Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000758-96.2020.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBACAO/COMPUTO/CONVERSAO DE TEMPO DE
SERVICO ESPECIAL - TEMPO DE SERVICO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA EM PARTE DO PERÍODO
PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000758-96.2020.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JOSE RAFAEL ANDRADE
Advogados do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WELLINGTON
GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante comprovação de
tempo laborado sob condições especiais.
Com contrarrazões.
A parte autora foi intimada a anexar aos autos documentos aptos a comprovar a correta
aferição do agente nocivo ruído para o período pleiteado.
A parte autora não juntou documentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000758-96.2020.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: JOSE RAFAEL ANDRADE
Advogados do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WELLINGTON
GIMENEZ ZANGRANDO - SP373610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não entendo ser caso de sobrestamento do feito em razão do Tema 1083/STJ posto que não
há variação do agente nocivo ruído no mesmo período.
No mérito, entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para
melhor visualização da questão em debate:
“...
Essas são as disposições legais aplicáveis. Passo à análise do caso concreto.
Do quanto colacionado aos autos, reconheço a atividade especial de todos os períodos
demandados, quais sejam, de 19/11/2003 a 31/12/2008, de 01/03/2009 a 30/04/2009 e de
01/07/2013 a 19/12/2017. Vejamos.
Tais lapsos estão respaldados pelo PPP colacionado, que indica que, então, o requerente
laborou exposto a ruído que, na média, era superior aos estabelecidos na legislação vigente, o
que configura atividade exercida em condições especiais.
Tenho que os documentos trazidos se prestem a indicar o agente nocivo verificado, ainda que
algum deles, eventualmente, tenha sido elaborado em época diversa do efetivo labor. Isso
porque é de se inferir que, se mais atualmente, o ambiente de trabalho se mostrava nocivo à
saúde por conta do agente ruído, também o era em tempos mais remotos, quando o
demandante desenvolveu o trabalho.
Observo, também, que o eventual uso de EPI não retira a especialidade dos períodos
reconhecidos, conforme jurisprudência emanada pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Ainda, não há que se falar acerca da ausência da fonte de custeio para o reconhecimento da
nocividade, uma vez que a fiscalização sobre as contribuições correspondentes cabe,
justamente, à autarquia previdenciária, não podendo o empregado ser prejudicado.
Nesses termos, o requerente perfaz tempo superior ao apurado quando do
requerimentoadministrativo, merecendo ser revista sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto aos períodos de 04.01.2006 a 31.12,2008, de 01.03.2009 a 30.04.2009 e de 01.07.2013
a 19.12.2017, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções de
operador de máquina, atendente recepcionista, preparador de produtos e lavador, na empresa
FACCHINI S. A., há Perfil Profissiográfico Previdenciário contendo informações que comprovam
exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da época, 85 dB(A), aferidos
corretamente para o período pleiteado (MEDIÇÃO PONTUAL e DOSIMETRIA), com
responsável pelos registros ambientais durante todo o período pleiteado e concedido (doc. fls.
05/06 - evento-12).
Quanto ao período de 19.11.2003 a 03.01.2006, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu a função de operador de máquina, na empresa FACCHINI S. A., há Perfil
Profissiográfico Previdenciário contendo informações que comprovam exposição ao agente
ruído acima dos limites de tolerância da época, 85 dB(A), porém aferido INCORRETA para o
período pleiteado (DECIBELIMETRO), sendo inviável, portanto, seu reconhecimento como
especial (doc. fls. 05/06 - evento-12).
Destaco ainda no tocante a permanência o disposto na Súmula nº 49 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte ré apenas para considerar como tempo
comum o período de 19.11.2003 a 03.01.2006 mantida, no mais, a r. sentença tal como
lançada.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBACAO/COMPUTO/CONVERSAO DE TEMPO DE
SERVICO ESPECIAL - TEMPO DE SERVICO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA EM PARTE DO
PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA