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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍL...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Qualidade de segurado obrigatório conferida aos empregados domésticos nos termos da lei nº 5.859/91, estabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições a cargo do empregador, matéria também disciplinada pelo artigo 30, V, da lei nº 8.212/91, não podendo o segurado ser penalizado por obrigação que não lhe compete. Requisitos preenchidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304388 - 0013909-36.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304388 / SP

0013909-36.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
18/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-
DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e
da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título
de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Qualidade de segurado obrigatório conferida aos empregados domésticos nos termos da lei nº
5.859/91, estabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições a cargo do
empregador, matéria também disciplinada pelo artigo 30, V, da lei nº 8.212/91, não podendo o
segurado ser penalizado por obrigação que não lhe compete. Requisitos preenchidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-576

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-124

***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-4

LEG-FED LEI-5859 ANO-1991

***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-5

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