Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013532-45.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DE
NIT. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. Tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual reconhecido.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX. Apelação do INSS improvida e apelo do autor provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013532-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICARDO DE
MORAES
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MARQUES MATOS - SP315026-A, FLAVIA
ROBERTA MARQUES LOPES SILVEIRA - SP224555-A
APELADO: CELSO RICARDO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE MARQUES MATOS - SP315026-A, FLAVIA
ROBERTA MARQUES LOPES SILVEIRA - SP224555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013532-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICARDO DE
MORAES
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ROBERTA MARQUES LOPES SILVEIRA - SP224555-A
APELADO: CELSO RICARDO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 154176053-01/09 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para: 1) reconhecer como
tempo de atividade comum os períodos como contribuinte autônomo ou individual (de
01/12/1975 a 31/12/1975, de 01/05/1976 a 30/09/1976, de 01/11/1976 a 30/01/1977, de
01/03/1977 a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 30/10/1979, de 01/01/1980 a 30/10/1981, de
01/05/1982 a 30/08/1982, de 01/11/1982 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 30/06/1989, de
01/08/1989 a 31/10/1989, de 01/01/1990 a 31/03/1991, de 01/05/1991 a 31/01/1992, de
01/10/1992 a 31/03/1994, de 01/05/1994 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 28/02/2001, de
01/06/2001 a 30/06/2001, de 01/08/2001 a 31/08/2001, de 01/10/2001 a 31/05/2003, de
01/01/2007 a 31/12/2007, de 01/01/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2010 e de
01/01/2012 a 30/11/2017), devendo o INSS proceder a sua averbação; 2) condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.499.027-4),
desde 01/10/2019, data da propositura desta ação; 3) condenar, ainda, o INSS a pagar,
respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício
(DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores
do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas
monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir
da citação, nos termos da lei. Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim
como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste
último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da
Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de
remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC.
Considerando a prova produzida e a idade do autor, nos termos do artigo 497 do NCPC,
concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja implantado no
prazo de 30 (trinta) dias. Diante da sucumbência mínima imposta à parte autora, nos termos do
parágrafo único do artigo 86 do NCPC, resta também condenado o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 daquele mesmo novo código, com observância
do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Com o decurso de prazo para recurso, subam os autos para reexame necessário. P. R. I. C.”
Em razões recursais de nº 154176058-01/08, insurge-se INSS no tocante ao reconhecimento
da titularidade do segurado com relação aos recolhimentos referentes aos períodos de
01/12/1975 a 31/12/1975, 01/05/1976 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a
30/04/1977, 01/06/1977 a 31/10/1979, 01/01/1981 a 31/10/1981, 01/05/1982 a 31/08/1982,
01/11/1982 a 30/06/1989 e 01/01/2007 a 31/12/2007.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 154176062-01/15, insiste o autor no cômputo ao
seu tempo de contribuição das contribuições vertidas nos interregnos compreendidos entre
01/01/2004 e 31/12/2011 e na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da data de entrada do requerimento administrativo.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013532-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELSO RICARDO DE
MORAES
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MARQUES MATOS - SP315026-A, FLAVIA
ROBERTA MARQUES LOPES SILVEIRA - SP224555-A
APELADO: CELSO RICARDO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE MARQUES MATOS - SP315026-A, FLAVIA
ROBERTA MARQUES LOPES SILVEIRA - SP224555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. ATIVIDADE URBANA
Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo
subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja
comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que
equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme
entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem
acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de
início de prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido."
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da
Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na
CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A
Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual
estabelecida, não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação
do tempo reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação
empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-
se da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada
pela parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do
contraditório; assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e
bastante para conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva,
de per si, a mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício
previdenciário. A presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório
regular. Confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª
Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº
2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p.
401) e, mais especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed.
Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que
o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial
da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
3. DO CASO DOS AUTOS
De início, destaco que os lapsos de 01/08/1989 a 31/10/1989, 01/01/1990 a 31/03/1991,
01/05/1991 a 31/01/1992, 01/10/1992 a 31/03/1994, 01/05/1994 a 28/02/2001, 01/06/2001 a
30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/05/2003, 01/01/2009 a 31/12/2009,
01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2012 a 30/11/2017 restam incontroversos, uma vez que
reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e ausente insurgência do INSS neste ponto.
Por outro lado, com relação aos intervalos remanescentes, verifico que a documentação
colacionada aos autos, em especial as guias GFIP e SEFIP (nº 154175737-09/12 e 154175738
a 154176025), comprovam ser o segurado titular dos NITS nº 1.093.083.133-8 e 1.172.677.041-
3.
Por fim, provada a titularidade dos dois NITS, de rigor o cômputo das contribuições a eles
vertidos ao tempo total de contribuição do segurado, não sendo devida a restrição ao seu direito
de contagem de todos os recolhimentos constantes do extrato CNIS de nº 154176035-03 e
154176047-03/26.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da
atividade urbana na condição de contribuinte individual nos lapsos de 01/12/1975 a 31/12/1975,
01/05/1976 a 30/09/1976, 01/11/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 30/04/1977, 01/06/1977 a
31/10/1979, 01/10/1981 a 31/10/1981, 01/05/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 30/06/1989,
01/01/2004 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2011 a
31/12/2011, além daqueles considerados incontroversos.
No cômputo total, na data de entrada do requerimento administrativo (10/09/2018 – nº
154175737-18), contava o autor com 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda
mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, em valor a ser devidamente
calculado pelo INSS.
4. CONSECTÁRIOS LEGAIS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com
o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo
(10/09/2018 – nº 154175737-18).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento à apelação do autor,
reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer como atividade urbana na categoria
de contribuinte individual os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 31/12/2008 e
01/01/2011 a 31/12/2011 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
na data de entrada do requerimento administrativo, na forma acima fundamentada, observando-
se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada concedida
anteriormente.
Comunique-se ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos
da tutela ao teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE
DE NIT. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. Tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual reconhecido.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX. Apelação do INSS improvida e apelo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA