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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - Conforme se infere da petição inicial dos presentes autos, ajuizada em 05/05/2016, sob o n. 1000809-76.2016.8.26.0627, perante a Vara única de Teodoro Sampaio, a parte autora afirma que é assentada do INCRA e encontra-se incapaz por apresentar sinais incipientes de artrose (raio x do joelho direito), sinais incipientes de artrose (raio x de joelho esquerdo) e osteoartrose lombar incipiente (raio x da coluna lombo sacra), requerendo o benefício de auxílio-doença em 07/03/2016, sob o NB6135554178, o qual restou indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. -Na presente ação, a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão dos mesmos males incapacitantes. - Ainda que na presente demanda a parte autora noticiasse o agravamento da moléstia suportada e tivesse juntado novos documentos médicos, em nada alteraria a litispendência. - Destarte, in caso, não é possível a propositura de nova ação buscando o benefício pleiteado, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319082 - 0001950-34.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319082 / SP

0001950-34.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
19/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Conforme se infere da petição inicial dos presentes autos, ajuizada em 05/05/2016, sob o n.
1000809-76.2016.8.26.0627, perante a Vara única de Teodoro Sampaio, a parte autora afirma
que é assentada do INCRA e encontra-se incapaz por apresentar sinais incipientes de artrose
(raio x do joelho direito), sinais incipientes de artrose (raio x de joelho esquerdo) e osteoartrose
lombar incipiente (raio x da coluna lombo sacra), requerendo o benefício de auxílio-doença em
07/03/2016, sob o NB6135554178, o qual restou indeferido por não constatação de
incapacidade laborativa.
-Na presente ação, a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, em razão dos mesmos males incapacitantes.
- Ainda que na presente demanda a parte autora noticiasse o agravamento da moléstia
suportada e tivesse juntado novos documentos médicos, em nada alteraria a litispendência.
- Destarte, in caso, não é possível a propositura de nova ação buscando o benefício pleiteado,
sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

art. 485, do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art.
98 do CPC.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de
coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-5 PAR-3 ART-98 PAR-2 PAR-3

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