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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO ESPOSO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:37

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO ESPOSO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA TODO O PERÍODO. 1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91). 2. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º). 3. Em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea. 4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 01/01/1974 (doc. mais antigo) a 30/06/1982 (dia anterior ao registro do marido como urbano), conforme requerido na inicial, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n. 5. Como a autora comprovou o trabalho rural exercido de 01/01/1974 a 30/06/1982, deve o INSS expedir a respectiva CTC, para os devidos fins previdenciários. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073066-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6073066-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO ESPOSO.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA TODO O PERÍODO.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos
benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
2. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
3. Em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma
vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 01/01/1974 (doc. mais
antigo) a 30/06/1982 (dia anterior ao registro do marido como urbano), conforme requerido na
inicial, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
5. Como a autora comprovou o trabalho rural exercido de 01/01/1974 a 30/06/1982, deve o INSS
expedir a respectiva CTC, para os devidos fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073066-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FLORISA PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073066-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLORISA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FLORISA PEREIRA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade
rural para fins de expedição de CTC.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar como tempo rural o
período de 01/01/1958 a 27/07/1991, independente do recolhimento das contribuições,
extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a parte

requerida a arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados
em 10% do valor dado à causa, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando ausência de comprovação da qualidade de segurado
especial e/ou empregado rural, pleiteando a reforma da r. sentença que julgou procedente a
pretensão com o reconhecimento do período rural de 01/01/1958 a 27/07/1991,
independentemente do recolhimento das contribuições, requer seja dado provimento ao recurso
para a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido de reconhecimento
de tempo de serviço rural. Caso mantida a condenação, pede-se a reforma da r. sentença para
que seja feita a ressalva de que o período não serve computado como carência e nem contagem
recíproca.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073066-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLORISA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N, BRUNA BARROS
SILVA - SP332116-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de
contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados

obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº
4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito
aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao
segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a
constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de
contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período
respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de
responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a
compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do
regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem
recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
A parte autora alega ter exercido atividade rural sem o devido registro em CTPS, no período de
01.01.1958 a 27.07.1991, bem como a condenação do INSS a expedir Certidão de Tempo de
serviço.
Portanto, como a parte autora não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade rural exercida de 01.01.1958 a 27.07.1991.
Atividade Rural sem registro em CTPS:
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova
material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em

Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55 e o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de
contribuição.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o exercício da atividade rural exercido de 01.01.1958 a 27.07.1991 a parte autora
juntou aos autos notas fiscais de produtor rural em nome do genitor, Claudionor Pereira dos
Santos (id 97616321 - Pág. 1/3), referentes aos anos de 1974/1975/1976, indicando pequena
produção de café e amendoim na condição de parceiro junto ao Sítio São João.
Folha de cadastro de trabalhador rural produtor – TRP em nome do pai da autora (id 97616321 -
Pág. 4/5), constando que a atividade rural era desenvolvida na condição de parceiro e declaração
de imposto de renda referente ao ano de 1975.
A autora trouxe ainda cópia da sua certidão de casamento (id 97616317 - Pág. 1), ocorrido em
23/02/1976, indicando a profissão do seu esposo, Francelino Ribeiro da Silva, como lavrador,
além de cópia da certidão de nascimento de Reginaldo Ribeiro da Silva (id 97616318 - Pág. 1),
com assento lavrado em 06/03/1980, qualificando o esposo da autora como lavrador.
Foi juntado aos autos cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina,
com admissão em 16/04/1982 em nome do esposo da autora (id Num. 97616319 - Pág. 1), bem
como guia de recolhimento de contribuição sindical rural (id 97616319 - Pág. 2) datada de
16/04/1982.
Cumpre ressaltar que o esposo da autora passou a exercer atividade urbana em 01/07/1982 (id
97616320 - Pág. 2).
Em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma
vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer a parte autora, o depoente José Fausto
relata ter conhecido a autora entre 80/85 e quando a conheceu seu esposo já trabalhava na
Prefeitura, afirma que ela trabalhava por dia na roça e sabe que continuou a exercer a mesma
atividade até 2000/2005, na época eles plantavam café, algodão e tomate; a testemunha Maria de
Lurdes afirma ter conhecido a autora na roça, quando ela já era casada e depois o marido foi
trabalhar na prefeitura e ela continuou a trabalhar por dia, pegavam condução para ir às
propriedades que eram caminhões e depois passou a ser ônibus; a depoente Renil Aparecida
relata ter conhecido a autora em 1990, pois também ia com ela para a roça, elas trabalhavam em
várias propriedades e ganhavam por dia de serviço, depois passou no concurso da prefeitura e
saiu da roça, mas afirma que a autora continuou nas lides rurais.
Observa-se que nenhuma das testemunhas afirmou conhecer a autora antes do documento mais
antigo que faz referência ao labor campesino do seu genitor em 1974 (nota fiscal de produtor).
Outrossim, cabe lembrar que a prova material acostada aos autos faz referência ao genitor da
autora e a seu esposo, não havendo como reconhecer que ela permaneceu nas lides campesinas
após 1982, uma vez que não trouxe nenhum documento em seu nome a demonstrar o trabalho
rural exercido até 1991.
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 01/01/1974
(doc. mais antigo) a 30/06/1982 (dia anterior ao registro do marido como urbano), conforme

requerido na inicial, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Portanto, como a autora comprovou o trabalho rural exercido de 01/01/1974 (doc. mais antigo) a
30/06/1982 (dia anterior ao registro do marido como urbano), deve o INSS expedir a respectiva
CTC, para os devidos fins previdenciários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o período de atividade
rural ao período de 01/01/1974 a 30/06/1982, conforme fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO ESPOSO.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA TODO O PERÍODO.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos
benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir,
facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do
auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
2. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art.
201, § 9º).
3. Em razão da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma
vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pela autora de 01/01/1974 (doc. mais
antigo) a 30/06/1982 (dia anterior ao registro do marido como urbano), conforme requerido na
inicial, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
5. Como a autora comprovou o trabalho rural exercido de 01/01/1974 a 30/06/1982, deve o INSS
expedir a respectiva CTC, para os devidos fins previdenciários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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