Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003541-37.2015.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROPOSTA DE ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando manifestação expressa da parte autora declinando da proposta de acordo
elaborada pelo INSS, passa-se ao exame do mérito.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003541-37.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO LUIS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N,
SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003541-37.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N,
SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural e a concessão de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural do autor em
parte do período e condenou o réu a conceder aposentadoria por idade ao autor desde a DER em
05.12.08, fixados juros de mora e correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal.
O INSS foi condenado em honorários advocatícios em percentual mínimo sobre as parcelas
vencidas até a sentença a serem fixados na liquidação de sentença. Foi confirmada a tutela
específica. Sem reexame necessário.
Em suas razões de inconformismo, o INSS propõe acordo para a fixação dos juros de mora e
correção monetária na forma da lei 11960/09. Rejeitado o acordo, requer a fixação da correção
monetária nos termos da lei 11960/09 e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões da autora em que rejeita expressamente a proposta de acordo do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003541-37.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N,
SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente a petição de fls. 345/353, id 106243987 (apelação no feito de n. 0004547-
45.2016.4.03.6130, referente ação previdenciária ajuizada por Francisco Romeu de Faria) não diz
respeito aos autos, pelo que determino seja desentranhada e encaminhada ao processo
correlato.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
PROPOSTA DE ACORDO
Considerando manifestação expressa da parte autora declinando da proposta de acordo
elaborada pelo INSS, passa-se ao exame do mérito.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de incidência
da correção monetária nos termos do RE 870.947, estabelecidos os honorários de advogado na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROPOSTA DE ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando manifestação expressa da parte autora declinando da proposta de acordo
elaborada pelo INSS, passa-se ao exame do mérito.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA