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DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA – ERRO MATERIAL – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA – ERRO MATERIAL – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000136-05.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000136-05.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA AUTORA – ERRO MATERIAL – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-05.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO
HIDEKI AKASHI - SP364760-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ANDRE
FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
- SP302550-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-05.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO
HIDEKI AKASHI - SP364760-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ANDRE
FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
- SP302550-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 30 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-05.2020.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO
HIDEKI AKASHI - SP364760-N, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, ANDRE
FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
- SP302550-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA AUTORA – ERRO MATERIAL – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora no qual alega, em síntese,
que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios.
Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta erro material no acórdão recorrido, visto que o

benefício assistencial foi concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo
datado de 07/02/2019, sendo que a data correta da DER é 19/09/2018.
De fato, houve erro no acórdão prolatadoao indicar a DER em 07/02/2019, quando o correto
seria 19/09/2018, como consta no documento anexo da petição inicial.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro apontado, de modo que o dispositivo do
voto passar a ter a seguinte redação:
“Recurso da parte autora a que se dá provimentopara reformar a sentença e julgar procedente o
pedido. Condeno o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora desde a
DER (19/09/2018) e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório,
descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada
em lei e observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do
disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela resolução nº 267/2013 e
demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de
execução. ”
Embargos declaratórios interposto pela parte autora acolhidos para corrigir o vício apontado,
conforme fundamentação.
É o voto.















E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA AUTORA – ERRO MATERIAL – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DER – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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