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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. PRELIMIN...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Pela informação juntada aos autos se observa que o benefício NB 42/107.870.716-0 concedido ao autor, após julgamento do recurso do INSS, foi cessado, comunicando a divisão que não caberia mais recurso daquela decisão (21.504 - Divisão de Benefícios, em 02/05/1991). 3. O autor não pleiteou na inicial o reconhecimento da atividade de 'topógrafo' como especial, portanto a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até a data do 1º pedido administrativo perfazem-se 25 anos, 10 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. 5. O autor não cumpriu o período adicional (05 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até a data de 2º requerimento administrativo em 27/02/2007 (DER) contava com apenas 29 anos e 07 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 6. Mesmo somando o tempo de serviço constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (03/02/2009: 30 anos, 11 meses e 15 dias), ainda assim o autor não atende aos requisitos legais, exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, nos termos da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98. 7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1839114 - 0001447-64.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001447-64.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.001447-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CARLOS IDOETA
ADVOGADO:SP227262 ALEXANDRE DE JESUS SILVA e outro(a)
CODINOME:LUIS CARLOS IDOETA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014476420094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Pela informação juntada aos autos se observa que o benefício NB 42/107.870.716-0 concedido ao autor, após julgamento do recurso do INSS, foi cessado, comunicando a divisão que não caberia mais recurso daquela decisão (21.504 - Divisão de Benefícios, em 02/05/1991).
3. O autor não pleiteou na inicial o reconhecimento da atividade de 'topógrafo' como especial, portanto a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até a data do 1º pedido administrativo perfazem-se 25 anos, 10 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
5. O autor não cumpriu o período adicional (05 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até a data de 2º requerimento administrativo em 27/02/2007 (DER) contava com apenas 29 anos e 07 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Mesmo somando o tempo de serviço constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (03/02/2009: 30 anos, 11 meses e 15 dias), ainda assim o autor não atende aos requisitos legais, exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, nos termos da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Benefício indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/09/2018 18:47:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001447-64.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.001447-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ CARLOS IDOETA
ADVOGADO:SP227262 ALEXANDRE DE JESUS SILVA e outro(a)
CODINOME:LUIS CARLOS IDOETA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014476420094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS IDOETA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/01/1996 ou, alternativamente, a partir de 27/02/2007.

A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo o pagamento face ao deferimento da justiça gratuita.

Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, pois teve indeferido pedido a expedição de ofício ao INSS para que juntasse aos autos cópia integral do procedimento administrativo, prova essencial ao deslinde da questão. No mérito, alega ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois tem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, e cabe ao INSS verificar as irregularidades proveniente dos indeferimentos, vez que requereu cópia do processo NB 42/107.870.716-0 e o mesmo não foi localizado, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 04/01/1996 ou, ainda desde 27/02/2007.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foi o INSS oficiado para trazer aos autos cópias dos procedimentos administrativos em nome do autor (NB nº 42/144.266.780-7 e NB nº 42/107.870.716-0) em 18/12/2017 e 11/05/2018, contudo, não houve cumprimento do determinado.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento de expedição de ofício ao INSS para juntada de processo administrativo, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:

"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei

Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito, a parte autora alega na inicial ter requerido benefício de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS em 04/01/1996 (NB nº 42/107.870.716-0), tendo este sido deferido. Contudo, em 01/02/2001 foi informado por meio de ofício do INSS que o seu benefício estava suspenso, mediante julgamento de recurso do INSS (Acórdão nº 71/00).

Em 17/02/2007 requereu novo benefício de aposentadoria junto à autarquia-ré (NB 42/144.266.780-7), mas teve indeferido o pedido, ao fundamento de constar débito referente ao período de 01/02/2001 a 31/03/2001, resultante da concessão do benefício NB 42/107.870.716-0, suspenso por meio de acórdão proferido pelo 1ª Câmara de Julgamento do CRPS (fls. 11).

Conforme se observa nos autos, o INSS não juntou cópias dos procedimentos administrativos requeridas às fls. 176 e 182 (NB nº 42/144.266.780-7 e NB nº 42/107.870.716-0).

Mas com base nos Acórdãos nºs 4785/99 e 71/00 fls. 21/28 é possível observar que o autor havia pleiteado concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 04/01/1996, inclusive com pedido de reconhecimento da atividade especial exercida como 'topógrafo.'

E face ao indeferimento, apresentou recurso em 23/07/1999 e à 13ªJR deu provimento ao seu recurso, reconhecendo o tempo de serviço de 31 (trinta e um) anos, 07 (setes) meses e 23 (vinte e três) dias, bem como o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (fls. 26/28).

Pelas planilhas juntadas às fls. 17/18 verifico que o INSS, a princípio, havia considerado os períodos de 22/02/1972 a 29/11/1973, 17/05/1978 a 20/12/1979, 16/07/1981 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 17/12/1985, 01/06/1987 a 16/10/1989 e 01/09/1990 a 03/11/1994 como atividade especial, apurando, à época, 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias.

Mas a autarquia recorreu do v. acórdão e, em 25/01/2000 (fls. 21/22) a 01 CAJ - Primeira Câmara de Julgamento conheceu do recurso do INSS, dando-lhe provimento, considerando que a atividade desenvolvida pelo recorrente não se enquadrava por analogia ao código 2.1.1, do Anexo III, que se refere exclusivamente a engenheiros civis, de minas e metalurgia, não havendo qualquer semelhança a atividade de 'topógrafo'.

Assim, pela informação juntada às fls. 11, o benefício NB 42/107.870.716-0 concedido ao autor, após julgamento do recurso do INSS, foi cessado, comunicando a divisão que não caberia mais recurso daquela decisão (21.504 - Divisão de Benefícios, em 02/05/1991).

Portanto, como o autor não pleiteou na inicial o reconhecimento da atividade de 'topógrafo' como especial, a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, pela cópia da CTPS (fls. 35/38 e 134/172) se extrai registros de trabalho em períodos descontínuos entre 03/11/1964 a 03/11/1994 e, posteriormente, o autor voltou a trabalhar em 03/03/2003 a 17/06/2003, 19/07/2004 a 03/01/2013 (CNIS), 01/08/2012 a 31/01/2014 (CNIS) e 10/09/2014 a 20/12/2014 (CNIS).

Desse modo, computando-se os períodos indicados na CTPS do autor, corroborados pelas informações obtidas junto ao sistema CNIS até a data do 1º requerimento administrativo (04/01/1996 fls. 21/22), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.

Portanto, observa-se que o autor não cumpriu os requisitos legais, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do 1º pedido de aposentadoria em 04/01/1996 (NB nº 42/107.870.716-0).

Como continuou trabalhando e contribuindo ao RGPS, somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (05 anos e 09 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data de 2º requerimento administrativo em 27/02/2007 (DER fls. 12) contava com apenas 29 (vinte e nove) anos e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.

Cabe esclarecer que mesmo somando o tempo de serviço constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (03/02/2009: 30 anos, 11 meses e 15 dias), ainda assim o autor não atende aos requisitos legais, exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, nos termos da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.

Dessa forma, há que ser mantida a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos requeridos pelo autor.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora para manter in totum a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/09/2018 18:47:52



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