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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS GERADORES DIVE...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:01

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os fatos geradores dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos à parte autora são diversos, restando possível o recebimento concomitante no período coincidente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001637-98.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001637-98.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS
GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os fatos geradores dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos à parte
autora são diversos, restando possível o recebimento concomitante no período coincidente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001637-98.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA DE MELO MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: CARINA TEIXEIRA BRAGA - SP282987-N, LELIO EDUARDO
GUIMARAES - SP249048-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001637-98.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA DE MELO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id 67705464, integrada a id 67705469) julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 16/03/2016
(data do requerimento administrativo), devendo perdurar até a data de início da aposentadoria por
idade em manutenção, descontados os valores recebidos a título de auxílio acidente (NB
94/6192241060), no período de 29/06/2015 a 05/01/2018. O INSS foi condenado ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais (id 67705473) requer a parte autora a reforma da r. sentença no tocante ao
desconto referente ao período em que recebeu auxílio-acidente, por possuir fato gerador diverso
do que gerou a concessão do auxílio-doença nestes autos, bem como a majoração do percentual
de honorários advocatícios.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001637-98.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA DE MELO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Nesse contexto, não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação
dos pontos impugnados no apelo.
RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
O laudo pericial (id 67705444) concluiu que a parte autora, portadora de “artrose de tornozelo e
pé esquerdo, secundária à fratura tornozelo E. (M19.1)” padece de incapacidade “total e
permanente”, fixando seu início em “23/02/2016”.
Verifico que o recebimento de auxílio-acidente, de 29/06/2015 a 05/01/2018 (id 67705461), refere-
se à concessão judicial nos autos do processo nº 1007942-15.2014.8.26.0604, que registrou
conclusão pericial pela incapacidade em virtude de “ruptura no tendão supra espinhal”, tendo sido
a parte autora “submetida a cirurgia com colocação de duas âncoras”, com o diagnóstico de
“síndrome do impacto do ombro direito” (id 67705356, pág. 10/11).
Portanto, resta evidente que os fatos geradores dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-
acidente acima descritos são totalmente diversos, restando possível o recebimento concomitante
no período coincidente (da concessão do auxílio-doença concedido nestes autos a partir de
16/03/2016 e da duração do auxílio-doença entre 29/06/2015 e 05/01/2018), sendo de rigor a
reforma da r. sentença neste aspecto.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS
GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de
auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60,
combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.
2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do
Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do
material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido".
AgRg no AREsp 152315 / SE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- 2012/0055633-8
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o desconto dos
valores recebidos a título de auxílio-acidente no período concomitante ao do auxílio-doença
deferido nestes autos, observados os honorários advocatícios, na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS
GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os fatos geradores dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos à parte
autora são diversos, restando possível o recebimento concomitante no período coincidente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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