Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5273321-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE.
- Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder
informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o
diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade
para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente.
- Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da
devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a
elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do
feito.
- Sentença anulada, de ofício.
- Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5273321-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FELIPE ERNESTO GROPPO - SP384785-N, JAQUELINE DE
SANTIS - SP293560-A, FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A, CAMILA
MONTEIRO BERGAMO - SP201343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5273321-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FELIPE ERNESTO GROPPO - SP384785-N, JAQUELINE DE
SANTIS - SP293560-A, FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A, CAMILA
MONTEIRO BERGAMO - SP201343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 134970972) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença em favor da autora, desde a citação, observada a prescrição
quinquenal, pelo prazo de quatro meses contados desta decisão ou até o fim do procedimento de
reabilitação, o que acontecer primeiro, sob pena de revogação se a parte autora faltar a uma das
convocações para o procedimento administrativo supra, com atualização monetária e incidência
de juros nos termos do julgamento do recurso repetitivo do Tema 810 do Supremo Tribunal
Federal. Diante da sucumbência, condenou a parte requerida no pagamento de honorários
advocatícios que fixou, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, no valor
correspondente 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade técnica e
instrutória da lide, notadamente porque contínuas as discussões a respeito do mesmo tema nas
esferas judiciais.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma que a parte autora não faz jus ao benefício, eis que
não comprovou a incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5273321-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FELIPE ERNESTO GROPPO - SP384785-N, JAQUELINE DE
SANTIS - SP293560-A, FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509-A, CAMILA
MONTEIRO BERGAMO - SP201343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE
A prova pericial constante dos autos fora produzida por profissional formado na área de
fisioterapia (ID 134970951), que não possui o condão de afastar as conclusões a que chegara a
perícia médica administrativa realizada pela Autarquia Previdenciária.
Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder
informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o
diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade
para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos
da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial
sem a elaboração de perícia por médico, o que implica em cerceamento de defesa e enseja a
nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DE LAUDO PERÍCIAL ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA . DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A parte autora interpõe agravo legal da decisão, que deu provimento ao recurso do INSS, para
anular a r. sentença, devendo os autos retornar à origem para realização de perícia médica a
cargo de profissional da área de medicina.
II - Alega, que o laudo pericial realizado por fisioterapeuta é válido, não existindo irregularidades
ou vícios na sentença de Primeiro Grau, devendo ser mantida na íntegra.
III - Para apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa, faz-se necessária,
em regra, avaliação com profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão
competente.
IV - Em vista de exame pericial executado por fisioterapeuta , nos presentes autos, a anulação da
sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe.
(...)
VII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Agravo improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 0025920-10.2012.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Tania Marangoni, e-DJF3 de
06/06/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA . CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
1- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão de
suplantar o de perito-médico.
2- Para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, faz-se necessária a
comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a qual poderia ter sido verificada por
meio de perícia médica, uma vez que os documentos acostados à inicial não se prestam a este
fim.
3- O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
4- Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF3, 9ª Turma, AC 2016.03.99.007875-3/SP, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-
DJF3 Judicial 1: 14/06/2016).
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA
. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das
atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras
apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua
atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a
avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta , é nulo. Consequentemente,
o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto
da pretensão deduzida na inicial.
III - Sentença anulada, de ofício. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que
seja produzida prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente. Apelação
prejudicada.
(TRF3, 9ª Turma, AC 2016.03.99.016526-1/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:
12/07/2016).
"AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA - NULIDADE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE OFÍCIO,
DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL MÉDICO -
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Com efeito, o cenário dos autos reclama a anulação ex officio da r. sentença recorrida, tanto
quanto do r. laudo pericial de fls. 124/135, porquanto lavrado por profissional não graduado em
Medicina (in casu, o exame foi realizado por Terapeuta).
2. A teor da v. jurisprudência desta Nona Turma, a conclusão sobre a existência ou não da
incapacidade para o labor ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por
profissional graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
3. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo,
entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por
Médico, a quem compete, de forma exclusa, a indicação de tratamentos e a avaliação de
resultados.
4. Quadro especialmente grave se extrai dos autos, posto que o Sr. Perito, vênias todas,
enveredou-se por campo de conhecimento muito distante do de suas especialidades, encerrando
por proferir diagnóstico de depressão (hipomania - F30.0), fls. 131, quesito n. 01, formulado pelo
INSS.
5. Portanto, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta , é nulo.
(Precedentes).
6. Consequentemente, flagra-se cerceada a ampla defesa, em prejuízo das partes, vez que não
produzida prova válida essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
deduzida na inicial.
7. Impositiva, portanto, a anulação da r. sentença, volvendo os autos à origem, para que novo
laudo seja produzido, por Perito Médico, prejudicada a apelação do INSS.
8. Sentença anulada de ofício, prejudicada a apelação do INSS."
(TRF3, 9ª Turma, AC 1521318, Proc. 00233286120104039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto,
e-DJF3 Judicial 1: 13/01/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- Muito embora seja profissional com nível universitário e de confiança do juízo, o fisioterapeuta
não é apto a diagnosticar enfermidades.
- A perícia judicial em casos que tais é ato a ser praticado exclusivamente por profissionais
habilitados ao exercício da medicina.
- Agravo legal provido."
(TRF3, 8ª Turma, AC 1554295, Proc. 00376940820104039999, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
e-DJF3 Judicial 1: 30/03/2012).
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento
do feito, com a produção de prova pericial por médico devidamente inscrito no órgão competente.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada. Julgo prejudicada a
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE.
- Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder
informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o
diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade
para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente.
- Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da
devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a
elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do
feito.
- Sentença anulada, de ofício.
- Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA