D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009958-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 85/86 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação, acrescido dos consectários que especifica. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 97/112, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a submissão da sentença ao reexame necessário, a improcedência do pedido pela ausência de incapacidade, a suspensão da tutela antecipada, a nulidade do laudo e, de conseguinte da sentença, pois elaborado por fisioterapeuta, fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial e dos juros de mora e correção monetária nos termos da lei 11960/09. Pede a redução da verba honorária e suscita o prequestionamento para fins de interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA
In casu, a prova pericial de fls. 185/19155/173 fora produzida por profissional formado na área de fisioterapia.
Em que pese o profissional fisioterapeuta , em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente, restando prejudicadas as demais alegações constantes do apelo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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