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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE E PELO INSS AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:00:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE E PELO INSS AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESCLARECIMENTOS. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. 1. Erroneamente fez constar da tabela o período de 30/01/1990 a 28/02/1992 ao invés de 01/03/1992 a 31/01/1997, motivo pelo qual, deve ser corrigido de ofício erro material para fazer constar o período correto. 2. Não constou análise e planilha para cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que a r. decisão embargada deve ser reformada 3. Computados os períodos trabalhados até a data requerida pela parte, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades laborativas pelo tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento administrativo, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS acolhidos parcialmente. Erro material conhecido de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001995-63.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 03/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001995-63.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE E PELO INSS AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESCLARECIMENTOS. ERRO MATERIAL
CONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Erroneamente fez constar da tabela o período de 30/01/1990 a 28/02/1992 ao invés de
01/03/1992 a 31/01/1997, motivo pelo qual, deve ser corrigido de ofício erro material para fazer
constar o período correto.
2. Não constou análise e planilha para cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, de modo que a r. decisão embargada deve ser reformada
3. Computados os períodos trabalhados até a data requerida pela parte, verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades laborativas pelo tempo mínimo necessário para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento
administrativo, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Embargos declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS acolhidos parcialmente. Erro
material conhecido de ofício.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001995-63.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SAMUEL JACYR CHARLES HAITER

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001995-63.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAMUEL JACYR CHARLES HAITER
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS, em face de voto
proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade deu provimento à apelação do INSS
para somente considerar como especiais os períodos de 01/03/1992 a 31/01/1997, 01/03/1997 a
30/04/2003, 01/06/2003 a 31/08/2003 e 01/10/2003 a 31/01/2017, determinando sua averbação,
deixando de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos da
fundamentação.
Sustenta a parte autora que, na data do requerimento administrativo, possuía tempo suficiente
para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual requer a
alteração do julgado. Prequestiona, ainda, a matéria para efeitos recursais.
Aduz o INSS que a parte autora não teria comprovado a exposição habitual e permanente a
agentes agressivos, sustentando, ainda, a necessidade de prévia fonte de custeio.
Requerem as partes o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os
vícios apontados.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001995-63.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAMUEL JACYR CHARLES HAITER
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Entendo que assiste parcial razão à parte autora, merecendo reparos a decisão recorrida.
Com efeito, verifico que erroneamente fez constar da tabela o período de 30/01/1990 a
28/02/1992 ao invés de 01/03/1992 a 31/01/1997, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer
constar o período correto.
Do mesmo modo, verifico que não constou análise e planilha para cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, de modo que a r. decisão embargada deve ser reformada
passando o parágrafo seguinte fazer parte integrante da referida decisão:
“E, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, mesmo se consideradas
ambas as datas, não demonstrou o autor o exercício de atividade especial pelo prazo de 25 (vinte
e cinco) anos, motivo pelo qual é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício
de aposentadoria especial.
Passo à análise dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço,
Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos, até a data requerida (17/11/2016),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (09/03/2017), momento
em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para somente considerar
como especiais os períodos de 01/03/1992 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 30/04/2003, 01/06/2003 a
31/08/2003 e 01/10/2003 a 31/01/2017, e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço ao invés de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.”

Impõe-se, por isso, a alteração parcial da decisão agravada.
De outra parte, quanto à insurgência da autarquia, cumpre esclarecer alguns pontos:
No que tange à exposição habitual e permanente a agentes agressivos, observo que no caso dos
autos, o autor trouxe o perfil profissiográfico (ID 45563264) e laudo (ID45563265) em que se
constata a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), consoante
previsto no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
3.048/99, motivo pelo qual os períodos mencionados no voto embargado devem ser considerados
especiais.
Cabe esclarecer, por fim, que o INSS alega ausência de prévia fonte de custeio para a concessão
do benefício, pois nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento
pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP. Sem razão o INSS, pois o
trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu
empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
Esse é o posicionamento Tribunal Regional Federal acerca do assunto:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/03. EPI
EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em14.05.2014, decidiu que
não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de
ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. - Assim, no período
compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. - Da análise do labor
do no cente do autor, oportuno limitá-lo ao período de 01.01.1981 a 05.03.1997, vez que esteve
exposto ao ruído no patamar de 86,00 dB. - No julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS,
em04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova
de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode
garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído coma simples utilização
de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não
abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas ou
pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do
EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins
de aposentadoria. - Com relação à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de
empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das
contribuições respectivas, cabendo a empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do
artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não
forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para

receber seus créditos. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de
desconstituir, por completo, a Decisão agravada. - Agravo a que se dá parcial provimento. (AC -
Processo nº 00173211920114039999, Relator Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS,
Sétima Turma, Fonte: DJU, Data: 15/05/2015)

Portanto, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em
razão de ausência de demonstração de prévia fonte de custeio.
Ante o exposto, corrijo de ofício erro material constante no voto embargado, acolho parcialmente
os embargos declaratórios opostos pelo INSS somente para aclarar a questão envolvendo o
custeio e a comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo, bem como acolho
parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo autor para determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo,
nos termos da fundamentação.
É como voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE E PELO INSS AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESCLARECIMENTOS. ERRO MATERIAL
CONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Erroneamente fez constar da tabela o período de 30/01/1990 a 28/02/1992 ao invés de
01/03/1992 a 31/01/1997, motivo pelo qual, deve ser corrigido de ofício erro material para fazer
constar o período correto.
2. Não constou análise e planilha para cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, de modo que a r. decisão embargada deve ser reformada
3. Computados os períodos trabalhados até a data requerida pela parte, verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades laborativas pelo tempo mínimo necessário para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento
administrativo, nos moldes dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Embargos declaratórios opostos pela parte autora e pelo INSS acolhidos parcialmente. Erro
material conhecido de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo autor e pelo
INSS, bem como corrigir de ofício erro material no voto embargado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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