB/SP do patrono da autora, ou seja, o correto número da
inscrição é 172.440 e não 134.879 como constou das decisões.

Tais decisões foram publicadas no Diário da Justiça eletrônico com o número incorreto da OAB
do advogado da autora, conquanto da inicial houvesse ele informado o número correto.
Em decisão em embargos de declaração opostos em face da sentença, a MM. Juíza de piso
decidiu que “tratando-se de processo eletrônico, é o próprio autor o responsável pelas
informações lançadas no momento do ajuizamento da ação e se houve alguma falha na
comunicação existente entre a AASP e o patrono, esta não pode ser imputada ao Judiciário”.

Todavia, o §2º, do art. 271 do CPC/2015 dispõe que é indispensável que da publicação constem
os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil. Confira-se:
"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela
publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do
Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de
seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou,
se assim requerido, da sociedade de advogados.” (g.n.)

Ainda, o §1º do art. 282, do CPC, trata do postulado “pas de nullité sans grief”, segundo o qual
não há nulidade sem prejuízo, ancilar ao princípio da instrumentalidade das formas processuais.
Ocorre que, conquanto a mera irregularidade sem prejuízo não acarrete por si só a nulidade do
processo, na hipótese vertente, houve prejuízo concreto advindo da aposição do número incorreto
da OAB do patrono da autora nas decisões indicadas, ensejando a violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, imperiosa a decretação da nulidade do feito desde a intimação da decisão que
determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de cobrança dos atrasados, que
permanece íntegra, com devolução de prazos.
As demais questões indicadas no apelo restam prejudicadas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular o feito desde a intimação da
decisão id 90299470, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO
GENITOR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA COTA-PARTE PELA HERDEIRA. NULIDADE A
QUE SE DECLARA.
- O Juízo de primeiro grau decidiu que, quanto ao pedido de reconhecimento de períodos
especiais, somente poderia ser requerido, em juízo, pelo próprio titular do direito, o genitor da
autora já falecido. Também deixou de apreciar o mérito do processo com relação à pensionista
quanto ao pedido de pagamento de proventos anteriores à DIP, remanescendo apenas o pedido
de cobrança dos atrasados.
- Apresentada contestação, abriu-se vista à autora para manifestação sobre a contestação e
requerimento de provas.
- Todavia, o patrono da autora deixou de ser intimado por constar o número incorreto da inscrição
na OAB/SP das decisões referidas.
- O §2º, do art. 271 do CPC/2015 dispõe que é indispensável que da publicação constem os
nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
- Na hipótese vertente, diante do evidente prejuízo concreto advindo da aposição do número
incorreto da OAB do patrono da autora, imperiosa a decretação da nulidade do feito desde a
intimação da decisão que determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de
cobrança dos atrasados, que permanece íntegra, com devolução de prazos.
- Apelação da autora provida para anular o feito desde a intimação da decisão id 90299470 .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular o feito desde a intimação da decisão
id 90299470, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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