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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:40

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. - Extrai-se dos autos que o requerente está afastado de suas atividades laborais desde 2011, tendo sido negado o pedido de prorrogação do auxílio-doença, em junho de 2019. - Consta dos autos atestados médicos anexados, datados de 18.09.17 a 29.05.19, dando conta de problemas psiquiátricos iniciados no ambiente de trabalho, com CIDs – F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 40.1 (Fobias sociais) e F 43.0 (Reação aguda ao "stress"). - Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de que sejam examinadas, além da depressão confirmada pela perícia, as demais queixas e questões trazidas aos autos pelo autor em sua documentação particular (fobias sociais, medo de adentrar ao posto de gasolina, análise da medicação administrada, etc). - Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5225448-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5225448-56.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
- Extrai-se dos autos que o requerente está afastado de suas atividades laborais desde 2011,
tendo sido negado o pedido de prorrogação do auxílio-doença, em junho de 2019.
- Consta dos autos atestados médicos anexados, datados de 18.09.17 a 29.05.19, dando conta
de problemas psiquiátricos iniciados no ambiente de trabalho, com CIDs – F 33.2 (Transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 40.1 (Fobias sociais) e F
43.0 (Reação aguda ao "stress").
- Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de
Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no
caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de
que sejam examinadas, além da depressão confirmada pela perícia, as demais queixas e
questões trazidas aos autos pelo autor em sua documentação particular (fobias sociais, medo de
adentrar ao posto de gasolina, análise da medicação administrada, etc).
- Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da
devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a
necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

defesa e enseja a nulidade do feito.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225448-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILSON BITTANTI

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ALESSANDRA
CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON BITTANTI

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225448-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILSON BITTANTI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ALESSANDRA
CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON BITTANTI
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por NILSON BITTANTI em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo
Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85
também do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida (ID 129806189).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a decretação de nulidade da sentença, e o
retorno dos autos à Primeira Instância, para realização de nova prova pericial com médico
especialista na área de psiquiatria (ID 129806199).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225448-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NILSON BITTANTI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ALESSANDRA
CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILSON BITTANTI
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, a r. sentença julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação:

Quanto à prova de incapacidade, o laudo pericial de fls. 82/88 constatou que o autor apresenta
Depressão, por sua vez, consignou o perito que o autor não está incapacitado para o exercício do
seu último trabalho ou atividade (Resposta aos Quesitos do Juízo alíneas "b" e "f" a fls. 84/85).
Além disso, consignou o "expert" (Item III - fls. 84): "A patologia alegada não é geradora de
incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Com
efeito, o Periciando relata ser frentista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral."
Com efeito, em suas considerações finais (Item "V" – fls. 88), o peritojudicial concluiu que: "A
análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos

documentos juntados aos autos levam à conclusão de inexistir incapacidade para o exercício do
trabalho."
Por sua vez, o laudo pericial dos autos nº 0001260-64.2017.4.03.6316 em trâmite no Juizado
Especial Federal de Andradina, realizado em 16/11/2017 (fls. 44/46), atesta que o autor é
portador de Transtorno Depressivo Recorrente com Episodio Atual Grave (Quesito "2"), contudo,
verifica-se que o perito afirmou ser a incapacidade temporária (Quesito "12") e estimou como
suficiente o período de seis meses de afastamento para a recuperação do requerente (Quesito
"13").
Nos autos nº 0004664-41.2012.8.26.0168 em trâmite na 2ª Vara desta Comarca (fls. 29/43),
também restou constatada a incapacidade temporária do requerente.
Com efeito, o exame pericial demonstrou que não foi constatada incapacidade do autor para o
exercício da atividade habitual de "frentista" na data da perícia médica realizada em 20/08/2019,
requisito imprescindível para a concessão do beneficio”.

