D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008393-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 144/145 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, acrescido de consectários legais.
Em razões recursais de fls. 148/153, inicialmente, pugna a Autarquia Previdenciária pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, insurge-se o INSS contra o termo inicial do benefício e a correção monetária.
É o relatório.
VOTO
De início, não merece prosperar o pedido referente à necessidade do recurso de apelação ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de forma a obstar eventual execução provisória do julgado, porquanto suscitada pela via processual inadequada. Como é cediço, na hipótese do recebimento do apelo somente no efeito devolutivo, cabe à Autarquia Previdenciária veicular sua insurgência por meio da interposição de agravo de instrumento. Ademais, verifica-se que o INSS, ao discutir a questão no bojo da apelação, manifesta seu inconformismo contra ato judicial ainda não existente, qual seja, a decisão de admissibilidade do apelo.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do(s) ponto(s) impugnado(s) no apelo.
De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 46) e "Carta de Concessão/Memória de Cálculo" (fl. 26), verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença (NB n. 544.903.237-0) de 04/05/2009 a 01/03/2013.
O laudo pericial de 25/11/2014, às fls. 113/124, concluiu que a "DII = Data do primeiro afastamento pelo perito médico do INSS em 2008".
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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