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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:37

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL DESCABIDA. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como patrulheiro mirim ou guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício. - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Considerando que a soma da idade do autor e do tempo de serviço não ultrapassam o total de 95 pontos, não faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelações do INSS e do autor parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008535-93.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008535-93.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL
DESCABIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como patrulheiro mirim ou guarda
mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor.
Somatório de tempo de serviço que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Considerando que a soma da idade do autor e do tempo de serviço não ultrapassam o total de
95 pontos, não faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008535-93.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ROBERTO PEREZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO PEREZ

Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008535-93.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ROBERTO PEREZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO PEREZ

Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial e comum e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em
especial ou majorar a RMI do benefício, requerendo, se necessário, a reafirmação da DER.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
nos interregnos de 16/11/1989 a 01/10/1990 e 05/10/1994 a 06/03/1997, com revisão da
aposentação sem a exclusão do fator previdenciário, condenando o réu ao pagamento das
diferenças desde a citação. Correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal e juros contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art.
1º-F da Lei n. 9.494/97. Condenado o autor em honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor da causa atualizado, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo
3º do CPC. Sem condenação do INSS, por tem sucumbido de parte mínima do pedido. Sem
remessa oficial.
Apela o INSS e requer a submissão da sentença ao reexame necessário e a improcedência do
pedido por não comprovado o labor especial.
Apela o autor e requer o enquadramento dos demais períodos indicados na inicial e a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. Caso não
haja tempo suficiente na DER para afastar o fator previdenciário, pede a reafirmação da DER.
Com contrarrazões.
É o relatório.




ks











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008535-93.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ROBERTO PEREZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO ROBERTO PEREZ

Advogado do(a) APELADO: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - MG107402-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era

devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão

do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
MOTORISTA
A mera indicação em CTPS de que o segurado era motorista, é uma qualificação genérica que
não tem o condão de caracterizar o trabalho como especial.
É necessária apresentação de formulário SB-40 ou DSS-8030 para reconhecimento como
especial da atividade desempenhada como motorista, a partir da edição da Lei nº 9.032, de 28 de
abril de 1995.
A partir dessa data, a ausência de formulários emitidos pelas empresas impede o reconhecimento
da atividade como especial.
A falta de especificação na CTPS acerca dos veículos que o autor conduzia e a omissão quanto
ao exercício da atividade, se destinado ao transporte de carga ou como motorista de ônibus, torna
inviável o enquadramento desta função nos Decretos que regem a matéria e a conversão
pretendida.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos.
2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a

comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades
com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.
3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995,
visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe
convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...)
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)
MOTORISTA DE CAMINHÃO, MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRATORISTA
A profissão de motorista de caminhão e de ônibus se encontra relacionada no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
A prova produzida nos autos deve comprovar o efetivo labor exercido pelo autor, concernente à
condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS
de que o segurado exercia a profissão de motorista, sem a especificação do tipo de veículo
conduzido, torna inviável o enquadramento desta profissão como especial.
É certo, que partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do
exercício desta atividade como especial, somente merece guarida com a comprovada exposição
do segurado aos agentes insalubres previsto no regulamento, por meio dos formulários próprios
para tal finalidade, conforme já explicitado nesta decisão.
Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.
PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos.
2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a
comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades
com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.
3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995,
visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe
convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...)
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)
Assim em consonância com a jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, antes da implantação do regime dos recursos repetitivos pela Lei n. 11.672/2008, como
também com fulcro no julgamento do REsp 1398260/PR, submetido ao regime do art. 543-C do

CPC/1973, no qual se assentou que o direito à conversão do tempo especial em comum obedece
ao regramento da ocasião no qual o serviço prestado, é possível o reconhecimento da atividade
especial da atividade de motorista de caminhão e de ônibus até 28 de abril de 1995.
A Circular nº 8/83 do antigo INPS equiparou a atividade de tratorista com a de motorista, de modo
que se observa que o reconhecimento da atividade como especial observa o mesmo regramento
do motorista de caminhão e de ônibus.

UMIDADE
O Decreto nº 53.831/1964 estabelece como atividades especiais as operações em locais com
umidade excessiva, em contato direto e permanente com água, capazes de ser nocivas à saúde e
proveniente de fontes artificiais.
O Decreto nº 83.080/1979 excluiu este agente para fins de aposentadoria especial.
Como o Decreto nº 611/1992 valida o anexo do Decreto nº 53.831/1964, a umidade permanece
como condição especial de trabalho até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto
nº 2.172/1997, quando este agente é excluído definitivamente para fins de enquadramento de
tempo especial, sendo certo que o agente umidade não consta do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99. Assim, a partir de 06/03/97, a exposição ao agente umidade não dá direito à
aposentadoria especial.

DO CASO DOS AUTOS
O autor requer o computo de tempo comum trabalhado no Círculo de amigos do menor
patrulheiro de Campinas” na função de “Patrulheiro” no interregno de 10/12/1975 a 12/06/1980 na
condição de menor aprendiz exercendo atividades relacionadas à área administrativa
Para a comprovação de labor como patrulheiro mirim em Campinas/SP, o autor juntou aos autos
os seguintes documentos: declaração emitida pelo superintende do CAMPC – Círculo de Amigos
do Menor Patrulheiro de Campinas, entidade mantenedora do serviço, de que o autor foi
patrulheiro entre no período indicado.
No entanto, não se mostra possível reconhecer o período exercido como “guardinha”, para fins
previdenciários.
A matéria de fundo é parelha aquela por este relator decidida no feito 2015.61.02.007448-0, em
autor exercera a função de guarda mirim, julgado em 21.3.18.
No caso, os documentos juntados para reconhecimento de período laborado sem o devido
registro em carteira não são hábeis a demonstrar vínculo empregatício que permita a contagem
de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário.
Com efeito, tais funções como a desempenhada pelo autor são geralmente constituídas pelas
prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de
serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes,
geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais.
A intenção finalística da criação de tais organizações tem caráter nitidamente social e
humanitário, visto que inexiste interesse econômico/financeiro a reger suas atividades. Ao revés,
sua criação e manutenção são custeadas por dotação orçamentária do município e doações e
contribuições para compra de uniformes, instrumentos musicais e material didático.
Essas associações promovem a retirada das ruas de jovens ociosos, fomentando sua inserção
em atividades de aprendizado e auxílio em lojas, restaurantes e pequenas prestadoras de
serviços, além de atividades lúdicas como participar de bandas e fanfarras, obrigando-os, em
contrapartida, a manter frequência e aproveitamento na escola.
A ideia central da criação e existência de tais funções é que ao final da participação nas
atividades, o jovem esteja mais amadurecido, disciplinado e preparado para inserção no mercado

de trabalho.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 -A sentença que acolheu o pedido da parte Autora, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, por
força da Lei n.º 9.469/97, conforme observado pela sentença.
2 - Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho,
não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a
Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na
atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos
alegados nos autos.
3 - Reconhecer a atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo muito
grande à sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições que têm o objetivo de
promover a inserção de jovens carentes no mercado de trabalho.
4 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado
da causa.
5 - Custas e despesas processuais devidas na forma da lei.
6 - Remessa oficial provida. Sentença reformada.
(AC nº 2001.03.99.052386-1, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 22/11/2004, DJU
13/01/2005, p. 355).

PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - GUARDA MIRIM -
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA - TRABALHO EM FUNILARIA - PROVA
MATERIAL E ORAL CONJUGADAS - APELO AUTÁRQUICO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Ao que se infere dos autos, o autor foi, de 20.10.84 a 07.03.89, guarda mirim. Não aflora, na
hipótese, relação empregatícia nos moldes do caput do art. 3.º da CLT
2 - Guarda Mirim desempenha atividade social. Tem por fim possibilitar a seus integrantes
aprendizagem profissional que os habilite a encontrar trabalho quando alcançarem idade para
tanto. Admitir vínculo empregatício entre os chamados "guardas mirins" e as empresas que os
acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento de tal prática.Jurisprudência do TRT da
15ª Região.
3 - Há nos autos, porém, início de prova material, contemporânea aos fatos objeto de
comprovação, a permitir o reconhecimento do período que se estende de 08/03/89 a 30/05/90,
lapso em que o autor prestou serviços de funileiro. Deu-se atendimento, neste tópico, ao que
preconiza o art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91.
4 - Apelo e remessa oficial parcialmente providos.5 - Sentença parcialmente reformada.
(AC nº 2000.03.99.046466-9/SP, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Fonseca Gonçalves, j.
30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 660).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR COMO LEGIONÁRIO
MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - A
atividade de legionário/guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando
inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão
legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o
reconhecimento deste labor para fins previdenciários. - Apelação do INSS provida. - Indevida a
condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, pois beneficiária da justiça gratuita. -
Sentença reformada.

(ApCiv 0004971-86.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017.)

Do exposto, tem-se como descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como
legionário ou guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo
empregatício.

