Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061279-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRÁRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos.
- O perito é médico especialista em endocrinologia e metabologia, e concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa da parte autora, sem realizar qualquer teste ortopédico para
comprovação da inexistência de comprometimento laboral em razão das patologias ortopédicas
das quais a parte autora é portadora, apesar dos documentos médicos juntados aos autos
atestarem a existência de incapacidade para o trabalho rural decorrente de lombalgia por hérnia
discal, dor em coluna cervical e ombros, hiporeflexia patelar, com dor em joelhos, síndrome do
manguito rotador e artrose primária.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061279-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRENE ALVES DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061279-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRENE ALVES DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 21.07.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, com observância do benefício de justiça gratuita
concedido. (ID’s 155927705/710)
Em suas razões recursais, a parte autora requer a nulidade da sentença para a realização de
nova perícia com especialista. Pleiteia o arbitramento de honorários na fase recursal. Por fim,
suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 155927716).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061279-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: IRENE ALVES DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Da análise dos autos, observa-se que a conclusão do laudo pericial, realizado em 09.05.2019
(ID’s 155927676/697), não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos.
Nesse contexto, aponto que o perito é médico especialista em endocrinologia e metabologia, e
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, sem realizar qualquer teste
ortopédico para comprovação da inexistência de comprometimento laboral em razão das
patologias ortopédicas das quais a parte autora é portadora, apesar dos documentos médicos
juntados aos autos (ID’s 155927632/633/670/671) atestarem a existência de incapacidade para
o trabalho rural decorrente de lombalgia por hérnia discal, dor em coluna cervical e ombros,
hiporeflexia patelar, com dor em joelhos, síndrome do manguito rotador e artrose primária.
Ressalte-se que o art. 370 do CPC/2015 autoriza o juiz determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, de ofício.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de
defesa e enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo
Domingues, e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos
apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos
quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez
que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da
alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."
(10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p.
528)
Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do
feito, com a produção de prova pericial complementar por médico especialista em ortopedia
devidamente inscrito no órgão competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelaçãoda parte autora, para declarar nula a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO CONTRÁRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE.
- Da análise do laudo pericial, observa-se que a conclusão pericial não se coaduna aos
documentos médicos juntados aos autos.
- O perito é médico especialista em endocrinologia e metabologia, e concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa da parte autora, sem realizar qualquer teste ortopédico para
comprovação da inexistência de comprometimento laboral em razão das patologias ortopédicas
das quais a parte autora é portadora, apesar dos documentos médicos juntados aos autos
atestarem a existência de incapacidade para o trabalho rural decorrente de lombalgia por hérnia
discal, dor em coluna cervical e ombros, hiporeflexia patelar, com dor em joelhos, síndrome do
manguito rotador e artrose primária.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de
defesa e enseja a nulidade do feito.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para declarar nula a sentença,
e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA