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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL E DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA COMO TRABALHADOR RURAL. SENTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL E DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA COMO TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA COMO RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA, DE 04/01/86 A 31/12/89. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, 04/11/91 A 01/04/99, 01/01/04 A 20/08/10 E DE 01/10/14 A 25/04/16. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO, COM INÍCIO EM 11/02/20. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005792-09.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005792-09.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL E DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA COMO
TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA
COMO RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, EXCETO PARA FINS DE
CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA, DE 04/01/86 A 31/12/89. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS, 04/11/91 A 01/04/99, 01/01/04 A 20/08/10 E DE 01/10/14 A 25/04/16.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO, COM INÍCIO
EM 11/02/20. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005792-09.2020.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS PRESTES SOBREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS - SP237544-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento como tempo dde atividade especial e de atividade
exercida como trabalhador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Recorre o INSS, alegando ausência de provas do efetivo labor campesino no período
reconhecido. Nos demais períodos reconhecidos como especiais, sustentando, em síntese, que
não restaram comprovados os requisitos legais para a aferição do ruído no ambiente de
trabalho. Pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado totalmente
improcedente.
Com contrarrazões.
É o relatório





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005792-09.2020.4.03.6306
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS PRESTES SOBREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS - SP237544-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No mérito, oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor
compreensão da questão em julgamento:

“(...)
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à comprovação do serviço rural de 01/84 a
03/90.
O autor nasceu em 04/01/72.
Primeiramente, com o intuito de trazer início de prova material do exercício de atividade rural, a
parte autora juntou aos autos, dentre outras, cópias dos seguintes documentos: tela extraída do
sistema informatizado do INSS comprovando que sua mãe é aposentada por idade rural desde
1992; histórico escolar de 1981 a 1989 com certidão de sua conclusão de ensino de primeiro
grau em 1990 na cidade de Eliseu Martins/PI e documento de 2016 atinente ao imóvel Angico
Branco com 32,94 hectares em nome da mãe – cadastro ambiental rural.
Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar com 12 anos na roça
do pai, localizada no Assentamento rural Angico Branco, de 34 hectares, onde morava e
permaneceu até completar 18 anos. Mencionou que trabalhava o pai e 8 filhos no cultivo de
milho e feijão, criação de galinhas, sendo parte destinada a venda para subsistência da família,
que era muito pobre Em linhas gerais, os testemunhos de Lindonjonson, Hermes e José, apesar
de um pouco divergentes, corroboram a fala do autor no que tange ao noticiado labor rural.
Ressalvo que as testemunhas disseram, ao contrário do autor, que ele morava em casa na
cidade e que a família se deslocava até o assentamento para trabalhar.
Diante do quadro probatório, tenho, sem maiores delongas, que é razoável e justo reconhecer o
labor rural do autor, em regime de economia familiar de 04/01/86, quando completou 14 anos e
como consta da declaração do sindicato que apresentou, e até 31/12/89, uma vez que seu
primeiro vínculo empregatício, anotado em CTPS, iniciou em 1990 na cidade de São Paulo/SP.
Do tempo de atividade especial
(...)

Ao que se vê do pedido da petição inicial, a parte autora almeja o reconhecimento da
especialidade das atividades que desenvolveu em três períodos: 04/11/91 a 01/04/99, 12/03/01
a 20/08/10 e de 01/10/14 a 25/04/16, exposto a ruídos.
Assim, passo a analisá-las levando-se em conta que tais períodos estão anotados em sua
CTPS e CNIS e que o INSS os considerou como tempos comuns.
No que tange ao período de 04/11/91 a 01/04/99, o PPP de fl. 48 do arq. 02 aponta exposição a
ruídos de 96 decibéis – decibelímetro.
Para o período de 12/03/01 a 20/08/10, registro que o PPP de fls. 71/73 do arq. 02 aponta
exposição a ruídos somente a partir de 01/01/04 e até 20/08/10 e sempre superiores a 90
decibéis – dosimetria.
Já para o último período vindicado (01/10/14 a 25/04/16), observo que o PPP de fls. 68/69 do
arq. 02 aponta exposição a ruídos superiores a 85 decibéis – NHO 01.
Assim, pelos ruídos é possível reconhecer, pelo o que antes se fundamentou, a especialidade
dos trabalhos durante os períodos compreendidos entre de 04/11/91 a 01/04/99, 01/01/04 a
20/08/10 e de 01/10/14 a 25/04/16.
Da legislação aplicável à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, dentre outros, criou a aposentadoria por tempo de
contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88). No lugar desta estava a aposentadoria por
tempo de serviço, a qual podia ser integral (35 anos para os homens e 30 para as mulheres) ou
proporcional (a partir dos 30 anos para os homens e dos 25 para as mulheres).3 Para quem
implementou todas as condições para a aposentadoria por tempo de serviço antes de 15/12/98,
há direito adquirido à aposentadoria integral ou proporcional.
Por outro lado, quem já era segurado antes da EC nº 20 (15/12/98) e não implementou todas as
condições para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda pode usufruir da aposentadoria
proporcional e integral, sendo que o art. 9º da emenda trouxe uma regra de transição (pedágio
e idade mínima) a ser cumprida.
Apesar disso, não se aplica a regra de transição para a aposentadoria por tempo de serviço
integral4, uma vez que as regras da nova aposentadoria por tempo de contribuição são mais
favoráveis ao segurado. Vide o julgado pela TNU – autos de PU nº 2004515110235557. O
próprio INSS reconhece isso, tanto que não disciplina na IN nº 20/07 a aplicação das regras de
transição para a aposentadoria por tempo de serviço integral.
A regra de transição5 para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é a seguinte:
Para os homens = 30 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em
15/12/98 + mais idade mínima de 53 anos;
Para as mulheres = 25 anos + pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar em
15/12/98 + mais idade mínima de 48 anos.
É o que consta do art. 9º da referida emenda.
Art. 9.º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:

I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1.º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por
cento.
(...) (Negritei).
Desta forma, somando-se o período rural (04/01/86 a 31/12/89) e os períodos especiais
(04/11/91 a 01/04/99, 01/01/04 a 20/08/10 e de 01/10/14 a 25/04/16), ora reconhecidos, com
aqueles períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (26 anos, 1 mês e 28
dias – fls. 102/108 do arq. 02), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/02/20)
a parte autora possuía 36 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, conforme
planilha hoje anexada aos autos a meu pedido, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
Dispositivo
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempos, para declarar
trabalhado pela parte autora, como rurícola em regime de economia familiar, exceto para fins de
carência e contagem recíproca, o período compreendido de 04/01/86 a 31/12/89 e, sob
condições especiais, os períodos de 04/11/91 a 01/04/99, 01/01/04 a 20/08/10 e de 01/10/14 a
25/04/16 e, ainda, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço, com início em 11/02/20, considerando 36 anos, 04 meses e 23 dias de
tempo de serviço/contribuição e renda mensal inicial apurada na forma da lei.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas, descontandose o
período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou
por força de antecipação de tutela, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81
(vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e
Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros
globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº
204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art.
2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do

art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº
11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência
somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de
poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E.
STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do
Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que
tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias
e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (...)”.
Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do
CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18).
Deixo de conceder, outrossim, a tutela de urgência determinando a implantação da pensão em
favor da parte autora, uma vez que não houve pedido e por não avistar perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando estar ela trabalhando e, por isso, auferindo
renda. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-
se. Registre-se. Intimem-se.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos, próximos, aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova
material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do
período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea,
exatamente como fez o juízo de origem.
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº

4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Conforme corretamente asseverado na r. sentença, no que tange ao período de 04/11/91 a
01/04/99, o PPP de fl. 48 do arq. 02 aponta exposição a ruídos de 96 decibéis – decibelímetro.
Para o período de 12/03/01 a 20/08/10, registro que o PPP de fls. 71/73 do arq. 02 aponta
exposição a ruídos somente a partir de 01/01/04 e até 20/08/10 e sempre superiores a 90
decibéis – dosimetria. Já para o último período vindicado (01/10/14 a 25/04/16), observo que o

PPP de fls. 68/69 do arq. 02 aponta exposição a ruídos superiores a 85 decibéis – NHO 01.
Assim, pelos ruídos é possível reconhecer, pelo o que antes se fundamentou, a especialidade
dos trabalhos durante os períodos compreendidos entre de 04/11/91 a 01/04/99, 01/01/04 a
20/08/10 e de 01/10/14 a 25/04/16.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Portanto, em 12.11.2019 a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL E DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA COMO
TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA
COMO RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, EXCETO PARA FINS DE
CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA, DE 04/01/86 A 31/12/89. ATIVIDADE EXERCIDA
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, 04/11/91 A 01/04/99, 01/01/04 A 20/08/10 E DE 01/10/14 A
25/04/16. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO,
COM INÍCIO EM 11/02/20. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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