Extrai-se dos autos que o requerente está afastado de suas atividades laborais desde 2011,
tendo sido negado o pedido de prorrogação do auxílio-doença, em junho de 2019.
Consta dos autos atestados médicos anexados, datados de 18.09.17 a 29.05.19, dando conta de
problemas psiquiátricos iniciados no ambiente de trabalho, com CIDs – F 33.2 (Transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 40.1 (Fobias sociais) e F
43.0 (Reação aguda ao "stress"), assim como bem relatado pelo Perito.
Extrai-se do laudo pericial, realizado em 20.08.19, que o autor “Nilson Bittanti, brasileiro, casado,
frentista, morador na cidade de Dracena – SP, identificado na perícia com o RG original –
19.630.497 – 0 - SSP – SP, com 53 anos de idade, refere sofrer de depressão, diz que não
trabalha desde 2011, relata que não melhorou dos sintomas, relata que sua alta previdenciária foi
em 06/2019. Diz o Periciando que tem pensamentos ruins, inclusive suicidas, diz que tem medo
de entrar no posto de gasolina onde trabalhava, diz que não se dá bem com bastante gente, que
tem um sufoco no peito. Diz que faz uso de vários medicamentos = Alprazolan 0,5mg,
Bromazepam 3mg, Citalopran20mg, Glifage, AAS 100, Enalapril, Cedur, Glicazida, Atenolol.
Hipertenso e diabético. Relata que sua depressão teve início depois de diagnósticos de câncer na
família (esposa e cunhada) e do falecimento de sua mãe, tudo na mesma época. Estudou até a
quarta série, sabe ler e escrever.Organização do trabalho do último emprego: Trabalha como
frentista de posto, apenas abastecendo carros, não tem outras funções no seu trabalho habitual.
Ainda tem contrato de trabalho em aberto naquela empresa.II - Conclusão e comentários: O
quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de
patologia psiquiátrica compatível com depressão, em uso de pouca medicação, controlado
clinicamente. Frentista, não existe razão para se pensar em incapacidade laboral no momento.III -
Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso. A patologia alegada
não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais
desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser frentista. Verifica-se, pois, que
inexiste incapacidade laboral”.
Nesse contexto, embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no
respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade
que tenha seguido, no caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por
médico psiquiatra, a fim de que sejam examinadas, além da depressão confirmada pela perícia,
as demais queixas e questões trazidas aos autos pela documentação particular (fobias sociais,
medo de adentrar ao posto de gasolina, medicação administrada, etc).
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos

da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial
sem a necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica
cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 05/06/1982, “vigilante”, tem diagnóstico de "HAS (hipertensão arterial
sistêmica (CID 10: I10), Depressão (CID10: F32) e Diabetes Mellitus (CID 10: E10)”. E, apesar de
consignar que o quadro psiquiátrico é grave (conforme laudo), o perito conclui pela ausência de
incapacidade. Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em
decorrência de “F32.2 e F 42.0”, com anotação de necessidade de atividade laboral, em
decorrência da evolução lenta do quadro.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da
incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003914-11.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/02/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3.Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo Domingues,
e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.

II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)

Diante disso, impõe-sea remessa dos autos eletrônicos aoJuízo a quo, para regular
processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico psiquiatra.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para decretar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do
feito, na forma acima fundamentada.
É o voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
- Extrai-se dos autos que o requerente está afastado de suas atividades laborais desde 2011,
tendo sido negado o pedido de prorrogação do auxílio-doença, em junho de 2019.
- Consta dos autos atestados médicos anexados, datados de 18.09.17 a 29.05.19, dando conta
de problemas psiquiátricos iniciados no ambiente de trabalho, com CIDs – F 33.2 (Transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), F 40.1 (Fobias sociais) e F
43.0 (Reação aguda ao "stress").
- Embora considere que os peritos médicos, devidamente registrados no respectivo Conselho de
Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no
caso em análise, vislumbro necessária perícia médica realizada por médico psiquiatra, a fim de
que sejam examinadas, além da depressão confirmada pela perícia, as demais queixas e
questões trazidas aos autos pelo autor em sua documentação particular (fobias sociais, medo de
adentrar ao posto de gasolina, análise da medicação administrada, etc).
- Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da
devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a
necessária análise de todas as moléstias apresentadas pelo autor, o que implica cerceamento de
defesa e enseja a nulidade do feito.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para decretar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do
feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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