D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007398-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 88/90 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, acrescido de consectários legais.
Em razões recursais de fls. 94/98, requer o INSS a reforma da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE
A prova pericial de fls. 73/77 fora produzida por profissional formado na área de fisioterapia, que não possui o condão de afastar as conclusões a que chegara a perícia médica administrativa realizada pela Autarquia Previdenciária.
Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada. Julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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