Prosseguindo, o período de 01.04.91 a 29.09.94 é incontroverso (fl. 632, id 148084894).
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos remanescentes em que teria
trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/06/1989 a 29/08/1989: CTPS de fls. 513, id 148084729, cargo de motorista na empresa
Mauro Tolotto – ME, sem indicação de se tratar de motorista de ônibus ou caminhão ou do CBO.
Impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional quando se tratar de cargo de
motorista e ausente comprovação de exposição a agentes agressivos;
- 16/11/1989 a 01/10/1990: CTPS de fls. 515, id 148084729, função de cobrador na empresa
Viação santa Catarina Ltda. Enquadramento pela categoria profissional no item 2.4.2 do Decreto
83080/79;
- 02/10/1990 a 31/03/1991: CTPS de fls. 515, id 148084729, PPP de fl. 357, id 148084921, cargo
de lavador de veículos na empresa Transportes Capellini Ltda., com enquadramento no item 2.5.1
do Decreto nº 53.831/1964;
- 05/10/1994 a 06/03/1997: CTPS de fls. 516, id 148084729, cargo de motorista na empresa
Viação Campos Elíseos S.A., CBO 98540 que se refere a motorista de ônibus. Enquadramento
pela categoria profissional no item 2.4.2 do Decreto 83080/79 somente até 28.04.95;
- 07/05/1997 a 10/09/1997: CTPS de fls. 516, id 148084729, cargo de motorista na empresa
Transportes Tresmaiense Ltda. CBO 98560 que se refere a motorista de caminhão.
Impossibilidade de enquadramento pela ausência comprovação de exposição a agentes
agressivos;
- 02/12/1997 a 20/08/2008: CTPS de fls. 518, id 148084729, PPP de fl. 523, id 148084730, cargo
de motorista de ônibus na empresa Viação Caprioli Ltda., trabalho leve, exposto a ruído de
77,5dB a 79dB e a calor de 23,5 a 24,9 IBUTG a partir de 01.01.04, abaixo dos limites previstos
para o enquadramento, conforme legislação de regência. Impossibilidade de enquadramento pela
ausência comprovação de exposição a agentes agressivos;
- 18/09/2008 a 22/04/2010: CTPS de fls. 518, id 148084729 e PPP de fl. 469, id 148084899,
cargo de motorista de ônibus na empresa VB Transportes e Turismo, exposto a ruído em
intensidade de 83dB. Impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28.04.95
e pela ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos na intensidade mínima
prevista no decreto que rege a matéria;
- 06/07/2010 a 27/08/2010: CTPS de fls. 519, id 148084729, PPP de fl. 526, id 148084731, cargo
de motorista de ônibus na empresa viação princesa D ́Oeste Ltda., exposto a ruído de 75dB,
abaixo dos limites previstos para o enquadramento, conforme legislação de regência.
Impossibilidade de enquadramento pela ausência comprovação de exposição a agentes
agressivos;
- 30/08/2010 a 05/10/2011: CTPS de fls. 519, id 148084729, PPP de fl. 467, id 148084899, cargo
de motorista de ônibus na empresa Recraz Transportes e Turismo. Impossibilidade de
enquadramento por categoria profissional após 28.04.95 e pela ausência de comprovação de
exposição a agentes agressivos;
- 07/10/2011 a 24/07/2017 (data da DER): CTPS de fls. 519, id 148084729, PPP de fl. 530, id
148084882, cargo de motorista na empresa Viação Novo Horizonte, exposto a ruído de 72dB,

abaixo dos limites previstos para o enquadramento, conforme legislação de regência.
Impossibilidade de enquadramento pela ausência comprovação de exposição a agentes
agressivos.
Consigne-se, ainda, que o autor apresentou como prova emprestada o laudo pericial realizado em
reclamatória trabalhista, e a sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº
01803201004802000, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em
Transporte Rodoviário de São Paulo em face de Viação Campo Belo Ltda., a qual reconheceu o
direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição a
vibrações de corpo inteiro.
O referido laudo, por ser genérico, não tem o condão de especificar a qual nível de vibrações o
autor estivera exposto no exercício de sua atividade profissional, notadamente porque realizado
em situação e época diversas.
Já as teses acadêmicas apresentadas acerca das vibrações de corpo inteiro, igualmente não
retratam a situação vivenciada pelo autor e, por conseguinte, não se prestam ao fim colimado.

Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 16/11/1989 a 01/10/1990,
02/10/1990 a 31/03/1991 e 05/10/1994 é 28.04.95.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na
data da DER em 24.07.2017, com 5 anos, 5 meses e 9 dias de tempo especial, insuficientes à
conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Ainda, somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor,
na data da DER em 24.07.2017, com 35 anos, 8 meses e 10 dias tempo de contribuição,
suficientes à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.

FATOR PREVIDENCIÁRIO
Dispõe o art. 29-c da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015,
de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015:
"Art. 29-C . O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
(...)"

Infere-se dos autos que quando do requerimento administrativo em 24.07.17 já estava em vigor a
possibilidade de opção prevista no art. 29-C da Lei 8213/91.
Somando-se a idade do autor, nascido em 22.10.63, na data do requerimento administrativo (53
anos, 9 meses e 3 dias) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (35 anos, 8 meses e
10 dias), contava o autor com menos de 95 pontos.
Com efeito, o autor não faz jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.
Ainda, no caso dos autos, o autor já se aposentou em 24.07.17 e pede a revisão de seu

benefício.
A análise da possibilidade de cômputo de período posterior à DER somente é possível no caso de
indeferimento de concessão de benefício e no caso do autor, que já se aposentou, o pedido de
extensão de tempo de contribuição após a DER importaria desaposentação, vedada pelo
ordenamento jurídico (STF, no RE 661.256).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e
o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade
reconhecida na sentença do período de 29.04.95 a 06.03.97 e dou parcial provimento à apelação
do autor para reconhecer a especialidade do interregno de 02/10/1990 a 31/03/1991, fixados os
honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.









E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL
DESCABIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de

dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como patrulheiro mirim ou guarda
mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor.
Somatório de tempo de serviço que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Considerando que a soma da idade do autor e do tempo de serviço não ultrapassam o total de
95 pontos, não faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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