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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. MAJORAÇÃO DA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:09:01

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (27/02/2018) e a data da prolação da r. sentença (4/04/2019), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI 4. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. 5. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 7. Devem ser considerados como especiais os períodos de 09/08/1994 a 19/05/1998, 01/10/1998 a 11/06/2005 e 12/09/2005 a 11/03/2011. 8. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.452.341-5), desde o requerimento administrativo (27/02/2018 - fls. 35, ID 67501405), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 09/08/1994 a 19/05/1998, 01/10/1998 a 11/06/2005 e 12/09/2005 a 11/03/2011, elevando-se a sua renda mensal inicial. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5718530-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5718530-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021

Ementa


E M E N T A



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE.
MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o
termo inicial do benefício (27/02/2018) e a data da prolação da r. sentença (4/04/2019), mesmo
que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor
total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso
I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo
manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI
4. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das
funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
5. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
7. Devem ser considerados como especiais os períodos de 09/08/1994 a 19/05/1998, 01/10/1998
a 11/06/2005 e 12/09/2005 a 11/03/2011.
8. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/177.452.341-5), desde o requerimento administrativo (27/02/2018 - fls. 35, ID 67501405),
observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade
especial exercidos de 09/08/1994 a 19/05/1998, 01/10/1998 a 11/06/2005 e 12/09/2005 a
11/03/2011, elevando-se a sua renda mensal inicial.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718530-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO RICARDO SORDI

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718530-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO RICARDO SORDI
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a
revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/177.452.341-5 - DIB 27/02/2018), para elevar a sua renda mensal, com o pagamento das
diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

A r. sentença (ID 67501451), julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 09/08/1994 a 19/05/1998, 01/10/1998 a 11/06/2005 e
12/09/2005 a 11/03/2011, e condenar o INSS a revisar a RMI do benefício, a partir da DIB, com
o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Em
decorrência da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de R$ 700,00, monetariamente atualizados da data da sentença, nos
termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.

O INSS, ora apelante (ID 67501460), requer, preliminarmente, a submissão do feito à remessa
oficial.

Alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de
maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei
e das normas técnicas de regência.

Afirma que a atividade de frentista não estaria elencada no rol de atividades insalubres dos

Decretos Federais nº. 53.831/64 e 83.080/79.

Aduz a necessidade de habilitação legal para caracterização da atividade especial prestada na
qualidade de vigilante.

Aponta a ausência de indicação de responsável técnico no PPP.

Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se
podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.

Requer a aplicação dos critérios de correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Por fim, requer a redução da verba honorária, bem como a exclusão da condenação em
honorários periciais.

Contrarrazões (ID 67501464).

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718530-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO RICARDO SORDI
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A preliminar não tem pertinência, devendo ser afastada.

O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos.

No caso, a r. sentença declarou a especialidade dos períodos de 09/08/1994 a 19/05/1998,
01/10/1998 a 11/06/2005 e 12/09/2005 a 11/03/2011, e condenou o INSS a revisar a RMI do
benefício, a partir da DIB (27/02/2018), com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido
de correção monetária e juros de mora.

Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o
termo inicial do benefício (27/02/2018) e a data da prolação da r. sentença (4/04/2019), mesmo
que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor
total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz
do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.


Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à

EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

*** Aposentadoria especial ***

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.

Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).

Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).

Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.


Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.

O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.

Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:

a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;

b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;

c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com

indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


**frentista de posto – enfermeiro - agente de enfermagem – auxiliar de enfermagem**

Confira-se, a respeito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA.
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(TRF-3, 8ª Turma, Emb.decl. em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, DJe: 23/08/2017, Rel. Des.
Fed. LUIZ STEFANINI).

Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
"auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a
sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até
05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou
do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.
- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz,
no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.

- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição
da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs
constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a
expedição do PPP. (...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”.
(TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA
SANTOS).

**líquidos inflamáveis**

Sendo assim, é possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do
labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso
de EPI. Nesse sentido, destaca-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir
de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

7. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
8. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os
requisitos para a sua concessão.
9. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da
Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, bem como reconhecidas as atividades
especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da
parte autora.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
11. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito,
apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0010379-02.2013.4.03.6183, DJe: 25/02/2019, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).

** vigilante**

Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o
enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j.
18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que
foi decidido:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material

equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).


*** Caso concreto ***

No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de formulário DSS-
8030, e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o
exercício da atividade especial nos seguintes períodos:

- 09/08/1994 a 28/04/1995 (Agropecuária Santa Rosa e Diné Agro Industrial Ltda), uma vez que
trabalhou no cargo de vigia líder, atividade enquadrada como especial pela categoria
profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64 (formulário DSS-8030 – fls.
7, ID 67501405);

- 29/04/1995 a 19/05/1998 (Agropecuária Santa Rosa e Diné Agro Industrial Ltda), uma vez que
trabalhou no cargo de vigia líder, exercendo atividades como “controlar a equipe de segurança
patrimonial, zelar pela segurança dos funcionários e pelo cumprimento das normas, atender
ocorrências e elaborar relatórios, e fiscalizar a movimentação de cargas e de patrimônio”
(formulário DSS-8030 – fls. 7, ID 67501405);

No laudo pericial (ID 67501443), consta que as atividades da parte autora consistiam em rondas
em área industrial e rural com um carro, acompanhando carregamento, transporte e plantio de
mercadorias; fazendo uso de arma de fogo (revólver calibre 38, carabina e escopeta calibre 12).

Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que coloca em risco a
sua integridade física.

- 01/10/1998 a 11/06/2005 e 12/09/2005 a 11/03/2011 (Autoposto Nova Roma Ltda), uma vez
que trabalhou nos cargos de frentista e frentista noturno, exposta de modo habitual e
permanente a agentes químicos (vapores de benzeno, óleos lubrificantes e líquidos
combustíveis), enquadrados nos códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, bem
como nos códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 4/5, ID
67501405, e laudo pericial – ID 67501443).

Ao contrário do aduzido pelo INSS, constam do PPP os responsáveis pelos registros ambientais
durante todo o período em análise.


Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 09/08/1994 a 19/05/1998,
01/10/1998 a 11/06/2005 e 12/09/2005 a 11/03/2011.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.

Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/177.452.341-5), desde o requerimento administrativo (27/02/2018 - fls. 35, ID
67501405), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de
atividade especial exercidos de 09/08/1994 a 19/05/1998, 01/10/1998 a 11/06/2005 e
12/09/2005 a 11/03/2011, elevando-se a sua renda mensal inicial.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte

contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

É o voto.














E M E N T A



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS.
VIGILANTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta
o termo inicial do benefício (27/02/2018) e a data da prolação da r. sentença (4/04/2019),
mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social,
o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária,
será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário
à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo
manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI
4. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento
das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64,

independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
5. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
6. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
7. Devem ser considerados como especiais os períodos de 09/08/1994 a 19/05/1998,
01/10/1998 a 11/06/2005 e 12/09/2005 a 11/03/2011.
8. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/177.452.341-5), desde o requerimento administrativo (27/02/2018 - fls. 35,
ID 67501405), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos
de atividade especial exercidos de 09/08/1994 a 19/05/1998, 01/10/1998 a 11/06/2005 e
12/09/2005 a 11/03/2011, elevando-se a sua renda mensal inicial.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
10. Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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