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<br> <br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. COMPROVADO OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E DA MISERABILIDADE. SÚMULA 48/TNU. Tema 187/...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. COMPROVADO OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E DA MISERABILIDADE. SÚMULA 48/TNU. Tema 187/TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002942-31.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002942-31.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. COMPROVADO
OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E DA MISERABILIDADE. SÚMULA 48/TNU. Tema 187/TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002942-31.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUCI APARECIDA FRANCO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N,
MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, LIVIA SOARES BIONDO - SP264965-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que concedeu benefício
assistencial ao deficiente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002942-31.2020.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUCI APARECIDA FRANCO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N,
MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, LIVIA SOARES BIONDO - SP264965-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente a preliminar se confunde com o mérito e com eles será apreciado.

Oportuno colacionar os seguintes excertos do julgado recorrido, para melhor compreensão da
questão em julgamento:

“...
No caso em tela, a parte autora alega que tem deficiência e não possui meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A perícia médica que concluiu: (seq 33)
“O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial, gonartrose bilateral.
CID: M54
Quadro clínico gera incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
É passível de cirurgia para a melhora clínica, e que possibilitaria retorno à atividades laborativas
como bordadeira e costureira, por exemplo.
Não se trata de doença que demanda auxílio de terceiros de maneira permanente ou de doença
que gere invalidez permanente.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2012, segundo conta.
A data de início da incapacidade 16/11/2020, único documento que trouxe ao exame pericial,
podendo ser anterior.” (g.n.)
O perito médico concluiu, portanto, pela existência de incapacidade total e temporária,
sugerindo reavaliação em um ano (quesito 3 do Juízo), fixando a DII em 16.11.2020, tendo
anotado, porém, que a data de início da incapacidade pode ser anterior.
A autora já havia ajuizado ação anteriormente, Processo 1002487-04.2017.8.26.0236, que teve
tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, visando a concessão de
aposentadoria por invalidez, onde a perícia realizada também constatou que a autora é
portadora de gonoartrose, concluindo pela incapacidade total e permanente, fixando a DII em
09.08.2016. (seq. 2, fls. 7/9)
A ação foi julgada procedente (seq. 53) e reformada em Segunda Instância, sendo que, do v.
Acórdão destaco: (seq. 54)
“Após ter perdido a qualidade de segurado e permanecido anos qualquer vínculo com a
previdência, a autora reingressou ao sistema previdenciário, dessa vez como segurado
facultativo, somente a partir de 2/2015, quando já sem condições laborais.
Destaco que, muito embora o perito tenha fixado a DII em 9/8/2016 , os demais elementos de
prova dos autos demonstram que a autora já estava incapacitada par o trabalho bem antes
disso.”(g.n)

Logo, considerando a conclusão do laudo produzido nestes autos, que constatou a persistência
da incapacidade fixando a DII em 16.11.2020, porém indicando que poderia ser anterior, e
considerando a conclusão do laudo produzido no Processo 1002487-04.2017.8.26.0236, em
março de 2018, e a conclusão fundamentada no v. Acordão, transitada em julgado, de que a
autora já estava incapacitada antes de agosto de 2016, concluo que restou provado que há
impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, não há controvérsia acerca da situação de risco e vulnerabilidade social.
A respeito da prova da miserabilidade, transcrevo decisão proferida nos autos do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 187),
NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO RITNU. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO DA
MISERABILIDADE. ART. 15, § 5 o do DECRETO N. 6.214/2007. TESES FIXADAS (I) “PARA
OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS A PARTIR DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PELO INSS OCORRER EM VIRTUDE DO NÃO
RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO EM JUÍZO DA
PROVA DA MISERABILIDADE, SALVO NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA OU DECURSO DE PRAZO
SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO”; E (II) “PARA OS
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES A 07 DE NOVEMBRO DE 2016
(DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO PELO INSS DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA OCORRER EM VIRTUDE DE NÃO CONSTATAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA
MISERABILIDADE QUANDO TIVER OCORRIDO O SEU RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA, DESDE QUE INEXISTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, E NÃO TENHA DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 2
(DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO”. INEXISTÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO N. 79 DA
SÚMULA DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Pedido deUn
iformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503639-05.2017.4.05.8404, Relator Juiz
FederalSERGIO DE ABREU BRITO, TNU – publicado em 25/02/2019)
Logo, desnecessária a realização de estudo social.
Desta forma, demonstrou a parte autora preencher os requisitos para fazer jus ao benefício
assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 25.09.2019.
...”
A perícia médica constatou a deficiência da parte autora, conforme os seguintes trechos do
respectivo laudo médico pericial:

“...

DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial, gonartrose bilateral.
CID: M54
Quadro clínico gera incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
É passível de cirurgia para a melhora clínica, e que possibilitaria retorno à atividades laborativas
como bordadeira e costureira, por exemplo.
Não se trata de doença que demanda auxílio de terceiros de maneira permanente ou de doença
que gere invalidez permanente.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2012, segundo conta.
A data de início da incapacidade 16/11/2020, único documento que trouxe ao exame pericial,
podendo ser anterior.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.
...”

Destacando, ainda, o teor da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização, que segue:

“SÚMULA 48/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação.”

Da análise do laudo médico pericial realizado nos presentes autos e das condições pessoais da
parte autora entendo cumprido o requisito da deficiência.

No tocante ao requisito da hipossuficiência, entendo correta a aplicação do TEMA 187 da
Turma Nacional de Uniformização que firmou a seguinte tese, que segue:

“TEMA 187/TNU: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de
novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação
Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é
desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de
impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo
superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos
administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o
indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não
constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade

quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista
impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido
prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.”

Da análise dos autos constato que não há por parte da autarquia-ré impugnação ao requisito da
miserabilidade sendo que o pedido de benefício assistencial pleiteado na esfera administrativa
foi negado em razão da ausência do requisito da deficiência, conforme documento denominado
“comunicação da decisão” anexado aos autos com a petição inicial (doc. 05 – evento-02).
Comprovada a deficiência de longo prazo e a miserabilidade do grupo familiar, correta a
concessão do benefício de assistência social vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício assistencial, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juízados especiais federais.
É o voto.












E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. COMPROVADO
OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E DA MISERABILIDADE. SÚMULA 48/TNU. Tema
187/TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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