Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001885-48.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGIOS. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE DA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001885-48.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MIGUEL FRAGUAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001885-48.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MIGUEL FRAGUAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL FRAGUAS em face do INSS, na qual requer a
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor exercido sob condições especiais (agentes biológicos).
O pedido foi julgado procedente, sendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado
recorrido, para melhor visualização da questão em julgamento:
“(...)
Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.
A parte autora pretende sejam declaradas como atividade especial o trabalho desempenhado
no período de 06/02/1995 a 11/02/2020 na Prefeitura Municipal de Penápolis.
Para tanto, juntou aos autos o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo
técnico de insalubridade/periculosidade (fls. 23/28 do evento 2).
De acordo com o PPP, no período de 06/02/1995 a 29/01/2020 (data de emissão do PPP), a
parte autora exerceu a função de motorista no setor da saúde. Suas atividades consistiam em:
dirigir ambulâncias no transporte de doentes; fazer viagens para fora do município; transportar
materiais relativos ao setor de saúde. No campo “Exposição a Fatores de Risco”, consta a
exposição ao agente nocivo biológico (vírus e bactérias) sem utilização de EPI eficaz no período
de 28/01/2011 a 29/01/2020. Tais dados foram aferidos e acompanhados por profissionais
responsáveis pelos registros ambientais (Campo: Responsável pelos Registros Ambientais) a
partir de 28/01/2011, do que se infere pela inexistência de laudo técnico antes de tal data
(28/01/2011).
Por outro lado, no campo das observações do PPP consta o seguinte: “... Para o período
trabalhado anterior ao descrito nos Registros Ambientais, não foi encontrado nenhum laudo
técnico de condições ambientais do trabalho LTCAT, entretanto o servidor laborou desde sua
admissão nas mesmas condições do ambiente de trabalho relatado quando da edição do
primeiro laudo técnico, o que impõe a conclusão que no mínimo houve a exposição aos mesmo
riscos apontados no laudo técnico” (fl. 27 do evento n. 02), assim, com essa ressalva, mesmo
sendo o laudo técnico posterior, entendo que as características laborais são as mesmas.
O laudo técnico de insalubridade/periculosidade (fls. 25/28 do evento 2) corrobora que no cargo
de motorista de ambulância, o trabalhador fica exposto de forma habitual e permanente ao
agente biológico em contato com pacientes e objetos não previamente esterilizados com
utilização de EPI não eficaz. Conclusão: Verificadas as tarefas e as condições de trabalhos,
concluímos que as atividades devem ser classificadas como “INSALUBRES EM GRAU
MÉDIO”, devido ao contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal
que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses
pacientes, não previamente esterilizados), conforme NR-15, Anexo 14 da Portaria 3214/78.
Percebe-se que é da natureza das atividades indicadas o contato com materiais contaminados
e pacientes doentes, sendo certo que, em hipóteses tais, mesmo o laudo extemporâneo poderia
servir como comprovação idônea (Súmula 68 da TNU).
O INSS usualmente contesta o enquadramento, alegando, essencialmente, que não há
comprovação de que o trabalho seria em área de isolamento para pacientes com doenças
infectocontagiosas, não existindo assim permanência no contato com agente etiológico.
A interpretação extremamente restritiva proposta, entretanto, esbarra no fato de que o que se
pretende recompensar com a aposentadoria especial, no caso do agente biológico, não é a
insalubridade, mas sim a periculosidade – risco de ser contaminado por agente infeccioso. É
nítido que a pessoa que exerce função de contato direto com paciente – como no caso do
motorista de ambulância – está sempre sujeita a se deparar com pacientes portadores de
doenças contagiosas, sendo certo que não é eventual o contato com o agente patológico, mas
essencialmente diário. É inerente a função que a parte tenha tal contato, ainda que não atue em
setor de isolamento.
Sobre a questão, a TNU, no tema 211, estabeleceu a seguinte tese, que deve ser seguida pelos
juízos de piso: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos,
exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Ora, se o que importa é a
probabilidade de exposição, certamente o cargo de motorista de ambulância deve ser
contemplado como especial, pois há efetiva probabilidade de contato com bactérias, vírus e
outros agentes biológicos.
Por fim, importante observar, ademais, que os períodos em que a parte esteve em fruição de
benefício por incapacidade devem ser igualmente reconhecidos como especiais, conforme tema
998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial”.
Desta maneira, necessário reconhecer como especial o período de 06/02/1995 a 29/01/2020
(data de emissão do PPP), com base nos itens 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 até
06.10.97, e daí em diante no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 até 06.05.99, e por fim
no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 até a data final do período reconhecido.
(...)”
Recorre a autarquia-ré, requerendo a reforma da sentença, alegando que não houve efetiva
comprovação de exposição a agentes biológicos, pugnando pela improcedência do pedido
inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001885-48.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MIGUEL FRAGUAS
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante aos agentes biológicos, a legislação previdenciária assim prevê, do que interessa:
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DECRETO Nº 53.831/64 – Quadro ANEXO
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Código 1.3.2 - GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS Serviços
de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. - Trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins.
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DECRETO Nº 83.080/79 - ANEXO II
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MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos
- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
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DECRETO Nº 3048/99 - ANEXO IV
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3.0.0 - BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a)trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
No período de 06.02.1995 a 11.02.2020, reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora
exerceu a função de motorista, no setor de saúde, laborado na Prefeitura Municipal de
Penápolis, não restou comprovado, através da análise dos itens de descrição da atividade e de
exposição a fatores de risco e a conclusão da periculosidade sobres os agentes biológicos no
LTCAT, a real exposição a agentes biológicos, de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, como requerido pela legislação (PPP e LTCAT - doc. fls. 23/24 e fl. 27–
evento-02).
Assim, o referido período não pode ser enquadrado como exercido sob condições especiais.
Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a r. sentença recorrida e julgar
improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGIOS. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE DA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA