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<br> <br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. RECURSO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. É possível o reconhecimento da atividade em agropecuária pelo mero enquadramento até 28.04.1995 (PUIL 452). 2. CTPS aponta vínculos da parte autora com empresa de Agropecuária antes de 1995. 3. Possibilidade do enquadramento. 4. Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 5. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento para reconhecer os períodos de 11/02/1984 a 30/07/1989 e 01/08/1989 a 01/051994 como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo. 6. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004578-20.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004578-20.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM
AGROPECUÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. É possível o reconhecimento da atividade
em agropecuária pelo mero enquadramento até 28.04.1995 (PUIL 452). 2. CTPS aponta vínculos
da parte autora com empresa de Agropecuária antes de 1995. 3. Possibilidade do
enquadramento. 4. Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER. 5. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento para reconhecer
os períodos de 11/02/1984 a 30/07/1989 e 01/08/1989 a 01/051994 como especiais e conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento
administrativo. 6. Sentença reformada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004578-20.2020.4.03.6326
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: GENTIL LEOPOLDO

Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004578-20.2020.4.03.6326
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: GENTIL LEOPOLDO
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se recurso interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que julgou
improcedente seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.

No recurso, alega cerceamento de defesa, em razão de não lhe ter sido permitido comprovar a
exposição a agentes nocivos por meio de prova testemunhal. No mérito, requer que seja dado
provimento ao recurso a fim de que os períodos de - 11/02/1984 a 30/07/1989 e 01/08/1989 a
01/051994 – empregador: AGROPAVAGROPECUÁRIALTDA– espécie do estabelecimento:
agropecuária, sejam reconhecidos como especiais.

Requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada em todos os seus
termos a r. decisão de primeira instância, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa,

anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para realização da
prova oral, culminando com a prolação de nova sentença e, no mérito, seja julgado
TOTALMENTEPROCEDENTE o pedido inaugural, condenando o recorrido a pagar o benefício
pleiteado na inicial, bem como, ao pagamento da verba de sucumbência, no importe de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos e para os fins colimados na inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004578-20.2020.4.03.6326
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: GENTIL LEOPOLDO
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

A prova da exposição a agentes nocivos é feita documentalmente, mediante apresentação da
CTPS, formulários, laudos técnicos e PPPs e, de forma excepcional, perícia. Contudo, não é
possível a prova da especialidade por meio de testemunhas, estando correto o Magistrado de
primeiro grau ao indeferir essa prova.

Passo ao mérito.

A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 11/02/1984 a 30/07/1989 e 01/08/1989
a 01/051994.


Nos períodos em questão a parte autora trabalhou para Agropav Agropecuária Ltda. Como
trabalhador agropecuário no primeiro período e serviços gerais no segundo.

A atividade rural ou de agricultura somente é considerada especial se exercida para
empregador pessoa jurídica e em estabelecimento de agropecuária. A atividade em lavoura de
cana de açúcar não é mais equiparada à atividade de agropecuária. Assim também a atividade
rural em estabelecimento de agroindústria não é mais considerada como atividade especial.
Exige-se a demonstração de que o empregador de fato exerce a atividade agropecuária. (STJ,
PUIL 452 / PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, 2017/0260257-3, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019)

Considerando que os períodos são anteriores a 28.04.1995, possível o reconhecimento da
especialidade pero mero enquadramento.

Os vínculos estão anotados na CTPS (fl. 30 do evento 2) e apontam que a atividade da
empresa empregadora é de agropecuária e que a parte autora era trabalhadora agropecuária.

Possível, portanto, o enquadramento.

Computados como especiais os períodos de 11/02/1984 a 30/07/1989 e 01/08/1989 a
01/051994, a parte autora passa a contar com 38 anos, 1 meses e 5 dias de tempo de
contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER, em 09.10.2020 (base dos cálculos do INSS no processo
administrativo, fls. 133/136, do evento02):



Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
03/01/1977
03/02/1977
1.00
0 anos, 1 meses e 1 dias
2
2
27/09/1978
30/12/1978

1.00
0 anos, 3 meses e 4 dias
4
3
18/04/1979
01/07/1982
1.00
3 anos, 2 meses e 14 dias
40
4
22/10/1983
31/12/1983
1.00
0 anos, 2 meses e 9 dias
3
5
01/01/1984
09/02/1984
1.00
0 anos, 1 meses e 9 dias
2
6
11/02/1984
30/07/1989
1.40
Especial
7 anos, 7 meses e 28 dias
65
7
01/08/1989
01/05/1994
1.40
Especial
6 anos, 7 meses e 25 dias
58
8
31/05/1994
16/12/1994
1.00
0 anos, 6 meses e 16 dias
7
9

19/12/1994
01/02/1995
1.00
0 anos, 1 meses e 13 dias
2
10
06/04/1995
30/06/1995
1.00
0 anos, 2 meses e 25 dias
3
11
04/03/1996
30/04/1996
1.00
0 anos, 1 meses e 27 dias
2
12
01/07/1996
03/10/1996
1.00
0 anos, 3 meses e 3 dias
4
13
29/04/1997
31/05/1997
1.00
0 anos, 1 meses e 2 dias
2
14
01/11/1997
12/07/2004
1.00
6 anos, 8 meses e 12 dias
81
15
16/08/2004
14/09/2004
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
2
16

01/11/2004
09/09/2009
1.00
4 anos, 10 meses e 9 dias
59
17
01/04/2010
19/07/2010
1.00
0 anos, 3 meses e 19 dias
4
18
24/08/2010
31/03/2011
1.00
0 anos, 7 meses e 7 dias
8
19
25/04/2011
05/11/2015
1.00
4 anos, 6 meses e 11 dias
56
20
29/03/2016
26/10/2016
1.00
0 anos, 6 meses e 28 dias
8
21
19/04/2018
21/08/2018
1.00
0 anos, 4 meses e 3 dias
5
22
15/04/2019
25/10/2019
1.00
0 anos, 6 meses e 11 dias
7

Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
20 anos, 8 meses e 12 dias
208
41 anos, 0 meses e 20 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
3 anos, 8 meses e 19 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
21 anos, 7 meses e 24 dias
219
42 anos, 0 meses e 2 dias
-
Até 13/11/2019 (EC 103/19)
38 anos, 1 meses e 5 dias
424
61 anos, 11 meses e 17 dias
100.0611
Até 09/10/2020 (DER)
38 anos, 1 meses e 5 dias
424
62 anos, 10 meses e 13 dias
100.9667

DISPOSITIVO

Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer os períodos de
11/02/1984 a 30/07/1989 e 01/08/1989 a 01/051994 como especiais e, com respaldo no artigo
52 da Lei 8.213/1991, e, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do
requerimento administrativo (09.10.2020).

Com respaldo no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação imediata do
benefício, independentemente do trânsito em julgado, conferindo ao INSS o prazo de 20 dias
para providências burocráticas necessárias.

Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com
correção monetária nos termos da Resolução CJF n.º 658/2020, e juros de mora a partir da

citação até a data do efetivo pagamento, no mesmo percentual dos incidentes sobre as
cadernetas de poupança, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento
da ação. Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos
administrativamente.

Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM
AGROPECUÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. É possível o reconhecimento da
atividade em agropecuária pelo mero enquadramento até 28.04.1995 (PUIL 452). 2. CTPS
aponta vínculos da parte autora com empresa de Agropecuária antes de 1995. 3. Possibilidade
do enquadramento. 4. Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER. 5. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento para
reconhecer os períodos de 11/02/1984 a 30/07/1989 e 01/08/1989 a 01/051994 como especiais
e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do
requerimento administrativo. 6. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso do autor, vencido o Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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