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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALID...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:13

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. NOVA PERÍCIA. PEDIDO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam, qualidade de segurada e carência rurais, e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - In casu, para comprovar o labor rural, a autora juntou os seguintes documentos: cópias de contratos particulares de parceria agrícola de seringueira, em nome próprio e do esposo Rubes de Souza, pelo prazo de 02 anos, com início em 15.02.2010 e término em 15.02.2012, e com início em 15.02.2012 e término em 15.02.2014 (ID 129900804); - cópia de contrato particular de parceria agrícola de seringueira, em nome próprio e do esposo Rubes de Souza, pelo prazo de 04 anos, com início em 15.02.2014 e término em 15.02.2018 (ID’s 129900808/812); e - cópia de consulta cadastral ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS), em 09.2017, com indicação da autora como produtora rural desde 06.04.2010, em parceria de área rural equivalente a 13,0 hectares, para cultivo de seringueira (ID 129900828). - O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono, declarou que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde. - Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (24.08.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Prejudicado o pedido de nulidade da sentença para realização de nova perícia, tendo em vista a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. -Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5226537-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5226537-17.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO
INICIAL. NOVA PERÍCIA. PEDIDO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, quais
sejam, qualidade de segurada e carência rurais, e a comprovação da incapacidade laborativa, o
pedido é procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a autora juntou os seguintes documentos: cópias de
contratos particulares de parceria agrícola de seringueira, em nome próprio e do esposo Rubes
de Souza, pelo prazo de 02 anos, com início em 15.02.2010 e término em 15.02.2012, e com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

início em 15.02.2012 e término em 15.02.2014 (ID 129900804); - cópia de contrato particular de
parceria agrícola de seringueira, em nome próprio e do esposo Rubes de Souza, pelo prazo de 04
anos, com início em 15.02.2014 e término em 15.02.2018 (ID’s 129900808/812); e - cópia de
consulta cadastral ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS), em 09.2017, com indicação
da autora como produtora rural desde 06.04.2010, em parceria de área rural equivalente a 13,0
hectares, para cultivo de seringueira (ID 129900828).
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono, declarou
que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou
de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.
- Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo (24.08.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Prejudicado o pedido de nulidade da sentença para realização de nova perícia, tendo em vista a
reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226537-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA RUY GUASQUE - SP374360, JULIANE HERMINIA
PAIXAO CAETANO - SP374472-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226537-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA RUY GUASQUE - SP374360, JULIANE HERMINIA
PAIXAO CAETANO - SP374472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 12.09.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, e da verba honorária, arbitrada em R$ 500,00,
com observância do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. (ID 129900911).
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no
duplo efeito. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que
preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou do auxílio
doença. Sustenta a comprovação da qualidade de segurada e carência rurais, em razão do início
de prova material e prova testemunhal da atividade rural. Alternativamente, requer a nulidade da
sentença para realização de nova perícia com especialista. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus
da sucumbência. (ID 129900919).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226537-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA RUY GUASQUE - SP374360, JULIANE HERMINIA
PAIXAO CAETANO - SP374472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.

5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de

segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.01.2019 (ID 129900856),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, colhedora de
seringueira, com 50 anos, conforme segue:

“(...) Entrevista
(...)
Sempre foi colhedora de seringueira, tendo trabalhado até 07/04/2017.
Em 2010 começou a ter dor no joelho esquerdo. Teve piora em 2013 quando procurou médico
que pediu exames e a afastou do trabalho por três meses.
Em 2016 teve piora, mas a Previdência recusou afastamento. Agora os sintomas são nos dois
joelhos.
Faz acompanhamento no Hospital de Base (HB).
Usa tramadol, flancox, miosan e dipirona.
Tem lombalgia há um ano.
(...)
Exame Físico
(...)
Deambula com auxilio de bengala.
Edema +/4+ de joelhos direito.
Joelho direito com restrição moderada para flexão e rotação. Apresenta instabilidade.
Flexão do tronco para frente na intenção de pegar os pés com as mãos – consegue realizar
movimento em sua total amplitude.
Sinal de Lasegue – Normal.
(...)
Discussão
Reclamante alega que era colhedora de seringueira até 07/04/2017 quando parou de trabalhar

devido a dor nos joelhos. Queixa-se também de lombalgia.
Joelhos
No exame clinico há ligeiro edema de joelho direito com instabilidade e dificuldade de flexão e
rotação.
Nos documentos médicos constata-se que em 2013 fez RX e US de joelhos não se encontrando
alteração.
A alteração passou a ser observada em Maio de 20147 (página 28) no joelho direito. Tem artrose
e lesão ligamentar e meniscal.
Não há indicação cirúrgica, pois a artrose é significativa e não iria aliviar os sintomas caso
operasse.
De acordo com laudo médico, deve evitar carga pesada.
Coluna lombossacra
O exame clinico é normal.
Não há exame complementar.
Conclusão
Incapacidade parcial permanente desde pelo menos Maio de 2017 quando tem seu primeiro
documento médico mostrando alteração.
Deve evitar ficar de pé, deambular longa distância, subir e descer escada.
Incapaz de ser colhedora se seringueira, sua última profissão segundo informa (não trouxe
carteira de trabalho). (...)” (ID 129900856 – págs. 04-08).

Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual
à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante devem ser
consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Nesse contexto, verifica-se que a autora é trabalhadora braçal, exercendo atividades como
rurícola/colhedora de seringueira, com idade avançada, e não possui escolaridade e/ou qualquer
qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
histórico de vida laboral da parte autora (trabalhadora braçal/rural), as limitações físicas impostas
pelas moléstias por ela suportadas (doenças crônicas, degenerativas), e os atuais 52 anos de
idade, demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas
quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Para comprovar a qualidade de segurada rural, a parte autora juntou aos autos os documentos
abaixo indicados:
- cópias de contratos particulares de parceria agrícola de seringueira, em nome próprio e do
esposo Rubes de Souza, pelo prazo de 02 anos, com início em 15.02.2010 e término em
15.02.2012, e com início em 15.02.2012 e término em 15.02.2014 (ID 129900804);
- cópia de contrato particular de parceria agrícola de seringueira, em nome próprio e do esposo
Rubes de Souza, pelo prazo de 04 anos, com início em 15.02.2014 e término em 15.02.2018 (ID’s
129900808/812); e
- cópia de consulta cadastral ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS), em 09.2017, com
indicação da autora como produtora rural desde 06.04.2010, em parceria de área rural
equivalente a 13,0 hectares, para cultivo de seringueira (ID 129900828);
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal:
A testemunha Tobias afirma conhecer a autora há uns 10 anos, por ser vizinha de sitio, onde ela
extraía borracha; depois mudou para outro sítio, na chácara do sr. João Milani, onde mora até
hoje e o marido dela toca a seringueira com um substituto da autora quando não mais pôde

trabalhar; que a filha é parceira de seringueira também; que a autora Marcia, na época,
trabalhava na seringueira no sítio em que moravam, e quando não mais estava boa, deixou para
outra pessoa, parou de trabalhar quando começou a ficar doente há uns 4 anos.
A testemunha João afirma que conhece a autora há uns 14 anos; que moram no João Milani e a
testemunha era vizinha e tinha que ir fazer o trabalho que era dela de catar borracha junto com o
marido, há uns 3 anos; de lá para cá, a autora não teve condições de trabalhar.
Nota-se que as testemunhas foram coerentes e, em uníssono, declararam que a autora exerceu
atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no
campo devido aos problemas de saúde.
Não há que se falar em perda de qualidade de segurada, por ser involuntária a interrupção do
exercício da atividade habitual rural, decorrente de sua incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se que a autora gozou de auxílio doença no período de 30.08.2013 a 30.09.2013, sendo
reconhecida sua qualidade de segurada especial pela autarquia federal (ID 129900875).
Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurada e carência.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indica o início da incapacidade laborativa “desde pelo menos Maio de 2017
quando tem seu primeiro documento médico mostrando alteração” (Conclusão – ID 129900586 –
pág. 08).
Diante da conclusão pericial, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo (24.08.2017 – ID 129900832), quando a autora já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
NULIDADE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA.
Prejudicado o pedido de nulidade da sentença para realização de nova perícia, tendo em vista a
reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito,dou provimento à apelação da parte autora, para
determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do
requerimento administrativo em 24.08.2017, observados os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO
INICIAL. NOVA PERÍCIA. PEDIDO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, quais
sejam, qualidade de segurada e carência rurais, e a comprovação da incapacidade laborativa, o
pedido é procedente.
- In casu, para comprovar o labor rural, a autora juntou os seguintes documentos: cópias de
contratos particulares de parceria agrícola de seringueira, em nome próprio e do esposo Rubes

de Souza, pelo prazo de 02 anos, com início em 15.02.2010 e término em 15.02.2012, e com
início em 15.02.2012 e término em 15.02.2014 (ID 129900804); - cópia de contrato particular de
parceria agrícola de seringueira, em nome próprio e do esposo Rubes de Souza, pelo prazo de 04
anos, com início em 15.02.2014 e término em 15.02.2018 (ID’s 129900808/812); e - cópia de
consulta cadastral ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS), em 09.2017, com indicação
da autora como produtora rural desde 06.04.2010, em parceria de área rural equivalente a 13,0
hectares, para cultivo de seringueira (ID 129900828).
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono, declarou
que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou
de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.
- Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo (24.08.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Prejudicado o pedido de nulidade da sentença para realização de nova perícia, tendo em vista a
reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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