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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TRF3. 0012276-63.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Quanto aos períodos: 07/03/1991 a 15/07/1991 e 12/08/1994 a 13/02/1997, nos quais a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubres, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum. 3. O período de 06/03/1997 a 28/12/2007 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 84,6 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A. 4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997. 5. Desta forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo (28/12/2007), perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, e 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997. 7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1853180 - 0012276-63.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012276-63.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.012276-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SEBASTIAO NELSON ZAGO
ADVOGADO:SP246083 GUSTAVO ANTONIO CASARIM
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197935 RODRIGO UYHEARA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00077-4 2 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto aos períodos: 07/03/1991 a 15/07/1991 e 12/08/1994 a 13/02/1997, nos quais a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubres, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum.
3. O período de 06/03/1997 a 28/12/2007 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 84,6 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo (28/12/2007), perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, e 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997.
7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/05/2017 16:20:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012276-63.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.012276-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SEBASTIAO NELSON ZAGO
ADVOGADO:SP246083 GUSTAVO ANTONIO CASARIM
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197935 RODRIGO UYHEARA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00077-4 2 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade em condições especiais.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos: 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 15/12/1998; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 24/12/2008, quando cumprido a carência, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a Sentença.

Sentença não submetida à remessa oficial.

A parte autora interpôs apelação, alegando que o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo (28/12/2007), uma vez que os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 07/03/1991 a 15/07/1991, 12/08/1994 a 13/02/1997, devem ser considerados especiais. Requer ainda a conversão para comum dos períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 07/03/1991 a 15/07/1991, 12/08/1994 a 13/02/1997, laborados em atividades especiais. Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada.

O INSS interpôs apelação, alegando ausência de laudo técnico contemporâneo, bem como impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98. Aduz que o uso de equipamento de proteção atenua os agentes agressivos, como também o autor não possui tempo de contribuição suficiente para se aposentar motivo pelo qual deve ser julgado improcedente.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário, e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º, da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividades especiais nos períodos: 07/03/1991 a 15/07/1991, 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 12/08/1994 a 13/02/1997, 17/02/1997 a 28/12/2007; que acrescidos ao período incontroverso redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos períodos supramencionados.


Atividade Especial


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise da CTPS, e do laudo técnico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:

1. 16/07/1991 a 30/11/1992, vez que exercia atividade de "motorista", CBO nº 98560 (motorista de caminhão), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS de fl.23);
2. 13/04/1993 a 22/11/1993, vez que exercia atividade de "motorista de caminhão", sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl.23);
3. 17/02/1997 a 05/03/1997, vez que no exercício de sua atividade de "motorista" ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 84,6 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (laudo técnico, fl. 28).
Quanto aos períodos: 07/03/1991 a 15/07/1991 e 12/08/1994 a 13/02/1997, nos quais a parte autora trabalhou como "motorista", não há como considerar insalubres, uma vez que não ficou comprovado ser motorista de caminhão, impossibilitando considerar insalubre apenas pela categoria profissional, devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum.
O período de 06/03/1997 a 28/12/2007 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 84,6 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997.
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Ressalto ainda que até 05/03/1997 é possível reconhecer a atividade como especial, com a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

Quanto à alegação do INSS de que os laudos são extemporâneos, saliente-se que tal fato não invalida as informações neles contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.

Desta forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos anotados na sua CTPS e CNIS, até a data do requerimento administrativo (28/12/2007), perfazem-se aproximadamente 31 (trinta e um) anos, e 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 16/07/1991 a 30/11/1992, 13/04/1993 a 22/11/1993, 17/02/1997 a 05/03/1997.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para averbar, para fins previdenciários os períodos supramencionados, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.


É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/05/2017 16:20:32



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